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5018045-39.2024.8.13.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5018045-39.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ITALO MENDES DE SOUZA PIRES CPF: 146.336.356-70 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação proposta por Ítalo Mendes de Souza Pires, originalmente em desfavor do Estado de Minas Gerais, do Município de Belo Horizonte e de Igor Mendes de Souza Pires. Em resumo, o autor sustenta que é habilitado na categoria “B” desde 13/11/2023, mediante Permissão para Dirigir, e que consta como principal condutor do veículo Nissan/Kicks SL CVT, placa QOC9A32. Afirma que, ao consultar o sistema da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, constatou 2 infrações autuadas pelo Município de Belo Horizonte: o AIT nº AH11767864, relativo a excesso de velocidade ocorrido em 19/04/2024, e o AIT nº AH11695555, referente a estacionamento em horário proibido pela sinalização, ocorrido em 13/06/2024. Aduz que, na data da 2ª infração, o veículo estava na posse de Igor Mendes de Souza Pires, que teria assumido a autoria da conduta, e que não recebeu as notificações de autuação e de penalidade, circunstância que o impediu de apresentar defesa e de indicar o efetivo condutor. Segundo relata, as infrações acarretaram a perda de 8 pontos e o cancelamento de sua Permissão para Dirigir, sem prévia oportunidade de defesa. Sustenta a nulidade das autuações por ausência da dupla notificação, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Argumenta, ainda, que o AIT nº AH11767864 não conteria elementos suficientes para comprovar o excesso de velocidade e que o AIT nº AH11695555 seria irregular porque não houve abordagem nem remoção do veículo, além de reiterar que Igor Mendes de Souza Pires era o condutor na ocasião. Ao final, pediu o cancelamento das autuações e das pontuações correspondentes, a atribuição da infração nº AH11695555 ao corréu Igor Mendes de Souza Pires, a anulação do ato de cancelamento de sua permissão, a reinclusão do prontuário no BINCO e a concessão da CNH definitiva. O Estado de Minas Gerais ofertou contestação, ocasião em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os autos de infração questionados não foram lavrados pela CET/MG, mas por outros órgãos autuadores. No mérito, defendeu a regularidade da atuação administrativa relativa à Permissão para Dirigir, sustentando que a obtenção da CNH definitiva depende do atendimento às condições previstas no art. 148 do CTB, bem como a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a ausência de prova suficiente de ilegalidade ou de atribuição das infrações a terceiro. Conclusivamente, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O Município de Belo Horizonte, por sua vez, também apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva quanto à pretensão relacionada à pontuação e à habilitação, sustentando não possuir atribuição para anular ou transferir pontos registrados no prontuário do condutor. No mérito, afirmou que o veículo estava aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica e que o autor figurava como principal condutor, razão pela qual as notificações e a atribuição dos pontos teriam observado o procedimento eletrônico aplicável. Defendeu, ainda, a regularidade do AIT nº AH11767864, afirmando que os registros demonstravam o excesso de velocidade; sustentou que a ausência de remoção do veículo não invalida a penalidade de multa referente ao AIT nº AH11695555 e argumentou que a indicação de terceiro como condutor caberia ao proprietário do veículo, não ao autor. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a improcedência da pretensão inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Na ocasião, Igor Mendes de Souza Pires declarou que utilizava o veículo de seu pai, dirigiu-se ao Expominas, estacionou nas proximidades do local sem observar a sinalização da via e confessou o cometimento da infração por estacionamento em horário proibido. Posteriormente, diante da criação da autarquia estadual pela Lei Estadual nº 25.663/2025, o Detran-MG manifestou concordância com a sucessão processual do Estado de Minas Gerais e ratificou a contestação anteriormente apresentada pelo ente estadual. Foi determinada a retificação do polo passivo para fazer constar o Detran-MG como sucessor processual, com posterior conclusão dos autos para julgamento. São os fatos relevantes. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, pois eventual procedência produzirá efeitos na esfera jurídica de ambos. Não havendo outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia demanda a análise da regularidade das notificações relativas aos AITs AH11767864 e AH11695555; da alegada ausência de elementos comprobatórios das autuações; a consequência jurídica da não remoção do veículo no AIT AH11695555; e, por fim, a possibilidade de reconhecimento judicial de Igor Mendes de Souza Pires como responsável por esta última infração, com os reflexos correspondentes sobre o prontuário do autor. No tocante à alegada ausência de notificação, a pretensão autoral não prospera. É certo que o processo administrativo de trânsito exige a expedição da notificação da autuação e, posteriormente, da imposição da penalidade, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, o Código de Trânsito Brasileiro admite a utilização de meio tecnológico hábil para a cientificação. Veja-se: Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência) § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 5º (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência) Ademais, a Resolução CONTRAN nº 931/2022 regulamenta o Sistema de Notificação Eletrônica – SNE. Art. 2º O SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. Parágrafo único. O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (…) Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema. Art. 6º A adesão dos órgãos do SNT ao SNE poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados. Art. 7º A adesão dos proprietários e condutores ao SNE poderá ser realizada junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou via outros mecanismos disponibilizados. Art. 8º Será cancelado o acesso ao SNE: I - por livre iniciativa do usuário; ou II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado. § 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado. § 2º As notificações disponibilizadas no SNE até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator. No caso concreto, os documentos apresentados pelo Município revelam adesão ativa ao SNE desde 21/09/2020, portanto muito antes das infrações ocorridas em abril e junho de 2024, estando o autor vinculado ao veículo na condição de principal condutor. Os espelhos juntados também registram a emissão das notificações e os respectivos prazos administrativos. Assim, a mera afirmação de que as correspondências não foram recebidas fisicamente não é suficiente para infirmar a regularidade do procedimento, sobretudo porque, com a adesão ao SNE, a notificação eletrônica substitui a remessa postal. Não demonstrada falha na disponibilização das notificações eletrônicas, inexiste vício capaz de ensejar a nulidade dos autos de infração sob esse fundamento. Também não merece acolhimento a pretensão anulatória fundada na suposta inexistência de elementos suficientes à comprovação das infrações. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, de modo que os registros produzidos pela autoridade de trânsito prevalecem até que sejam infirmados por prova concreta em sentido contrário. No presente caso, os autos de infração e respectivos espelhos, apresentados em ID 10420807567, contêm os elementos necessários à identificação das condutas, do veículo, do local, da data, do horário e do enquadramento legal. Especificamente quanto ao AIT AH11767864, o espelho da multa registra que a velocidade permitida no local era de 60 km/h, que a velocidade medida foi de 71 km/h e que, após a margem regulamentar, foi considerada a velocidade de 64 km/h. Consta, ainda, a identificação do equipamento de nº 2200041 e o modelo Speed Control III. Tais elementos são suficientes para caracterizar, em princípio, a infração prevista no art. 218, I, do CTB. A insurgência da parte autora se limita a impugnação genérica quanto à demonstração da velocidade e à regularidade do equipamento, sem que tenha sido apresentado elemento técnico capaz de demonstrar defeito na aferição, ausência de aprovação ou homologação do aparelho, inexatidão do registro ou qualquer outra circunstância apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A mesma conclusão se aplica ao AIT AH11695555 no que concerne à materialidade da autuação, permanecendo, assim, hígidos os autos de infração impugnados. Igualmente não procede a alegação de nulidade do AIT AH11695555 fundada na ausência de remoção do veículo. O art. 181, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração média a conduta de estacionar em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização, prevendo penalidade de multa e, como medida administrativa, a remoção do veículo. A circunstância de não ter sido efetivada a medida administrativa, contudo, não descaracteriza a infração nem invalida a penalidade. Com efeito, as medidas administrativas possuem natureza complementar às penalidades. O art. 269, § 2º, do CTB, estabelece que tais providências não elidem a aplicação das penalidades previstas no Código. Desse modo, eventual ausência de remoção constitui circunstância relacionada à execução da medida administrativa e não tem o efeito de desconstituir a conduta constatada ou de tornar insubsistente a correspondente autuação. Diversa, entretanto, é a solução quanto à responsabilidade pessoal pela pontuação decorrente do AIT AH11695555. O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro distingue as responsabilidades inerentes ao proprietário daquelas decorrentes da efetiva condução do veículo. Nos termos do § 3º, ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Já o § 7º estabelece que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou proprietário dispõe do prazo legal contado da notificação da autuação para apresentá-lo, sob pena de ser administrativamente considerado responsável pela infração. Verbis: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (…) No caso dos autos, não houve indicação tempestiva do condutor na esfera administrativa. A inobservância desse prazo, entretanto, não impede a demonstração do efetivo infrator perante o Poder Judiciário. Embora já tenha me posicionado no sentido de impossibilidade de afastamento da responsabilidade imputada ao proprietário do automóvel quando não efetivada a indicação do condutor infrator nas vias administrativas, revejo o posicionamento anteriormente adotado e alinho-me à jurisprudência dominante que entende ser possível a referida indicação pela via judicial, mesmo quando transcorrido o prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a sua inobservância opera preclusão temporal apenas na via administrativa. A respeito, trago à colação os julgados: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado -, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019.) (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR - MULTA GRAVÍSSIMA - INDICAÇÃO TEMPESTIVA DO REAL INFRATOR - NEGATIVA PELO ÓRGAO DE TRÂNSITO - VÍCIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PRECEDENTE DO STJ - INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - REATIVAÇÃO DO PRONTUÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o candidato, aprovado nos exames, recebe a Permissão para Dirigir, que tem validade de 01 (um) ano, findo o qual receberá a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. - Nos termos do§ 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de infração, o proprietário tem 30 dias, após notificado da autuação, para indicar o real condutor. - A ausência de apresentação do documento do proprietário do veículo ao FICI - Formulário de Identificação do Condutor Infrator tem caráter de preclusão administrativa e não impede que, em ação judicial, seja examinada a pretensão do proprietário do veículo para apresentar o real infrator. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o prazo previsto na norma de regência acarreta tão somente uma preclusão administrativa, abrindo assim a possibilidade de questionamento judicial e alteração da situação consolidada em virtude da inércia do proprietário. - O proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não conduzia o veículo por ocasião do cometimento da infração, não constituindo óbice à apresentação do condutor em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando o que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.480760-6/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 26/07/2022) (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REATIVAÇÃO DO PRONTUÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 257 do CTB estabelece que, não sendo hipótese em que as obrigações ou deveres recaiam especificamente sobre qualquer um deles, as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. 2. O § 7º do mesmo artigo estabelece o prazo de quinze dias, após a notificação, para que seja indicado o real infrator. Ao final do referido prazo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, na falta deste, o proprietário do veículo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a preclusão temporal aludida na parte final do art. 257 do CTB, § 7º, do CTB, só alcança a esfera administrativa, não constituindo óbice para a perseguição da verdade dos fatos na via judicial. 4. Portanto, ainda que superado o aludido prazo, munido de prova pré-constituída de quem foi o real infrator, a proprietário tem direito líquido e certo de retirar a infração de seu prontuário a fim de que ela possa ser anotada para real infrator. 5. Apelação cível conhecida e provida para conceder a segurança. (TJ-MG - AC: 10000204940860002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) (Destaquei). RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRAZO PARA IDENTIFICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA E ASSUMIDA A RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. VÍCIO POR DECISÃO EXTRA E CITRA PETITA. JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. VIABILIDADE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. - Ainda que eivada de vícios, a decretação de nulidade da sentença sem retorno à origem é possível quando a causa está apta para julgamento no Colegiado, pela Teoria da Causa Madura. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a preclusão temporal para identificação e informação do real infrator da infração de trânsito prevista no artigo 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa. - Ante a identificação e confissão do real condutor infrator, a anulação do ato administrativo que ensejaram as infrações e pontos no prontuário do proprietário do veículo é medida que se impõe. (TJ-MG 5079076-73.2023.8.13.0024, Relator: PATRICIA SANTOS FIRMO, Data de Publicação: 12/03/2024) (Destaquei). RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. 1. O prazo estabelecido no art. 257, §7º, do CTB é administrativo e somente impede o proprietário de indicar o real infrator na esfera administrativa. 2. Sob pena de ferir o direito constitucional do acesso à justiça, deve ser garantida ao interessado a possibilidade de apresentar o real infrator na esfera judicial. 3. Recurso Inominado Provido. (TJ-MG 50036564420198130431, Relator: HAROLDO PIMENTA, Data de Publicação: 24/06/2022) (Destaquei). In casu, o corréu Igor Mendes de Souza Pires, pessoa indicada pelo autor como responsável pela utilização do veículo na data da infração, firmou declaração, juntada em ID 10349892176, na qual assume que se encontrava na posse e condução do automóvel e se responsabiliza pelo cometimento da infração correspondente ao AIT AH11695555. Não se está, portanto, diante de simples alegação unilateral do autor destinada a afastar as consequências administrativas da autuação. Nesse cenário, não há fundamento para manter no prontuário do autor pontuação decorrente de infração cuja autoria foi suficientemente atribuída a terceiro. Ressalte-se que esse reconhecimento não implica anulação do AIT AH11695555. Com efeito, a autuação permanece válida, o que se modifica é tão somente a responsabilidade pessoal decorrente da condução, com a atribuição da respectiva pontuação ao verdadeiro infrator. Por conseguinte, impõe-se reconhecer Igor Mendes de Souza Pires como responsável pela infração do AIT AH11695555 e determinar a correspondente transferência da pontuação para seu prontuário, com exclusão do registro pessoal do autor. Resta examinar a consequência dessa transferência para a situação de habilitação do autor. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao permissionário ao término de um ano, desde que ele não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou não seja reincidente em infração média. No presente caso, o documento expedido pelo órgão estadual aponta que a impossibilidade de obtenção da CNH definitiva decorreu especificamente dos AITs AH11767864 e AH11695555, ambos classificados como infrações de natureza média. Logo, atribuída judicialmente a infração AH11695555 ao corréu Igor, remanesce no prontuário do autor, dentre as duas infrações que fundamentaram o ato impugnado, apenas o AIT AH11767864, de natureza média. Uma única infração média não se enquadra em nenhuma das hipóteses impeditivas do art. 148, § 3º, do CTB, que exige, quanto a essa natureza de infração, reincidência. Desconstituído, portanto, o pressuposto que ocasionou a negativa da habilitação definitiva — a existência de duas infrações médias atribuídas ao permissionário —, deve o órgão estadual promover a adequação do prontuário e viabilizar a expedição da CNH definitiva. A providência, contudo, deve ser ressalvada à inexistência de outro impedimento autônomo e independente, estranho aos fatos examinados nestes autos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer Igor Mendes de Souza Pires como o efetivo condutor responsável pela infração objeto do AIT nº AH11695555; (ii) determinar ao Município de Belo Horizonte que promova a atribuição ao corréu Igor Mendes de Souza Pires da pontuação decorrente do AIT nº AH11695555, adotando as providências necessárias perante os sistemas de trânsito para a correspondente exclusão dessa pontuação do prontuário de Ítalo Mendes de Souza Pires; (iii) determinar ao DETRAN/MG que exclua do prontuário de Ítalo Mendes de Souza Pires a pontuação decorrente do AIT nº AH11695555, com a correspondente atribuição ao prontuário de Igor Mendes de Souza Pires; (iv) determinar ao DETRAN/MG que, após a exclusão da pontuação relativa ao AIT nº AH11695555, proceda à regularização do prontuário do autor e viabilize a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, desde que inexista outro impedimento autônomo e independente para tanto. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité

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