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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018040-46.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: HF PRODUÇÃO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): TAINA KRAUSE RIETJENS (OAB RS133903) ADVOGADO(A): THIAGO ZOUAIN VENDRAMEL (OAB ES034247) EXECUTADO: CONEXAO SMART START EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. A executada postulou a concessão da gratuidade judiciária1. A jurisprudência não é pacífica sobre os critérios para o deferimento da isenção postulada. O artigo 99, § 2º do CPC, afirma que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Já o § 3º do artigo supracitado traz a presunção de veracidade da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A impugnação ao cumprimento de sentença foi instruída com comprovante de rendimentos. Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária. Incumbirá à parte contrária - na forma do art. 100 do CPC, impugnar comprovadamente - as causas para a revogação do benefício. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 57, IMPUGNAÇÃO1). INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, considerando a ausência de garantia de juízo e grave dano de difícil reparação, nos termos do art. 525, §6°, do CPC. Intime-se a parte exequente/impugnada para apresentar resposta. Após, à parte executada/impugnante. 1. A Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que é prestada pela Defensoria Pública (prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal) ou pelos Escritórios das Universidades, ou até mesmo na Advocacia pro bono, não se confunde com a gratuidade judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50 e está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
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