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5018050-79.2025.4.04.7205

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018050-79.2025.4.04.7205/SC EXECUTADO: A4 ELEVADORES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) ADVOGADO(A): GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350) DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ausência de prova do abatimento dos valores quitados por meio de parcelamento, com a intimação da exequente para apresentação de cópia do demonstrativo de cálculo. Alega, ainda, a divergência entre os valores indicados na exordial, no extrato anexo ao evento 20.1 e o indicado no mandado citatório, com a intimação da exequente para esclarecimentos, para apresentação de cópia das declarações que constituíram os créditos e para comprovação da regular constituição da multa vinculada à CDA n. 91 6 24 012377-16 por meio da apresentação do auto de infração respectivo e documentos relacionados. Foi oportunizada à parte exequente a manifestação, no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de garantia ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção enquanto meio de defesa, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa da plena observância do contraditório ou de extensa dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente corroborado pelo TRF da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. (TRF4, AC 5056519-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não havendo nos autos maiores informações acerca dos marcos de constituição dos créditos, de contagem dos prazos, nem da existência, ou não, de causas suspensivas do prazo prescricional, não há como analisar a alegação de decadência e prescrição da execução fiscal. (TRF4, AG 5006787-68.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024) Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal, sendo esta invariavelmente condicionada à incidência das hipóteses legais suspensivas. O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento. Por fim, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, via de regra a anterior oposição de uma exceção de pré-executividade obstaculiza a oposição de novo incidente da mesma natureza visando à discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por mero desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. Contudo, sendo a nova exceção consubstanciada em questão superveniente à oposição do incidente anterior e que não era passível de arguição naquela ocasião, inexiste óbice à apreciação da exceção mais recente. Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas. Do pedido de complementação documental Ao analisar o(s) título(s) exequendo(s), verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Com efeito, constam da(s) CDA(s) a relação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive para fins de enquadramento tributário, bem como os regramentos segundo os quais atualização monetária, juros, multa e encargo incidiram, relação essa que deve ser reputada suficiente, pois basta proceder à leitura das regras para saber qual o enquadramento legal do tributo e quais foram os índices utilizados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. (TRF4, AG 5028120-81.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 14/09/2022) Ademais, o(a) peticionante deve impugnar especificamente o débito e eventuais acréscimos, não bastando a mera alegação genérica, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (arts. 3º da LEF e 204 do CTN). Ressalto, ainda, que a ausência de demonstrativo detalhado do débito não é motivo para ter por nulas a(s) CDA(s). As informações concernentes à correção monetária e juros aplicados estão descritas na certidão e, por ter regramento específico (Lei nº 6.830/80), não se aplica à execução fiscal a exigência de memória de cálculo. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. 1. A motivação per relationen é amplamente admitida pela jurisprudência, de modo que não há qualquer vício na sentença pelo fato de ter adotado as razões expendidas em outro processo, uma vez que devidamente fundamentada a relação existente entre os processos e a matéria fática em exame. 2. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 3. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Súmula 559/STJ), bem como não se exige a juntada do processo administrativo. (TRF4, AC 5051230-27.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2025) Portanto, deve ser indeferido o pedido de parte excipiente de intimação do sujeito ativo para a apresentação de memorial detalhado, inclusive no tocante à demonstração do abatimento dos valores alegadamente pagos, visto que é ônus do executado impugnar de forma específica eventual excesso que entenda existir. Em específico a respeito da divergência entre os valores indicados na exordial e no extrato anexo ao evento 20.1, a indicação de montantes diversos é natural e esperada, haja vista o período transcorrido entre o ajuizamento da execução e a apresentação do extrato atualizado. Já o valor indicado no mandado citatório, em que pese inferior à atualização imediatamente anterior, decorre de delay próprio da integração entre os dados do sistema Eproc e os cadastros da Fazenda Nacional, visto que se trata de expediente emitido de forma automatizada, o que não infirma, por si só, os valores indicados pela Fazenda Nacional na atualização mais recente do débito. Inclusive, é possível ao executado conferir, a qualquer tempo, o valor consolidado atual do débito por meio da opção "Dados CDA" disponível no sistema Eproc. Da mesma forma, consoante entendimento firmado pelo julgado supracitado, tenho por igualmente desnecessária a juntada do processo administrativo, bastando a sua indicação. O STJ, inclusive, já pacificou a questão ao analisar recurso especial representativo de controvérsia, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA- CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis:“Art. 6º A petição inicial indicará apenas:I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processoeletrônico."3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.(Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX,DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:“Art. 2º (...) (...)§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,o domicílio ou residência de um e de outros;II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido,exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1138202/ES - 2009/0084713-9, Relator Min. Luiz Fux, S1 - Primeira Seção, Data Julgamento 09/12/2009, Data Publicação 01/02/2010). O mesmo entendimento é ratificado pelo TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO INSTRUÍDA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE E VIGÊNCIA POSTERIOR AO CPC DE 2015. (TRF4, AG 5031837-62.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 18/12/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrada, de plano, a incidência de tributos sobre parcelas indevidas, é inviável o exame da alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REQUISITOS. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. CUMULAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA E EFEITO CONFISCATÓRIO. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, (a) não há excesso na execução quando cobrados juros e correção monetária de forma concomitante, por possuírem natureza diversa; (b) não é confiscatória a multa limitada a 20% valor do crédito. EXECUÇÃO FISCAL NÃO INSTRUÍDA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980, a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo a juntada de cópias do processo administrativo, que pode ser consultado pelo contribuinte na repartição competente, na forma do artigo 41 da referida. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1.025, DE 1969. É legítima a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, de 20% sobre o valor do débito, a título de honorários advocatícios, em se tratando de execução fiscal. (TRF4, AG 5019945-59.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/10/2025) Vale destacar que, em se tratando de verba sujeita ao autolançamento, a declaração do débito faz as vezes do processo administrativo fiscal, não se tratando, portanto, de documento indispensável ao ajuizamento da execução, em especial por se tratar de elemento de fácil acesso ao contribuinte e sem demonstração de impossibilidade de obtenção de uma via junto ao órgão competente. O mesmo, aliás, se aplica a todos os documentos afeitos à constituição do débito não consignados na legislação de regência como essenciais, inclusive nas demais formas de lançamento tributário, dentre eles o auto de infração, a notificação administrativa e outros integrantes do processo de constituição. Aliás, em entendendo haver nulidade ou vício de qualquer ordem, é ônus do executado a apresentação da documentação respectiva e a arguição específica, não havendo qualquer obrigatoriedade em sua apresentação do parte do Fisco. Deste modo, tendo em vista que a(s) CDA(s) preenche(m) todos os requisitos legais previstos nos arts. 2º, §5°, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN, não há se falar em intimação da parte exequente para complementação documental de qualquer ordem, de modo que rejeito o incidente em sua íntegra. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade. Não são devidos honorários de sucumbência pelo indeferimento de exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009). Intimem-se, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução fiscal nos termos do art. 40, caput, da LEF.

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