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5018026-54.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018026-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRLAN SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRLAN SOUZA DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação anulatória de ato administrativo movida contra o IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e outros, nos termos dos arts. 1.015, I, 995, parágrafo único e 1019, I do CPC. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) embora tenha optado tempestivamente pela emissão de Certidão Judicial Criminal da Justiça Federal de 1a e 2a Instâncias no Concurso Público nº 001/2025 do IASES, observou dificuldades em anexá-la devidamente no canal eletrônico exigido pelo edital em razão de instabilidades e de falhas operacionais pelo sistema E-Flow, manifestando diversas tentativas de envio por diferentes computadores, aparelhos celulares, navegadores e redes de internet. (ii) foi eliminado na fase de Investigação Social por não ter apresentado, no prazo e pelo canal eletrônico estabelecido documento exigido na plataforma, não obstante, suas diversas tentativas insucedidas por falha do sistema a ele não imputável, o que configura formalismo excessivo e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) o critério exigido para a avaliação do candidato é o da incompatibilidade de conduta com o cargo de Agente Socioeducativo, o que não se verifica no presente caso, como se comprova com a certidão negativa prestada e, desse modo, seria possível o saneamento sem prejuízo à isonomia; (iii) a boa-fé é manifesta e a consequência da exclusão (ausência de correção da redação e eliminação prática do certame) é desproporcional. Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal para ser reincluído no certame, com a oportunidade de prosseguimento no Curso de Formação Profissional e nas demais etapas do concurso. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese, diante de relevante fundamentação recursal, tenho que, ao menos por ora, o pleito antecipatório merece guarida, notadamente em razão da probabilidade do direito. Quanto à plausibilidade do direito, a decisão agravada consignou que o edital do certame, em seus itens 14.10, alínea “i” e 14.9 exige, de forma clara e inequívoca, que o candidato envie, dentro do prazo, Certidão Judicial Criminal da Justiça Federal de 1a e 2a Instâncias, sob pena de eliminação do concurso público. O fornecimento dos documentos no edital é condição necessária: o procedimento de investigação social depende da análise da vida pregressa e da conduta social, moral e profissional, com vistas a aferir, de forma inequívoca, idoneidade moral, equilíbrio comportamental e conduta ilibada. A ausência desse envio compromete a análise. Todavia, não se pode ignorar a boa-fé do candidato, que deixou de prestar as informações exigidas por defeito na plataforma, restando comprovada a sua diligência realizada múltiplas tentativas durante o prazo. Inclusive, não se prestaram informações claras no edital, diante de falhas no envio de documentação disponível, quanto a abertura de protocolo da solicitação de certidão junto ao órgão competente. O informe é relativo à legitimidade dos cidadãos de impugnar o Edital, fato não aplicável aqui. Em cognição sumária, própria deste momento processual, evidencia-se, de plano, ilegalidade manifesta no ato administrativo de exclusão. A vinculação ao edital é princípio basilar dos concursos públicos (art. 37, caput, da CF), e a regra questionada foi estabelecida de forma prévia, objetiva e isonômica para todos os candidatos. Não haveria como eliminar o candidato por omissão de documento que não se deu de forma dolosa e por erro que a ele não se imputava sem comprometer a boa-fé e a igualdade de condições entre os concorrentes. Também não se desconhece que a jurisprudência rechaça o formalismo excessivo em concursos públicos. Ademais, a hipótese dos autos revela, neste momento, falha do sistema e impossibilidade técnica de envio, obstáculo alheio à vontade do candidato, o que justifica o afastamento da regra editalícia. A propósito, vejamos algumas jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL Nº 001/2022/PCES). FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DIVERSA DA SOLICITADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL EM DETRIMENTO DA EXIGIDA CERTIDÃO NEGATIVA. EQUÍVOCO DEVIDAMENTE SANADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA COM A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO DOCUMENTO EXIGIDO PELO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE SELECIONAR OS CANDIDATOS MAIS BEM CAPACITADOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESERVA DE VAGA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 2) Em regra, não se afigura ilegalidade no ato da Administração Pública que nada mais faz do que observar as disposições do edital [...] e elimina aquele que deixa de apresentar ainda que apenas uma destas certidões exigidas no prazo previsto no instrumento convocatório, no escopo de evitar vantagem em relação aos demais candidatos. Todavia, em casos de inconstitucionalidade ou flagrante ilegalidade da previsão editalícia ou de afronta na conduta da banca examinadora ou do Poder Público aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99) na eliminação do candidato, o Poder Judiciário poderá intervir para afastar a arbitrariedade cometida, o que não implicará em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 3) Na hipótese, a agravante, durante o prazo concedido pela banca organizadora do certame, enviou, por engano, documentação diversa da “certidão criminal de que nada consta na Justiça Federal” [...] razão pela qual foi contraindicada na etapa de Sindicância de Vida Pregressa [...] 4) Não se trata de assegurar vantagem indevida à agravante em detrimento dos demais candidatos, o que realmente importaria em afronta ao princípio da isonomia, mas, na verdade, evitar a sua indevida exclusão do certame em decorrência de uma mera falha formal no envio da documentação exigida para a fase da sindicância de vida pregressa, especialmente porque a finalidade desta etapa do concurso foi atendida pela recorrente, que possui conduta ilibada para o exercício da função pública de Delegado de Polícia. 5) Se a agravante tivesse buscado tirar algum proveito da apresentação extemporânea da certidão negativa da Justiça Federal não haveria possibilidade de reconhecer a aparente ilegalidade de sua eliminação do certame. Todavia, o cenário descortinado dos autos revela, a princípio, que houve um mero engano da recorrente por ocasião do envio da documentação exigida para aquela fase do concurso [..] 7) Recurso provido parcialmente. (TJES, Agravo de Instrumento 5013072-67.2023.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação 10/04/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO 1. A eliminação de candidato em concurso público por ausência de documento, posteriormente apresentado em sede de recurso administrativo, pode ser afastada quando evidenciada a desproporcionalidade da medida. 2. A mitigação do princípio da vinculação ao edital é admissível para prestigiar a razoabilidade e a finalidade do certame, desde que ausente prejuízo à isonomia entre os candidatos. (TJES, Agravo de Instrumento 5013529-65.2024.8.08.0000, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 02/06/2026). Quanto ao perigo de dano, o avanço do concurso sem a reinclusão do agravante gera risco de prejuízo, com a presente probabilidade do direito contribuindo para o deferimento da tutela de urgência, conforme o art. 300, caput, do CPC. Ademais, o periculum é de tal magnitude que torne a medida irreversível e irreparável por eventual provimento final. Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o agravante na etapa de Investigação Social do Concurso Público nº 001/2025 do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, a fim de possibilitar sua matrícula e participação no Curso de Formação Profissional e nas demais etapas do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando eventual nomeação, posse ou exercício condicionados ao resultado definitivo do Mandado de Segurança e ao preenchimento dos demais requisitos legais e editalícios. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Comunique-se ao d. Juízo singular. Ao agravado para contrarrazões, a teor do artigo 1.019, II, do CPC. Ouça-se a D. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 19 de agosto de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018026-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRLAN SOUSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRLAN SOUZA DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação anulatória de ato administrativo movida contra o IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e outros, nos termos dos arts. 1.015, I, 995, parágrafo único e 1019, I do CPC. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) embora tenha optado tempestivamente pela emissão de Certidão Judicial Criminal da Justiça Federal de 1a e 2a Instâncias no Concurso Público nº 001/2025 do IASES, observou dificuldades em anexá-la devidamente no canal eletrônico exigido pelo edital em razão de instabilidades e de falhas operacionais pelo sistema E-Flow, manifestando diversas tentativas de envio por diferentes computadores, aparelhos celulares, navegadores e redes de internet. (ii) foi eliminado na fase de Investigação Social por não ter apresentado, no prazo e pelo canal eletrônico estabelecido documento exigido na plataforma, não obstante, suas diversas tentativas insucedidas por falha do sistema a ele não imputável, o que configura formalismo excessivo e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) o critério exigido para a avaliação do candidato é o da incompatibilidade de conduta com o cargo de Agente Socioeducativo, o que não se verifica no presente caso, como se comprova com a certidão negativa prestada e, desse modo, seria possível o saneamento sem prejuízo à isonomia; (iii) a boa-fé é manifesta e a consequência da exclusão (ausência de correção da redação e eliminação prática do certame) é desproporcional. Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal para ser reincluído no certame, com a oportunidade de prosseguimento no Curso de Formação Profissional e nas demais etapas do concurso. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese, diante de relevante fundamentação recursal, tenho que, ao menos por ora, o pleito antecipatório merece guarida, notadamente em razão da probabilidade do direito. Quanto à plausibilidade do direito, a decisão agravada consignou que o edital do certame, em seus itens 14.10, alínea “i” e 14.9 exige, de forma clara e inequívoca, que o candidato envie, dentro do prazo, Certidão Judicial Criminal da Justiça Federal de 1a e 2a Instâncias, sob pena de eliminação do concurso público. O fornecimento dos documentos no edital é condição necessária: o procedimento de investigação social depende da análise da vida pregressa e da conduta social, moral e profissional, com vistas a aferir, de forma inequívoca, idoneidade moral, equilíbrio comportamental e conduta ilibada. A ausência desse envio compromete a análise. Todavia, não se pode ignorar a boa-fé do candidato, que deixou de prestar as informações exigidas por defeito na plataforma, restando comprovada a sua diligência realizada múltiplas tentativas durante o prazo. Inclusive, não se prestaram informações claras no edital, diante de falhas no envio de documentação disponível, quanto a abertura de protocolo da solicitação de certidão junto ao órgão competente. O informe é relativo à legitimidade dos cidadãos de impugnar o Edital, fato não aplicável aqui. Em cognição sumária, própria deste momento processual, evidencia-se, de plano, ilegalidade manifesta no ato administrativo de exclusão. A vinculação ao edital é princípio basilar dos concursos públicos (art. 37, caput, da CF), e a regra questionada foi estabelecida de forma prévia, objetiva e isonômica para todos os candidatos. Não haveria como eliminar o candidato por omissão de documento que não se deu de forma dolosa e por erro que a ele não se imputava sem comprometer a boa-fé e a igualdade de condições entre os concorrentes. Também não se desconhece que a jurisprudência rechaça o formalismo excessivo em concursos públicos. Ademais, a hipótese dos autos revela, neste momento, falha do sistema e impossibilidade técnica de envio, obstáculo alheio à vontade do candidato, o que justifica o afastamento da regra editalícia. A propósito, vejamos algumas jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL Nº 001/2022/PCES). FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DIVERSA DA SOLICITADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL EM DETRIMENTO DA EXIGIDA CERTIDÃO NEGATIVA. EQUÍVOCO DEVIDAMENTE SANADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA COM A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO DOCUMENTO EXIGIDO PELO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE SELECIONAR OS CANDIDATOS MAIS BEM CAPACITADOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESERVA DE VAGA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 2) Em regra, não se afigura ilegalidade no ato da Administração Pública que nada mais faz do que observar as disposições do edital [...] e elimina aquele que deixa de apresentar ainda que apenas uma destas certidões exigidas no prazo previsto no instrumento convocatório, no escopo de evitar vantagem em relação aos demais candidatos. Todavia, em casos de inconstitucionalidade ou flagrante ilegalidade da previsão editalícia ou de afronta na conduta da banca examinadora ou do Poder Público aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99) na eliminação do candidato, o Poder Judiciário poderá intervir para afastar a arbitrariedade cometida, o que não implicará em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 3) Na hipótese, a agravante, durante o prazo concedido pela banca organizadora do certame, enviou, por engano, documentação diversa da “certidão criminal de que nada consta na Justiça Federal” [...] razão pela qual foi contraindicada na etapa de Sindicância de Vida Pregressa [...] 4) Não se trata de assegurar vantagem indevida à agravante em detrimento dos demais candidatos, o que realmente importaria em afronta ao princípio da isonomia, mas, na verdade, evitar a sua indevida exclusão do certame em decorrência de uma mera falha formal no envio da documentação exigida para a fase da sindicância de vida pregressa, especialmente porque a finalidade desta etapa do concurso foi atendida pela recorrente, que possui conduta ilibada para o exercício da função pública de Delegado de Polícia. 5) Se a agravante tivesse buscado tirar algum proveito da apresentação extemporânea da certidão negativa da Justiça Federal não haveria possibilidade de reconhecer a aparente ilegalidade de sua eliminação do certame. Todavia, o cenário descortinado dos autos revela, a princípio, que houve um mero engano da recorrente por ocasião do envio da documentação exigida para aquela fase do concurso [..] 7) Recurso provido parcialmente. (TJES, Agravo de Instrumento 5013072-67.2023.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação 10/04/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO 1. A eliminação de candidato em concurso público por ausência de documento, posteriormente apresentado em sede de recurso administrativo, pode ser afastada quando evidenciada a desproporcionalidade da medida. 2. A mitigação do princípio da vinculação ao edital é admissível para prestigiar a razoabilidade e a finalidade do certame, desde que ausente prejuízo à isonomia entre os candidatos. (TJES, Agravo de Instrumento 5013529-65.2024.8.08.0000, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 02/06/2026). Quanto ao perigo de dano, o avanço do concurso sem a reinclusão do agravante gera risco de prejuízo, com a presente probabilidade do direito contribuindo para o deferimento da tutela de urgência, conforme o art. 300, caput, do CPC. Ademais, o periculum é de tal magnitude que torne a medida irreversível e irreparável por eventual provimento final. Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o agravante na etapa de Investigação Social do Concurso Público nº 001/2025 do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, a fim de possibilitar sua matrícula e participação no Curso de Formação Profissional e nas demais etapas do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando eventual nomeação, posse ou exercício condicionados ao resultado definitivo do Mandado de Segurança e ao preenchimento dos demais requisitos legais e editalícios. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Comunique-se ao d. Juízo singular. Ao agravado para contrarrazões, a teor do artigo 1.019, II, do CPC. Ouça-se a D. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 19 de agosto de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator

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