2026-09-16 · TRF4
Agravo de Instrumento Nº 5018003-55.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE: TRANSPORTES EXECUTIVO LTDA ADVOGADO(A): DANIELA FARACO MODESTO (OAB SC066576) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO SANTANA (OAB SC069401) ADVOGADO(A): JULIANA MIRIAN CARTERI DE ASSUMPCAO (OAB RS102033) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTT. RENOVAÇÃO DO TAF. DÍVIDAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Os artigos 24 e 26 da Lei nº 10.233/2001 delimitam o poder regulamentar da autarquia, sem, contudo, erigir a quitação de tributos ou de multas administrativas como requisitos vinculantes para a outorga ou renovação do Termo de Autorização de Freteamento (TAF). 2. O condicionamento de licenças e registros ao adimplemento de obrigações fiscais ou de multas administrativas configura meio coercitivo oblíquo para a cobrança de créditos públicos. 3. In casu, os documentos acostados indicam a existência de negociações e parcelamentos administrativos em curso relativamente a parte de seus débitos, circunstância que, em princípio, revela intenção de regularização das pendências fiscais existentes. 4. Não afastada a possibilidade de a autarquia exigir o cumprimento dos demais requisitos jurídicos, cadastrais, operacionais e documentais previstos na regulamentação de regência, limitando-se a afastar, em juízo de cognição sumária, a utilização da ausência de regularidade fiscal e da existência de multas administrativas como óbices à continuidade da análise do pedido administrativo. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.