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5018049-44.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018049-44.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: FELIPE LUSA PADILHA ADVOGADO(A): MATHEUS LUSA (OAB PR106398) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5018049-44.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: FELIPE LUSA PADILHA ADVOGADO(A): MATHEUS LUSA (OAB PR106398) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar para atribuição de nota em itens de prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem e consequente aprovação do candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar os critérios de correção e atribuir nota a itens de prova prático-profissional de exame de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 (RE nº 632.853/CE), consolidou o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas em concursos públicos ou exames correlatos. 4. O controle jurisdicional em matéria de concurso público e exames de ordem limita-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância das regras estabelecidas no edital. 5. A pretensão do agravante de obter pontuação em itens específicos da prova prático-profissional demanda a reavaliação do conteúdo jurídico de suas respostas, o que configura incursão indevida no mérito administrativo. 6. A prova discursiva deve ser analisada em conjunto com o padrão de resposta esperado, sendo atribuição exclusiva da banca examinadora a aplicação dos critérios técnicos de correção. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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