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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018033-19.2023.8.21.0023/RS AUTOR: FRANCISCO CARLOS GUEDES DA FONTOURA ADVOGADO(A): JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade e os termos de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nesse sentido, impõe-se a retificação do despacho proferido no evento 54. Isso porque, da análise da controvérsia deduzida nos autos, verifica-se que a pretensão autoral não se funda na alegação de falsidade ou fraude na assinatura aposta na cédula de crédito, hipótese que, em tese, poderia justificar a realização de prova pericial. O vício de consentimento suscitado decorre, em verdade, de suposto equívoco do autor quanto à natureza e ao conteúdo da operação contratada. Assim, a produção de prova pericial, revela-se desnecessária e impertinente à elucidação da controvérsia. Desse modo, retifico o despacho do evento 54 e declaro encerrada a instrução, porquanto os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento e ao julgamento do mérito. Entretanto, o feito comporta suspensão. A matéria jurídica discutida nestes autos, é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ, em decisão recente, afetou a matéria ao Tema 1.414, determinando a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. A controvérsia submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes e exatos termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O presente caso amolda-se perfeitamente ao escopo do referido tema, pois a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora envolvem diretamente a análise dos pontos controvertidos que serão definidos pela Corte Superior. Nesse contexto, em recente decisão o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na recomendação 31/2026-CGJ, indicou o seguinte: 1.Suspensão dos processos: Suspenda os processos que tratem da validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo aqueles que envolvam empréstimos com desconto em RMC (relacionados ao IRDR n. º 28). 2. Registro da suspensão: 2.1 Na caixa 'Ações' , selecione 'Movimentar processo'; 2.2 No campo 'Evento a ser lançado' , selecione 'Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial – Aguarda decisão da instância superior (898)'; 2.3 Inclua o processo em um localizador já criado pela unidade, que identifique a suspensão por temas repetitivos; 2.4 Na caixa 'Ações' , clique em 'Temas Repetitivos' , botão 'Novo' , e indique o "Tema STJ - 1414" , a ação 'Sobrestamento' e vincule o evento de suspensão anteriormente lançado no processo. Tal providência visa garantir a segurança jurídica, a isonomia no tratamento de casos idênticos e a eficiência processual, evitando a prolação de decisões que possam se tornar dissonantes do futuro entendimento vinculante. Dessa forma, relevando que não há urgência a ser analisada, a suspensão do processo é medida que se impõe, em observância à determinação do STJ e ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como na referida recomendação. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria ao registro da suspensão no sistema processual, conforme recomendação. Vão intimadas as partes.
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