PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018009-81.2026.4.04.7107/RS AUTOR: DIANETE MARCIA GAVIRAGHI ROCHA ADVOGADO(A): GABRIELA FORTUNA FONTANA (OAB RS120398) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2.
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Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. 3. Por conta dos reiterados pronunciamentos do 2º Grau, este Juízo ressalva seu entendimento pessoal quanto ao tema e deixa de ofício de limitar o valor postulado a título de danos morais ao montante de R$ 20.000,00. Doravante, de acordo com o decidido no julgamento do IAC 50500136520204040000/TRF4 (Tema 9), adota-se o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não possui necessária vinculação com o valor dos benefícios previdenciários e assistenciais postulados e, por conseguinte, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 4. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema), atender à(s) determinação(ções) a seguir elencada(s), ficando ciente de que o não atendimento, ou o cumprimento apenas de forma parcial, ensejará extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 321 do CPC: - juntar a memória do cálculo que conduziu à apuração do valor atribuído à causa, observando-se a prescrição quinquenal, ou apresentar renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação, sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que lhe outorgados expressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais. A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece; - juntar a íntegra do processo administrativo (NB 221.320.458-0), com certidão de servidor do INSS atestando o número de folhas; uma vez que, conforme entendimento deste juízo, é documento indispensável à instrução da inicial, sendo ônus da parte autora a sua juntada. Oportuno frisar que, em se tratando de processo eletrônico, a APS alcança PDF, com páginas numeradas, garantindo a segurança quanto à veracidade do documento, sendo o procedimento para tanto equânime às cópias de processos físicos. Ademais, é de conhecimento deste juízo que o CFOAB firmou termo de colaboração com o INSS, no sentido de permitir que os próprios advogados consigam extrair a cópia citada, atendidos os requisitos do termo. 5. Após, voltem conclusos para análise.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.