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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5018029-41.2022.4.04.7001/PR AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se mandado de citação da empresa MN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, observando-se o endereço indicado no evento 99, PET1. 2. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação devidamente atualizado, nos termos do artigo 523, do CPC. >Valor do débito: R$ 16.013,04 (dezesseis mil treze reais e quatro centavos), atualizado para julho de 2026. Cientifique-se de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 523, § 1º). Intime-se, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo pagamento, tampouco impugnação, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, planilha atualizada de débito acrescida da multa e dos honorários de 10%. Efetuado o pagamento, intime-se o credor Leonardo Mizuno Advogados Associados para que forneça os dados bancários para transferência dos valores devidos pela CEF.
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