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Processo 5018041-83.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018041-83.2026.4.04.7108/RS AUTOR: JOAO BRAIL OLIVEIRA ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER DESPACHO/DECISÃO 1. Prioridade Defiro a prioridade da tramitação, na forma do art. 1.048, inc. I, do CPC. 2. Gratuidade Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que alegou insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3.º) e não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§ 2.º). 3. Residência Intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, junte comprovante de residência em nome próprio, devidamente atualizado, ou declaração firmada por terceiro titular do comprovante porventura apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação. 4. Liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, para determinar que a ré limite o desconto mensal do contrato nº 7452427 a R$ 487,71, abstendo-se de consignar valor superior no benefício nº 211.839.574-9, sob pena de multa diária. Alega que firmou com a ré operação de crédito consignado nº 7452427, vinculada ao Convênio 10605 – INSS, no valor de R$ 21.000,00. O pagamento foi pactuado em 84 vezes de R$ 559,19, totalizando R$ 46.971,96. Ao valor contratado, acresceu-se o montante de R$ 3.246,81, correspondente ao seguro prestamista, o qual foi embutido em seu contrato. Aponta que o valor corresponde a 12,78% do valor financiado. Aponta que o autor foi induzido a crer que a contratação de um seguro melhoraria as taxas incidentes, o que não se verificou. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme prevê o art. 300 do CPC. No caso concreto, não reputo presentes os requisitos legais. O autor firmou contrato de crédito consignado nº 7452427 em 14/11/2023. Ainda, o valor da diferença entre a parcela atual (R$ 559,19) e a pretendida pelo autor (R$ 487,71) é irrisória - cerca de 4% do valor bruto (R$ 71,48). Sobre essa modalidade de contratação, registro que se trata de seguro que tem por objetivo garantir, nas hipóteses de ocorrência de algum sinistro (morte ou invalidez, dentre outros), o adimplemento de dívida contraída pelo segurado. Como regra, diante da natureza da contratação, o primeiro beneficiário deste tipo de seguro é a empresa credora, até o limite da dívida. Remanescendo saldo positivo após a quitação do crédito ou empréstimo contraído junto à instituição financeira, deverá o mesmo ser pago ao beneficiário que o segurado indicar ou a ele próprio, no caso de invalidez. É comum a sua previsão como uma obrigação acessória do mutuário, nos contratos de empréstimo/financiamento, que, embora não ostente a qualidade de segurado/beneficiário, tem o ônus de arcar com os custos do seu prêmio. Em outras palavras, não haverá indenização para outro beneficiário, porque o primeiro beneficiário será sempre a instituição financeira ou a empresa que concedeu o crédito ou o empréstimo. Se a parte autora contratou tal serviço, em troca de uma mais favorável taxa de juros, não se pode concluir pela imposição de uma venda casada pela CEF. Não se presume imposição, mas interesse do cliente no produto (expressamente previsto no contrato assinado), dada a maximização do grau de "relacionamento com o cliente", por opção livre da parte autora, para obter vantagens, o que pode ser inferido inclusive pelas "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 375). Ora, se, ao contratar a operação, foi a devedora informada de que a melhor (menor) taxa seria aquela referente ao empréstimo coberto por seguro (o que, inclusive, se compreende, porque, havendo seguro, menor é o risco de inadimplência para o banco, o que justifica a cobrança de uma menor taxa de juros em comparação à operação não segurada), o que se espera de sua parte é exatamente o interesse em tal modalidade, em detrimento de outra, sem seguro e com taxa superior, que lhe geraria uma maior onerosidade. Não há proibição de contratação de mais de um serviço na mesma oportunidade e, mais, é trivial a contratação de seguro ao financiamento embutido no próprio financiamento. O simples fato de ambos constarem no mesmo instrumento e decorrerem de uma mesma renegociação não é suficiente para inferir-se, presumir-se ou ter-se por demonstrada uma venda casada, imposta pela instituição financeira. Assinado o contrato, como foi, prevendo de modo expresso o seguro, a presunção que disso decorre é a de livre interesse do mutuário na contratação do produto. A conclusão de que o seguro foi imposto pela CEF, como alegado pelo autor, deve ser devidamente demonstrada durante a instrução do feito. Não obstante, não foi comprovado que os supostos descontos estão afetando seriamente as finanças da parte demandante a ponto de lhe faltarem recursos para custeio de suas despesas diárias. Além disso, o desconto existe há quase três anos, a demonstrar que a própria parte requerente não viu urgência em resolver seus problemas, mas, quando agora pretende que o juízo os resolva, não titubeia em afirmar o risco iminente de um dano irreparável, a ponto de sequer poderem ser previamente ouvidas as partes contrárias, o que arrefece o periculum in mora e sugere urgência provocada. Assim, é necessária a angularização do processo, com formação do contraditório, ouvindo-se a parte requerida, a fim de permitir o exame adequado do caso. Além disso, deve ser sopesada a celeridade que informa os processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, com possibilidade de nova análise do pedido de tutela provisória quando da prolação da sentença, motivo pelo qual, no momento, tenho que deve ser prestigiado o princípio do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. Inversão do ônus da prova A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6.º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, não é automática, subordinando-se à avaliação do juiz, quando houver plausibilidade das alegações da parte autora e a configuração da dificuldade desta em produzir as provas cabíveis. Dito isso, não verifico, neste momento processual, a premência da imposição da inversão do ônus da prova, considerando a necessidade de instrução do feito com a preservação do contraditório, de modo que, em cognição exauriente, ouvindo-se a parte ré e instruindo-se o feito com toda a documentação de que disponha a entidade pública para o esclarecimento da causa (art. 11, Lei n. 10.259/2001), seja então analisada a legitimidade ou não do deferimento da inversão ora requerida. Não obstante, a não aplicação da inversão probatória não afasta os deveres de colaboração das partes na solução adequada do processo, cabendo à parte ré juntar os elementos adequados à contraposição das alegações veiculadas pela parte autora, nos termos do dispositivo supramencionado. 6. Prosseguimento Intime-se a parte autora, inclusive para que traga aos autos comprovante de endereço, nos termos supra. Defiro a tramitação prioritária por ser o autor pessoa idosa. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Cite-se a Caixa Econômica Federal - CEF a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9.º da Lei n. 10.259/2001), ofereça contestação, devendo na oportunidade juntar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001). Remetam-se ao Cejuscon, para designação da sessão de conciliação e intimação das partes, inclusive para que compareçam munidas da documentação de que disponham para o esclarecimento da causa. Eventual ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, inc. I). Na hipótese de os autos retornarem do Cejuscon sem autocomposição, intime-se a parte autora da contestação e documentos juntados pela parte ré. Nada sendo requerido, registrem-se para sentença.

2026-09-15 · TRF4

Processo 5018041-83.2026.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 13/09/2026.

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