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5018035-48.2025.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018035-48.2025.8.21.0013/RS EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) EXECUTADO: LETICIA LOUISE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAROLINE NICOLI BAGGIO (OAB RS119501) EXECUTADO: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAROLINE NICOLI BAGGIO (OAB RS119501) EXECUTADO: VIVIANNE AMANDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CAROLINE NICOLI BAGGIO (OAB RS119501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise à alegação de impenhorabilidade realizada pelas executadas Letícia Louise do Nascimento e Vivianne Amanda do Nascimento, com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Dos valores bloqueados na conta da executada Letícia Quanto ao valor de R$ 750,00 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, entendo pela liberação do montante, visto que a constrição ocorreu no exato valor do benefício e no dia do recebimento, conforme demonstrado no evento 60.3. No entanto, em relação ao montante de R$ 2.180,88, verifico que o bloqueio recaiu em conta distinta daquela em que os proventos salarias foram recebidos. Ainda, quanto ao valor de R$ 343,50, não houve a juntada de nenhum documento que comprove a natureza alegada. A mera assertiva de que os valores têm natureza salarial, sem comprovação documental, é insuficiente para afastar a constrição. Portanto, determino a liberação do montante de R$ 750,00 em favor da devedora e intime-se-lhe para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente que os valores de R$ 2.180,88 e R$ 343,50 bloqueado junto ao Banco Santander correspondem efetivamente aos proventos salariais por ela recebidos, demonstrando a origem e a transferência dos recursos entre a conta de recebimento do salário e a conta em que se deu o bloqueio. Dos valores bloqueados nas contas da executada Vivianne. A executada argui a impenhorabilidade com fundamento nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, sustentando que os valores são inferiores a 40 salários mínimos e, quanto aos demais, que seriam irrisórios. No entanto, a executada não apresentou qualquer documento que comprovasse que os valores possuem caráter alimentar ou remuneratório. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não opera de forma automática sobre qualquer valor depositado em conta bancária. Exige-se a demonstração concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Assim, mantenho os valores bloqueados nas contas bancárias da executada Vivianne. Preclusa a decisão, libere-se em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se.

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