2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018010-39.2025.8.21.0141/RS AUTOR: VILSON DE JESUS MARTINS ADVOGADO(A): GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Instadas sobre o interesse na produção de provas (20.1), nada mais foi postulado. Por consequente, encerro a instrução. Estando apta ao julgamento, é caso de suspensão. Em decisão proferida em 13 de março de 2026, publicada em 17 de março de 2026, no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia do Tema 1.414 foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na mesma oportunidade, o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente feito versa sobre questão jurídica abrangida pelo Tema 1414/STJ, impõe‑se a suspensão determinada pela Corte Superior. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1414/STJ, ou até nova deliberação do Superior Tribunal de Justiça que modifique ou revogue a determinação de suspensão. Registre-se a suspensão no sistema, mediante a movimentação processual adequada. Intimações agendadas.