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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018007-69.2025.8.13.0024/MG
IMPETRANTE: MARCIO HONORIO VIEIRA
ADVOGADO(A): KIRK PEREIRA (OAB MG185280)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
MARCIO HONORIO VIEIRA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEPEN/MG, partes já qualificadas no evento 1, DOC1, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Segundo consta na petição de ingresso, o impetrante alega que foi comunicado acerca da instauração de processo administrativo de remoção de unidade laboral, cuja motivação estaria vinculada ao procedimento SEI n. 1450.01.025385/2024-76. Sustenta que, na esfera administrativa, protocolou pedido de acesso integral ao referido procedimento, com fundamento no art. 29 da Resolução nº 1698/2023, o qual assegura ao servidor removido o direito de acesso a todo o processado e à motivação do ato administrativo.
Ademais, afirma que não lhe foi disponibilizado acesso integral ao processo de remoção, circunstância que teria inviabilizado o pleno conhecimento das razões que motivaram o deslocamento funcional. Aduz que a remoção ocasiona consequências imediatas e relevantes, tais como afastamento do convívio familiar, possíveis prejuízos à saúde física e psicológica, dificuldades de adaptação do núcleo familiar e aumento das despesas, com possível comprometimento da subsistência de sua família.
Afirma que a negativa de acesso ao procedimento administrativo impediu a apresentação adequada do pedido de reconsideração, o qual precisou ser formulado sem ciência dos fundamentos do ato impugnado, apenas para evitar a perda do prazo administrativo. Argumenta que tal situação teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados.
Além disso, assevera que a ausência de disponibilização do processo, cumulada com a análise do pedido de reconsideração sem prévio acesso aos autos, seria suficiente para justificar a suspensão da remoção, bem como a devolução do prazo administrativo após a efetiva ciência integral do procedimento, a fim de possibilitar a complementação da defesa administrativa.
Por conseguinte, argumenta que a remoção administrativa deve observar critérios de necessidade e motivação, os quais, segundo sustenta, não teriam sido devidamente demonstrados no caso concreto, sobretudo porque sequer lhe teria sido oportunizado conhecer os fundamentos do ato administrativo para eventual impugnação, o que justificaria, também, o pedido de concessão liminar formulado nesta ação mandamental.
Por fim, aduz que, embora o ato de remoção possua natureza discricionária, permanece sujeito ao controle de legalidade e finalidade, a fim de resguardar os direitos e garantias do servidor público no âmbito administrativo, especialmente diante da alegação de que estaria submetido a tratamento médico à época da remoção. Requereu, ademais, a gratuidade da justiça.
No evento 10, DOC1, conforme sentença proferida pela Juíza Janete Gomes Moreira, que respondia à época por este Juízo, a petição inicial foi indeferida e a segurança denegada, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a inicial não apresentava adequadamente os fatos que deram ensejo à impetração. Na mesma oportunidade, foi deferido ao impetrante o benefício da justiça gratuita.
Posteriormente, no evento 12, DOC1, o impetrante interpôs recurso de apelação. As contrarrazões foram apresentadas no evento 16, DOC1. Ao apreciar o recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Alberto Vilas Boas, cassou, de ofício, a sentença e determinou o regular processamento do mandado de segurança (evento 19, DOC2).
Após o retorno dos autos, evento 37, DOC1, o pedido liminar foi indeferido.
Irresignado contra o indeferimento da liminar, o autor interpôs agravo de instrumento no evento 50, DOC3, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 55, DOC1. Na mesma decisão, o Tribunal reconheceu o impetrante como beneficiário da gratuidade da justiça e dispensou o recolhimento do preparo recursal.
A Autoridade Coatora prestou informações no evento 57, DOC1 e, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou qualquer ato lesivo ou ameaçador a direito líquido e certo do impetrante, e afirmou inexistir conduta que lhe pudesse ser atribuída no âmbito do presente mandado de segurança, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
Ademais, alegou a inexistência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que o ato impugnado não apresenta ilegalidade, motivo pelo qual entende incabível a concessão da ordem mandamental.
Outrossim, defendeu a legalidade da remoção ex officio e afirmou que o ato administrativo foi praticado em observância ao interesse público e à necessidade de remanejamento da força de trabalho, sem depender de anuência do servidor, tampouco configurar afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
De igual modo, sustentou que a organização do serviço público constitui prerrogativa inerente à Administração Pública, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, por constituir ato discricionário não vinculado aos interesses particulares dos servidores.
Além disso, informou que, em cumprimento à decisão liminar, foram disponibilizadas as informações constantes do Processo n. 1450.01.0250385/2024-76, e defendeu que o ato de remoção se encontra devidamente motivado e respaldado pela necessidade administrativa.
Por fim, sustentou a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo e asseverou que a apreciação judicial deve limitar-se ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo, sem incursão nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração Pública.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito, nos termos dos arts. 1º e 6º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I e VI, do CPC, e, no mérito, a denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer no evento 62, DOC1, no qual opinou pelo não acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pela denegação da segurança. Sustentou que a ilegitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações da inicial e que a ausência de direito líquido e certo constitui matéria de mérito. Quanto ao mérito, entendeu que o ato de remoção ex officio encontra-se devidamente motivado, amparado no interesse público e inserido no âmbito da discricionariedade administrativa, sem demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e documental, comportando julgamento imediato, nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Passo à análise das questões suscitadas.
2.1. Da ilegitimidade passiva da autoridade coatora
A autoridade coatora suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou qualquer ato lesivo ou ameaçador a direito líquido e certo do impetrante.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva no mandado de segurança deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e da autoridade apontada como responsável pelo ato impugnado ou apta a determinar sua revisão ou cessação. No caso dos autos, a pretensão mandamental tem por objeto ato atribuído à autoridade impetrada, cuja atuação guarda relação direta com a situação jurídica questionada pelo impetrante.
Assim, independentemente da procedência ou improcedência da tese deduzida na inicial, a autoridade apontada possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, circunstância que afasta a alegada ilegitimidade passiva.
Desse modo, rejeito a preliminar ventilada.
2.2. Do mandado de segurança e da prova pré-constituída
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na situação em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E, ao se falar na via do mandado de segurança, deve a parte impetrante demonstrar a existência do ato lesivo a um direito líquido e certo na propositura da ação, juntando com a petição inicial os documentos hábeis a comprovar tais fatos. Em outros termos, como tal remédio constitucional não admite dilação probatória, é imprescindível demonstrar, através da prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado, não sendo permitida a dilação probatória na espécie, sob risco de que a segurança seja denegada.
A doutrina entende o direito líquido e certo como aquele que:
“[...] se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”1
Logo, o direito líquido e certo “pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída”2. Na hipótese dos autos, contudo, o impetrante não comprovou a ilegalidade do ato administrativo atribuído à autoridade coatora, pois a documentação apresentada não afasta a presunção de legitimidade do ato que determinou sua remoção para outra unidade.
2.3. Da legalidade e da motivação da remoção ex officio
A Administração Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, detém prerrogativa para praticar atos administrativos pautados nos critérios de conveniência e oportunidade, especialmente quando voltados à preservação do interesse público e à adequada continuidade do serviço público. Essa prerrogativa constitui manifestação do poder discricionário conferido ao gestor público e encontra respaldo nos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Nesse contexto, compete à Administração organizar e distribuir sua força de trabalho conforme as necessidades do serviço, com o objetivo de assegurar o regular funcionamento das atividades essenciais desempenhadas pelo Estado. A remoção de servidor, quando fundamentada em razões administrativas e na necessidade do serviço público, integra o âmbito da discricionariedade administrativa e não depende da concordância do agente público envolvido.
Ademais, a remoção do impetrante possui amparo na Lei nº 869/1952, nos seguintes termos:
(...) Art. 80. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio", dar-se-á: I - de uma para outra repartição ou serviço; II - de um para outro órgão de repartição, ou serviço§ 1º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.§ 2º A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a quem estiverem subordinados os órgãos, ou às repartições ou serviços entre os quais ela se faz.”
A Resolução SEJUSP n. 1.698/2023, por sua vez, dispõe:
Art. 3º. São modalidades de remoção:I – ex ofício: é a alteração da lotação e do local de exercício do servidor público por iniciativa,conveniência e oportunidade da Administração Pública.. (...)” (grifos nossos).
Outrossim, na publicação oficial, evento 57, DOC3, referente à remoção do servidor, constou a seguinte informação:
(...) Cumpre destacar que é poder-dever do Estado a organização interna em nome da supremacia do interesse público.Considerando a peculiaridade das ações desenvolvidas no âmbito da Segurança Pública, a remoção da Policial Penal se torna conveniente e oportuna para a Administração Pública, visando resguardar a segurança e ordem na Penitenciária José Edson Cavalieri em cumprimento ao exposto no Processo Sei 1450.01.0250385/2024-76, que versa sobre a ausência massiva de servidores durante o plantão, na unidade em comento.
Resta aclarar quanto a necessidade de complementação do quadro de servidores do Presídio de Ubá, unidade prisional recém inaugurada que dispõe de vagas para 388 (trezentos e oitenta e oito presos. Esse aumento substancial da população carcerária exige da Administração a restruturação dos recursos humanos disponíveis de modo a garantir que o sistema prisional do Estado de Minas Gerais possa operar de forma eficiente, segura pautada na supremacia de força exigida nos procedimentos rotineiros essenciais na realização dos trabalhos que envolvem a execução penal.. (...)” (grifos nossos).
A motivação consignada na publicação oficial demonstra que a remoção ex officio do servidor decorreu dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em razão das necessidades do serviço público e da reorganização administrativa.
Em sentido diverso do alegado pelo impetrante, o ato administrativo de remoção encontra-se devidamente motivado. Não há elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e legalidade que reveste os atos administrativos. Ademais, o interesse público deve prevalecer sobre interesses estritamente particulares, sobretudo quando a medida adotada busca garantir a eficiência administrativa e a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.
2.4. Do acesso ao processo administrativo e da restituição do prazo
O impetrante sustenta que a ausência de acesso ao Processo SEI n. 1450.01.0250385/2024-76 prejudicou a formulação do pedido de reconsideração, razão pela qual requer o acesso integral ao procedimento e a restituição do prazo administrativo. Tais pretensões, contudo, não merecem acolhimento.
Embora o art. 29 da Resolução SEJUSP n. 1.698/2023 assegure ao servidor o direito de requerer vista do processo de remoção, a prova pré-constituída não demonstra recusa expressa ou resistência administrativa inequívoca, anterior à impetração, capaz de caracterizar violação a direito líquido e certo. Ademais, o pedido de reconsideração foi efetivamente apreciado pela Administração e indeferido por decisão fundamentada.
Além disso, o dispositivo invocado não estabelece a suspensão automática nem a restituição do prazo administrativo em razão do pedido de acesso. Ausente prova de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não há fundamento para determinar a reabertura do prazo para complementação do pedido de reconsideração.
Desse modo, não ficou demonstrada ilegalidade quanto ao acesso ao procedimento administrativo ou à restituição do prazo pretendida pelo impetrante.
2.5. Dos limites do controle jurisdicional
O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange o exame de sua legalidade, mas não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração Pública na escolha dos critérios de conveniência e oportunidade. A intervenção judicial no mérito administrativo, sem demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, representaria indevida ingerência na esfera de atuação administrativa e afrontaria o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
No caso, não há prova de ilegalidade, desvio de finalidade ou violação a direito líquido e certo que autorize a invalidação do ato de remoção. A atuação jurisdicional, portanto, deve limitar seu alcance ao controle de legalidade do ato administrativo.
Assim, a prova pré-constituída, embora suficiente para a análise da controvérsia, não demonstra, de forma inequívoca, ilegalidade no ato praticado pela Administração nem afasta sua presunção de legitimidade. Por essa razão, o direito líquido e certo invocado não ficou comprovado, e a segurança deve ser denegada.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR MARCIO HONORIO VIEIRA E EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 14 da Lei n. 12.016/09.
Custas e despesas processuais pelo impetrante. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, com espeque no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Inviável o arbitramento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e a teor das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009, bem como porque não se enquadra nas modalidades previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Assim, decorrido o prazo do recurso voluntário sem qualquer manifestação das partes, e após o pagamento das custas finais ou emissão da CNPDP, certifique-se e arquive-se com baixa.
P. R. I. C.
MA
1. Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 12ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, pp. 12/13.
2. Idem. Direito administrativo brasileiro. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 696.