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5018032-67.2025.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5018032-67.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Extravio de bagagem, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLARA MESQUITA LARA GONTIJO CPF: 108.481.966-00 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por Clara Mesquita Lara Gontijo em face de TAM Linhas Aéreas S/A e Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora, todos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminares. A requerida TAM Linhas Aéreas S/A apresentou oposição parcial à tramitação pelo Juízo 100% Digital, restrita à utilização de telefone e correio eletrônico para recebimento direto de citações e intimações. A questão não interfere no julgamento da controvérsia e perdeu utilidade prática, sobretudo porque a audiência de conciliação foi regularmente realizada por videoconferência em 10/06/2026, com comparecimento da autora e das duas requeridas, sem notícia de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Considero, portanto, prejudicada a insurgência nesse particular. A mesma requerida sustenta ausência de pressuposto processual, sob o argumento de que o documento apresentado para comprovação do endereço da autora seria inadequado. A alegação não comporta acolhimento. A inicial indicou domicílio da demandante nesta Comarca, não tendo a requerida produzido elemento objetivo apto a demonstrar residência em local diverso ou prejuízo decorrente da tramitação perante este Juízo. Eventual deficiência formal de documento destinado a comprovar residência, isoladamente considerada, não constitui causa de extinção do processo quando presentes os elementos necessários à identificação da parte e inexistente demonstração concreta de incompetência territorial. Rejeito a preliminar. Igualmente rejeito a alegação de ausência de interesse processual fundada na existência e recusa de propostas extrajudiciais. Os documentos juntados demonstram, ao contrário, que houve efetiva tentativa de solução administrativa, inclusive com ofertas de R$ 5.000,00 e posteriormente de R$ 8.360,00, que não foram aceitas. A divergência entre as partes permaneceu e evidencia precisamente a existência de pretensão resistida. O consumidor não está obrigado a aceitar proposta que considere insuficiente como condição para acesso à tutela jurisdicional. A requerida Iberia, por sua vez, suscita ilegitimidade passiva sob o fundamento de que teria realizado apenas trecho anterior do transporte e de que eventual responsabilidade caberia exclusivamente à TAM/LATAM, responsável pelo trecho final e pela abertura do registro de irregularidade. A preliminar contraria a disciplina específica do transporte aéreo internacional sucessivo. O art. 36, item 3, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, assegura, em matéria de bagagem, ação contra o primeiro transportador e contra o último, bem como contra aquele que realizou o transporte durante o qual se produziu a perda, estabelecendo responsabilidade solidária perante o passageiro. A Iberia não nega ter integrado o transporte sucessivo nem ter recebido a bagagem no primeiro trecho, circunstâncias suficientes para sua legitimidade. Também não prospera a tentativa de enquadramento da situação no art. 20 da Convenção. A norma disciplina a exoneração total ou parcial quando o próprio reclamante causa ou contribui para o dano por negligência, erro ou omissão, circunstância sequer alegada concretamente e muito menos demonstrada neste processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito. A autora afirma que, em 08/07/2025, no retorno de viagem internacional, despachou em Dublin uma bagagem com destino final a Confins/MG, sob o localizador UHRUQY, tendo o transporte sido realizado sucessivamente pelas requeridas. Sustenta que a mala não chegou ao destino e que foi aberto o Relatório de Irregularidade de Bagagem de referência CNFLA27518. Narra ter recebido informações sucessivas e inconsistentes acerca da localização da bagagem, sem que esta fosse restituída. Na petição inicial pleiteou reparação pelos pertences perdidos, despesas posteriores com aquisição de roupas e danos morais. Posteriormente, por meio do aditamento recebido por este Juízo, individualizou os bens que afirma estarem na mala, atribuiu-lhes o valor de R$ 6.075,02, acresceu R$ 1.075,53 referentes a aquisições posteriores e elevou o pedido de dano material para R$ 7.150,55, mantendo em R$ 10.000,00 o pedido de dano moral. A Iberia sustenta, em síntese, que não deu causa ao evento, atribui a responsabilidade à corré, defende a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto ao transporte internacional, contesta a comprovação dos prejuízos materiais e nega a configuração de dano moral, postulando subsidiariamente a aplicação dos limites convencionais e a moderação de eventual indenização. A TAM/LATAM também defende a aplicação da Convenção de Montreal, impugna a prova do conteúdo e do valor da bagagem, questiona a possibilidade de ressarcimento das roupas adquiridas posteriormente, nega ilícito indenizável e sustenta inexistir prova concreta de dano extrapatrimonial. Por eventualidade, postula redução da indenização. Embora faça referência a informações extraídas de seus sistemas, não foi produzida prova operacional idônea demonstrando restituição da bagagem ou circunstância capaz de afastar a responsabilidade pelo desaparecimento. Em impugnação, a autora reiterou a perda definitiva da bagagem, defendeu a responsabilidade de ambas as transportadoras, invocou o art. 36 da Convenção de Montreal em relação à Iberia, sustentou a suficiência da relação de bens e das mídias juntadas e reiterou os pedidos constantes do aditamento. Requereu, ainda, inversão do ônus probatório e atribuiu às propostas extrajudiciais relevância para demonstração da responsabilidade das requeridas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Todavia, tratando-se de transporte aéreo internacional, a solução deve observar a disciplina específica das Convenções internacionais nos limites fixados pela jurisprudência constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 210 da repercussão geral, firmou a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, relativamente aos danos patrimoniais decorrentes do transporte internacional, ressalvando expressamente os danos extrapatrimoniais. Posteriormente, no Tema 1240, consolidou que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional. No plano probatório, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e às requeridas os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme a disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil. A incidência da legislação consumerista permite a facilitação da defesa do consumidor, inclusive quanto a informações técnicas mantidas exclusivamente pelas transportadoras, mas não dispensa a parte demandante da apresentação de elementos mínimos acerca da existência e extensão dos danos cujo ressarcimento pretende. A inversão probatória, portanto, mostra-se pertinente quanto aos dados operacionais de custódia, rastreamento e eventual restituição da bagagem, mas não transfere às companhias aéreas o encargo de provar negativamente quais objetos estavam no interior da mala e o estado de conservação de cada um deles. A perda da bagagem registrada está suficientemente demonstrada. O documento relativo ao itinerário comprova o transporte e o despacho da mala, enquanto o RIB CNFLA27518 registra formalmente a irregularidade. As conversas mantidas com a LATAM revelam que inicialmente foi informada a localização da bagagem, seguida de esclarecimento de que se tratava de volume semelhante, permanecendo posteriormente as buscas sem resultado; em outro momento, foi informado que o último registro seria no aeroporto de Madri. Não há nos autos prova de que a mala tenha sido posteriormente entregue à passageira. A própria Convenção de Montreal estabelece que o transportador responde pelo dano causado pela perda da bagagem registrada durante o período em que ela estiver sob sua custódia e autoriza o passageiro a exercer os direitos decorrentes do contrato quando a bagagem não tiver chegado após vinte e um dias da data em que deveria ter sido entregue. O prazo foi largamente superado no caso, sem demonstração de restituição. As requeridas, embora possuíssem maior aptidão para produzir registros de rastreamento, transferência entre aeroportos, entrega ou qualquer causa específica de exoneração, não comprovaram a devolução da bagagem e tampouco demonstraram contribuição da passageira para o desaparecimento. A falha na execução do contrato de transporte encontra-se, assim, caracterizada. A proposta extrajudicial oferecida pela TAM/LATAM não será considerada confissão de responsabilidade ou reconhecimento do montante devido. Tratativas voltadas à composição consensual não importam, isoladamente, admissão integral das afirmações da parte contrária. Servem, no presente caso, apenas para demonstrar a existência das tentativas de solução e a persistência da controvérsia. Quanto ao dano material, é necessário distinguir a certeza da perda da dificuldade de quantificação de seu conteúdo. Não é razoável atribuir valor patrimonial zero a uma bagagem registrada cuja perda definitiva foi demonstrada. A própria mala possui valor econômico e, segundo as regras ordinárias de experiência, bagagem despachada em viagem internacional normalmente contém roupas, objetos pessoais e outros bens de uso ordinário. Isso não significa, contudo, admitir integralmente a relação unilateral apresentada no aditamento. A autora atribuiu R$ 6.075,02 à mala e aos pertences alegadamente existentes em seu interior, mas não comprovou que fossem bens novos, não demonstrou seu tempo de uso, estado de conservação ou correspondente valor atual. A mídia juntada no ID 10539360292 consiste em filmagem breve de algumas peças de vestuário, inclusive camisas relacionadas a times, rock e peças infantis, sem elementos temporais ou espaciais que permitam vinculá-las objetivamente à viagem ou concluir que todos os itens posteriormente relacionados se encontravam dentro da bagagem extraviada. Seu valor probatório é, portanto, apenas complementar e não autoriza acolhimento integral da estimativa unilateral. De outro lado, exigir notas fiscais de cada roupa e objeto pessoal usado transportado na mala conduziria, nas circunstâncias concretas, à negativa de reparação de dano cuja própria existência está demonstrada. O limite previsto no art. 22 da Convenção de Montreal não constitui indenização tarifada automaticamente devida, mas teto da responsabilidade patrimonial do transportador. A prova deficiente da exata composição da mala impede alcançar automaticamente esse teto, porém não apaga o prejuízo decorrente da perda definitiva. A solução deve, portanto, recompor o dano efetivamente provável sem proporcionar substituição de bens usados por equivalentes novos. O art. 944 do Código Civil estabelece como parâmetro a extensão do dano, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 autorizam a apreciação da prova à luz das regras de experiência comum e a adoção, no caso concreto, de solução justa e equânime. Nesse contexto, considerando que a perda é certa, mas o estado, idade e valor atual dos bens permanecem indeterminados, reputo adequado reconhecer como prejuízo indenizável 50% do montante de R$ 6.075,02 atribuído pela própria autora à mala e aos pertences que já possuía, percentual que contempla a necessária depreciação decorrente do uso e, simultaneamente, evita atribuir valor econômico nulo à bagagem definitivamente perdida. O dano material relativo a esse núcleo fica, assim, fixado em R$ 3.037,51. A quantia é inferior ao limite de responsabilidade previsto na Convenção de Montreal e, portanto, não o ultrapassa. Diversa é a situação dos R$ 1.075,53 comprovadamente despendidos em 23/07/2025 nas lojas C&A e Renner. Os documentos demonstram a compra, mas os itens descritos nos cupons são roupas e bens pessoais duráveis, que permaneceram incorporados ao patrimônio da autora. Além disso, o pedido já contempla indenização pela perda das roupas e demais pertences anteriormente existentes na mala. Ressarcir, simultaneamente, o valor estimado dos bens perdidos e o preço integral de novos bens adquiridos para substituí-los significaria compensar duas vezes a mesma perda patrimonial, sem demonstração de despesa autônoma consumida ou definitivamente exaurida. A reparação civil deve recompor o patrimônio, e não o colocar em situação economicamente superior àquela existente antes do evento, sob pena de enriquecimento sem causa. Os R$ 1.075,53, portanto, não serão acrescidos à indenização material. No tocante ao dano moral, a análise é distinta. A Convenção de Montreal não limita a reparação extrapatrimonial, conforme expressamente definido nos Temas 210 e 1240 do Supremo Tribunal Federal. Também não se adota a tese de dano moral puramente presumido. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização extrapatrimonial decorrente da falha na execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso concreto, entretanto, a lesão extrapatrimonial está demonstrada por circunstâncias que excedem o simples inadimplemento contratual. A passageira retornava de viagem internacional, confiou sua bagagem às transportadoras e permaneceu definitivamente privada dela. Houve abertura formal de registro de irregularidade, informações sucessivas e contraditórias sobre a possível localização da mala, posterior comunicação de que o volume inicialmente localizado não lhe pertencia, indicação de último rastreamento em outro aeroporto e sucessivas tentativas de solução sem restituição dos bens. O período necessário para caracterização convencional da perda definitiva foi ultrapassado sem que as requeridas demonstrassem solução. Esses elementos concretos evidenciam frustração e desgaste que superam o desconforto ordinário inerente a pequenos atrasos no transporte. A perda definitiva de bagagem pessoal, acompanhada da incerteza prolongada sobre sua localização e da necessidade de reiterados contatos com as transportadoras, atinge de maneira relevante a esfera pessoal do passageiro. Para essa conclusão, não é necessário presumir os fatos não demonstrados na inicial acerca de duração superior a vinte dias da própria viagem, uso de roupas emprestadas ou valor sentimental específico de cada presente. Consideradas a natureza e a duração da falha, a perda definitiva do volume, as circunstâncias concretamente comprovadas, a extensão do transtorno e a necessidade de evitar tanto indenização irrisória quanto enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação da compensação por dano moral em R$ 5.000,00. O valor possui caráter compensatório e guarda proporcionalidade com as particularidades efetivamente demonstradas nos autos, sem se apoiar em finalidade punitiva autônoma. Quanto à denominada “revelia parcial” suscitada na impugnação, não há como acolhê-la. Ambas as requeridas compareceram à audiência e apresentaram defesa, impugnando, consideradas as contestações em seu conjunto, a responsabilidade, os danos e sua extensão. Eventual ausência de manifestação individualizada sobre determinado documento constitui questão de valoração da prova, não causa de revelia. Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar solidariamente TAM Linhas Aéreas S/A e Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora ao pagamento à autora de R$ 3.037,51 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação; bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (taxa vazia) (art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil), passando a ser corrigida pela taxa Selic (taxa cheia) a partir do arbitramento, atendendo ao que dispõe a Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento, e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, arts. 17, 22 e 36 da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, e demais fundamentos acima expostos. Sem custas e honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo caso não esteja sendo assistida por Advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis

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