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5018005-07.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018005-07.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA - SP131305 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança no qual se pretende compelir a autoridade impetrada a dar andamento a pedido administrativo de benefício previdenciário. Deferida gratuidade judiciária. A análise da liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações. Notificada, a autoridade impetrada informou que o protocolo de recurso, nº 44236.155834/2023-68, foi encaminhado ao CRPS em 25/05/2026 e aguarda análise (ID 585461850). Ademais, o impetrante manifestou-se informando o cumprimento do objeto e solicitou a extinção da ação (ID 589173860). O Ministério Público Federal apresentou ciência (ID 580319795). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, pretende o impetrante o andamento de seu pedido de benefício previdenciário. Em suas informações, a autoridade noticiou o encaminhamento da solicitação ao órgão competente. Com efeito, as informações prestadas pela autoridade indicam que a pretensão da impetrante restou atendida, o que implica na extinção do feito por perda superveniente do objeto. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor dos artigos 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela parte ré, em eventual reembolso, considerando-se que deu causa à impetração do presente mandamus, tendo concluído a análise do processo administrativo somente após o ajuizamento da ação, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Campinas/SP, 08 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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