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5018020-40.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018020-40.2026.8.24.0020/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO VELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Ao revisar o presente feito em correição permanente, verifico que a suspensão anteriormente determinada foi decretada em momento anterior à análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça e à própria formação da relação processual. Considerando que a apreciação do benefício da gratuidade constitui providência antecedente ao regular prosseguimento da demanda e que a aferição da alegada hipossuficiência econômica depende da adequada instrução do pedido, entendo pertinente o levantamento da suspensão, exclusivamente para oportunizar à parte autora a complementação da documentação necessária à análise da benesse postulada. A medida ora adotada possui alcance limitado e destina-se unicamente à regularização processual do feito, não implicando conclusão acerca da incidência, ao caso concreto, dos temas repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, tampouco afastando a possibilidade de novo sobrestamento após a apreciação do pedido de gratuidade e eventual angularização da relação processual. Diante disso, levanto a suspensão do processo exclusivamente para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentação atualizada apta a demonstrar sua situação econômico-financeira. Com efeito, embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012). Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. Sendo deferido o benefício, e não havendo outro óbice processual, será oportunamente determinada a citação da parte ré, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade de manutenção da marcha processual ou de novo sobrestamento do feito. Intime-se.

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