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5018046-71.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018046-71.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: AZIDUS BRASIL PESQUISA CIENTIFICA E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto o reconhecimento do direito de excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e o consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Aduz a impetrante que no desempenho de suas atividades está sujeita ao recolhimento do ISSQN, além da contribuição ao PIS e à COFINS. Alega que a exigência é contrária à Carta Magna, pois alarga indevidamente a base de cálculo dessas contribuições com inclusão de valores que não podem ser considerados receitas auferidas pela pessoa jurídica. Invoca o mesmo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69, no sentido de que o valor do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que não é considerado receita/faturamento da empresa e apenas transita provisoriamente pelo patrimônio da pessoa jurídica. Informa que o STF já reconheceu a repercussão geral no Tema nº 118, específico sobre a possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, ainda pendente de julgamento. Custas processuais recolhidas ao ID 483399952. Indeferido o pedido liminar ao ID 543816311. Informações prestadas ao ID 556184441. A União Federal requereu o ingresso no feito (ID 556769407). Comunicação de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 561372147). O MPF disse não ser o caso de sua intervenção (ID 564253520). É o relatório. Decido. De início, afasto o requerimento da autoridade impetrada visando o sobrestamento do feito enquanto pendente a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 592.616/RS, afetado ao tema 118 da repercussão geral, uma vez que não há qualquer determinação nesse sentido naqueles autos. Pretende a impetrante a declaração do direito de apurar PIS e COFINS sem a inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos. O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), ao decidir questão correlata relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A constitucionalidade, ou não, da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria em discussão no referido Tema nº 118 da Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento. Embora a aparente semelhança entre as matérias, os preceitos estabelecidos pelo STF para declarar a impossibilidade do ICMS integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS não se estendem automaticamente ao ISS. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido contrário à pretensão da parte impetrante, ou seja, já decidiu pela legalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme tese firmada no Tema 634 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. Nesse sentido, confira-se o julgado de nosso E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. LEGALIDADE. SÚMULAS Nºs 68 E 94/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3. Acresça-se, a propósito, que a questão acerca da inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 2º,I, da Lei 9.718/98, não comporta mais digressões, ao menos no Superior Tribunal de Justiça, restando assentado o entendimento de que tal inclusão é constitucional e legal, haja vista que o ICMS é tributo que integra o preço das mercadorias ou dos serviços prestados para qualquer efeito, devendo, pois, ser considerado como receita bruta ou faturamento, base de cálculo das exações PIS e COFINS. Embora seja suportado pelo adquirente da mercadoria ou pelo destinatário do serviço, por meio do pagamento do preço, tal ônus constitui custo da empresa, não se caracterizando esta como agente meramente repassador do tributo, mas como seu contribuinte de direito - REsp 1.144.469/PR, julgado em regime de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016; especificamente sobre o ISSQN: REsp 1.330.737/SP, julgado em regime de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 10/06/2015, DJe 14/04/2016; AgRg no AI nº. 1.109.883/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 16/12/2010, DJe 08/02/2011, e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 741.659/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 28/08/2007, DJ 12/09/2007, entre outros. 4. Finalmente, repise-se, importa anotar que não se desconhece que recentemente, em 08/10/2014, o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 240.785/MG, reconheceu que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o entendimento sufragado no referido julgado não tem efeito erga omnes e, portanto, só pode ser aplicado às partes envolvidas no feito, conforme esta E. Turma já teve a oportunidade de se manifestar em diversas assentadas - neste exato sentido, AI 2015.03.00.010044-5/SP, Relatora Desembargadora Federal ALDA BASTO, decisão de 29/05/2015, D.E. 12/06/2015, AC 2013.61.28.010528-5/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, j. 28/05/2015, D.E. 15/06/2015, e AI 2015.03.00.011237-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, decisão de 09/06/2015, D.E. 17/06/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AMS 00059162320154036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 – 4ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 27/03/2017) Nota-se que a existência de precedente vinculante oriundo do STJ, especificamente acerca do tema tratado nestes autos, afasta a alegação de que deva ser aplicada, por analogia, a decisão vinculante do STF de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do RE n. 574.706 (com repercussão geral). Ambos têm força vinculante, mas só um deles se refere ao tributo em questão. Por fim, quanto ao pedido declaração incidental de inconstitucionalidade do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que integra o regime normativo utilizado para a definição da receita bruta, a pretensão da impetrante de afastar sua aplicação está fundada na premissa de que o ISS não constituiria receita da contribuinte. Contudo, conforme a orientação específica do Superior Tribunal de Justiça no Tema 634, o valor suportado pelo beneficiário do serviço, inclusive o ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Assim, não demonstrada incompatibilidade constitucional do dispositivo no caso concreto, inexiste fundamento para o reconhecimento incidental pretendido. Ante o exposto, por não vislumbrar abuso ou ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, DENEGO A SEGURANÇA. Noticie-se o teor desta sentença nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005329-72.2026.4.03.0000 (ID 561372147). Custas pela impetrante. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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