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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5018042-44.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: GILMAR FERREIRA
ADVOGADO(A): HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741)
ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I. Não há questões processuais pendentes.
II. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito.
III. Das questões de fato e de direito: a autenticidade da assinatura da autora no contrato juntado pelo banco réu; ocorrência ou não dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental, pericial grafotécnica e, eventualmente oral.
V. Da distribuição do ônus da prova: conforme decidido no evento 22, o ônus da prova foi invertido (inversão ope judicis), nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.
VI. Da prova pericial:
Determino a nomeação de profissional pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (perito grafotécnico especializado em assinatura digital), nos termos do art. 6º, da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, mediante critério de rodízio dentre os profissionais da especialidade (Orientação n. 66 da CGJ/SC).
Junte-se a comprovação da nomeação do perito e intime-se-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso negativo, proceda-se a nova nomeação pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
O currículo e a qualificação completa do profissional foram previamente fornecidos, por meio do referido sistema (AJG/PJSC), e podem ser consultados em Cartório, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 465, § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), nos termos da tabela da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, atualizada pela Resolução CM n. 09 de 13 de junho de 2022.
a) Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a prova técnica é de interesse de ambas as partes, além de ser importante elemento de convicção, afigura-se razoável que estas dividam as despesas de sua realização, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95, caput, do CPC e da Súmula n. 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Assim, deverá a parte ré recolher a sua quota, em 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da sua quota dos honorários periciais será arcado pelo Estado, nos termos do disposto no art. 9.º, inciso III, e § 1.º, da Resolução n. 05/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
b) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1.º, do CPC), poderá se dar no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência formal, pelas partes, do nome do perito nomeado pelo Cartório.
c) Efetuado o depósito, autorizo desde logo o Sr. perito a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, mediante alvará, para dar início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias.
d) Deverá o expert informar nos autos a data, horário e local da realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Após o que, intimem-se as partes, conforme o art. 474 do CPC.
e) A parte autora deverá ser intimada, pessoalmente, para comparecer ao local da perícia munida com os exames atualizados, laudos médicos ou outros documentos que eventualmente possua e que possam auxiliar nos trabalhos periciais.
f) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual juntada de parecer elaborado pelo assistente técnico (art. 477, §1º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.