Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018004-40.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: FABIO DO CARMO MAURICIO LTDA
ADVOGADO(A): FABIANE LOUISE FERNANDES (OAB PR099709)
ADVOGADO(A): FERNANDO MELO CARNEIRO (OAB PR042088)
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO FÁBIO DO CARMO MAURÍCIO LTDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Agravo de Instrumento Nº 5018004-40.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
AGRAVANTE: FABIO DO CARMO MAURICIO LTDA
ADVOGADO(A): FABIANE LOUISE FERNANDES (OAB PR099709)
ADVOGADO(A): FERNANDO MELO CARNEIRO (OAB PR042088)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DA ANTT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL LIMITADO AOS DÉBITOS EXIGÍVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a complementação de depósito judicial para abranger a totalidade dos autos de infração discutidos na ação anulatória, inclusive aqueles ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa, como condição para a suspensão da exigibilidade dos débitos.
2. A suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária pressupõe que o débito já seja exigível, não havendo utilidade em suspender a exigibilidade de créditos ainda não definitivamente constituídos.
3. Os autos de infração com processo administrativo encerrado possuem exigibilidade plena, sendo necessária a garantia integral do débito em juízo para a suspensão de seus efeitos.
4. O depósito judicial correspondente à integralidade dos nove autos de infração já transitados em julgado administrativamente é suficiente para suspender a exigibilidade desses créditos específicos.
5. Os sete autos de infração ainda pendentes de decisão definitiva na esfera administrativa não estão definitivamente constituídos, carecendo de exigibilidade imediata e, portanto, de necessidade de depósito prévio para suspensão. A desnecessidade de depósito para os créditos em formação não impede a exigência de complementação futura do depósito judicial, caso venham a ser definitivamente constituídos no curso do processo.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo FÁBIO DO CARMO MAURÍCIO LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.