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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5018002-92.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE ALVES NOGUEIRA 12288899700, DAYANE ALVES NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VITOR SEIDEL SARMENTO - ES23435 REQUERIDO: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA DAYANE ALVES COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS e DAYANE ALVES NOGUEIRA ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Alega a parte autora que, em 23/11/2022, celebrou a aquisição do automóvel Jeep Compass Série S, ano 2023, pela quantia originária de R$ 207.358,80, sob a garantia de disponibilidade para entrega imediata na concessionária. Argumenta que, logo após efetivar o pagamento do sinal de R$ 2.000,00, foi surpreendida pela comunicação da vendedora de que o bem havia sido alienado para terceiro estranho à relação negocial, sendo forçada a prorrogar o prazo de recebimento. Sustenta ainda que, ao ser notificada sobre a possibilidade de adiantamento da entrega, sofreu a exigência de um reajuste unilateral de R$ 4.636,83, elevando o preço para R$ 211.995,63, e que o bem recém-entregue passou a apresentar defeitos contínuos de descascamento na pintura, superaquecimento, falhas de ar-condicionado e barulho excessivo no motor, sem que as rés resolvessem as avarias de forma integral no prazo legal de trinta dias. Em arremate requereu a concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência preliminar e a produção de prova oral e documental, pedindo a substituição do produto por outro zero quilômetro idêntico, a reparação por danos materiais no importe de R$ 12.223,16, correspondente à repetição em dobro do reajuste indevido e das despesas com oficina mecânica, bem como o pagamento de compensação por danos morais na ordem de R$ 20.000,00. Após o ajuizamento, no ID 41139961, as autoras comunicaram a ocorrência de roubo à mão armada do veículo objeto do litígio, anexando boletim de ocorrência, CRLV e documentação securitária nos IDs 41139974 a 41139976, promovendo o aditamento da petição inicial para desistir do pleito de substituição do bem e ratificar a pretensão indenizatória de perdas e danos e compensação moral. Em sua contestação conjunta de argumentos trazidos pelas rés, a parte requerida V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. alegou que o procedimento de venda direta faturada da montadora previa expressamente a possibilidade de reajuste do preço até a emissão da nota fiscal, inexistindo ato ilícito ou cobrança arbitrária contra a adquirente. Em reforço, argumenta que o veículo foi entregue após rigorosa inspeção técnica e que, quando o automóvel compareceu à oficina autorizada em maio de 2023, foi aberto o atendimento em garantia de fábrica para o reparo da pintura, mas a consumidora recusou a realização do serviço de forma voluntária ao retirar o bem do local. Sustenta ainda que as queixas mecânicas e elétricas constituíam alegações genéricas desprovidas de respaldo técnico e que o valor pago em oficina decorreu de revisão periódica de manutenção ordinária, o que afasta a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em arremate requereu a juntada do contrato social, a juntada de notas fiscais e ordens de serviço, a não inversão do ônus probatório e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, pedindo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a revogação de gratuidade de justiça e a improcedência de todos os pedidos de ressarcimento material e de indenização por danos morais formulados na petição inicial. Por sua vez, a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação no ID 48861131, sustentando a ausência de requisitos essenciais da petição inicial, a inaplicabilidade da inversão probatória, a inexistência de vício oculto de fabricação no automotor e a estrita validade da atualização do preço de faturamento em consonância com a intenção de compra celebrada entre as partes. Em arremate requereu a expedição de intimações exclusivas em nome de seus patronos e a produção de provas, pedindo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a rejeição de todos os pedidos iniciais. No despacho proferido no ID 44969475, o Juízo deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do aditamento inicial motivado pelo roubo do veículo. Decisão saneadora proferida no ID 95294150, na qual este Juízo homologou a desistência parcial formulada pelas autoras quanto ao pedido de substituição do automóvel, extinguindo o feito em relação a este capítulo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária; afastou a necessidade de exame da impugnação à gratuidade de justiça pelo recolhimento das custas de ingresso; fixou os pontos fáticos e jurídicos controvertidos da demanda e deferiu a inversão do ônus da prova em favor das consumidoras, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, intimando as partes para a especificação de provas subsequentes. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória, a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. informou no ID 96252368 que não pretendia produzir novas provas; a requerida V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. noticiou no ID 97112710 o desinteresse em atos instrutórios adicionais; e as requerentes postularam no ID 97709265 o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência dos documentos carreados, certificando-se o encerramento do prazo probatório no ID 97717339. É o relatório. Decido. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em suposto descumprimento de oferta de compra e venda de veículo automotor novo, cobrança indevida de reajuste financeiro e ocorrência de defeitos de qualidade em bem durável, buscando-se a restituição de valores pagos e a reparação por abalo anímico. Cinge-se a controvérsia a aferir: a) a abusividade da majoração de preço de R$ 4.636,83 imposta no momento da entrega do veículo, ante a oferta e contratação celebradas no ID 33969771; b) o cabimento da restituição da referida quantia e dos valores suportados em ordem de serviço de manutenção mecânica (ID 33969792), sob a forma simples ou dobrada; e c) a caracterização de danos morais indenizáveis diante dos transtornos enfrentados pelas consumidoras e da Teoria do Desvio Produtivo. Passo ao exame detido das matérias remanescentes de mérito. Segundo se depreende do conjunto documental coligido aos autos, DAYANE ALVES COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS e DAYANE ALVES NOGUEIRA compareceram ao estabelecimento da concessionária V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. no dia 23 de novembro de 2022, ocasião em que formalizaram o Pedido de Venda Direta juntado no ID 33969771 (página 50), tendo por objeto a aquisição de um veículo Jeep Compass Série S, ano/modelo 2022/2023, pela quantia líquida e certa de R$ 207.358,80, adimplindo no ato o sinal de R$ 2.000,00 por meio do boleto bancário acostado no ID 33969777 (página 52). No respectivo checklist de formalização de pagamentos de ID 33969774 (página 51), fixou-se que o prazo para entrega ocorreria em até 72 horas após a confirmação do pagamento, com início do cômputo a partir daquela data, consolidando a legítima confiança da compradora de que o bem encontrava-se em disponibilidade pronta para entrega. Importante salientar, porém, que instantes após a conclusão do ato negocial, a preposta da concessionária enviou mensagem de aplicativo (ID 33969781, página 53) noticiando que o automóvel negociado acabara de ser vendido para outrem em loja diversa, frustrando a entrega imediata contratada. Diante do manifesto equívoco operacional imputável unicamente aos prepostos da ré, impôs-se às adquirentes a celebração de sucessivos instrumentos de intenção de compra, culminando no documento de ID 33969784 (página 59) e na emissão da Nota Fiscal Eletrônica nº 1762604 em 28/12/2022 (ID 33969785, página 64), em que o valor do bem foi elevado para R$ 211.995,63, compelindo a compradora a desembolsar um acréscimo desarrazoado de R$ 4.636,83 para conseguir retirar o automóvel em 13/01/2023. A esse respeito, sublinhe-se que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor vincula a proposta e passa a integrar o contrato celebrado. Ao prometer a entrega de veículo existente em estoque pelo montante pactuado e receber o respectivo sinal confirmatório, as empresas fornecedoras vincularam-se irrevogavelmente aos termos da proposta. A inserção de cláusula genérica que autoriza o aumento do preço até a data do faturamento nas compras diretas revela-se manifestamente nula de pleno direito, nos moldes do artigo 51, incisos IV e X, do mesmo diploma legal, porquanto impõe ao adquirente desvantagem exagerada e outorga ao polo vendedor a prerrogativa abusiva de modificar unilateralmente elemento nuclear do negócio jurídico. Noutro viés, nem se diga que as compradoras aderiram livremente ao aumento de preço, porquanto o suposto consentimento operou-se em manifesto estado de subjugação negocial, uma vez que já haviam desembolsado valores a título de sinal e aguardavam a entrega do veículo adquirido após a quebra de confiança perpetrada pela concessionária. O fornecedor não pode valer-se de falha e atraso criados por sua própria desorganização para repassar custos de inflação ou reajustes de tabela ao consumidor. Portanto, assiste razão às autoras quanto à abusividade do aumento de R$ 4.636,83, impondo-se a restituição do desembolso indevido. Contudo, quanto à pretensão de restituição em dobro preconizada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estou convencido de que o pedido não comporta integral acolhimento. A repetição dobrada do indébito exige conduta contrária à boa-fé objetiva decorrente de engano injustificável em cobrança forçada de dívida inexistente. No caso sob exame, o acréscimo decorreu de previsão contratual expressa que, muito embora tenha sido agora declarada abusiva por este Juízo, afasta o dolo na conduta das empresas contratadas, aplicando-se o entendimento consolidado na Corte Superior de que a devolução deve ocorrer na forma simples. De igual modo, a pretensão de reembolso da despesa de R$ 1.474,75, demonstrada na Nota Fiscal de Serviços e Peças acostada no ID 33969792 (páginas 69/70), não merece prosperar. Do exame pormenorizado do documento fiscal, depreende-se que os valores despendidos pelas postulantes em 07/07/2023 referem-se à execução da primeira revisão preventiva programada aos 11.257 quilômetros rodados, abrangendo itens habituais de consumo e desgaste natural, tais como óleo de motor, filtro de combustível, filtro de ar-condicionado e desodorização. Trata-se de custos inerentes à fruição e à manutenção preventiva do veículo, assumidos ordinariamente pelo proprietário em contrapartida ao uso do patrimônio, de sorte que seu ressarcimento pelas demandadas acarretaria indevido enriquecimento sem causa. Para o deslinde da controvérsia referente à reparação moral, cumpre examinar o acervo probatório atinente aos defeitos apresentados pelo produto. Conforme documentos fotográficos acostados no ID 33969789 (página 66) e mensagens eletrônicas trocadas entre as partes no ID 33969791 (páginas 67/68), o automóvel recém-adquirido zero quilômetro apresentou, logo nos primeiros meses de utilização, nítido e visível descascamento na camada superficial de pintura do para-choque e tampa do porta-malas. A existência da imperfeição na pintura foi incontroversamente admitida pela concessionária V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. nas respostas enviadas às notificações extrajudiciais nos IDs 33969799 e 33969802 (páginas 78 e 82), nas quais a ré reconhece o problema estético e confirma a abertura de chamado perante a montadora FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. para pintura e troca de peças plásticas. Por outro lado, no que tange às alegações de falha no sistema de injeção, superaquecimento contínuo e pane elétrica súbita que desligaria o automotor em movimento, observo que a parte autora não se desincumbiu de produzir a necessária prova técnica pericial. A despeito da inversão do ônus da prova oportunizada na decisão de saneamento (ID 95294150), as autoras compareceram aos autos no ID 97709265 informando categoricamente não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que impede presumir a existência de vício mecânico oculto de gravidade extrema sem demonstração técnica mínima nos autos. Nada obstante a ausência de prova técnica pericial quanto aos alegados vícios mecânicos complexos, estou perfeitamente convencido de que o contexto fático demonstrado nos autos ultrapassa, com folga, a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual. A aquisição de um veículo zero quilômetro traz consigo a justa e fundada expectativa de segurança, confiabilidade e tranquilidade por considerável lapso temporal, poupando o adquirente dos sobressaltos e reparos frequentes próprios de veículos usados. No caso vertente, as consumidoras enfrentaram uma sequência desgastante de percalços provocados diretamente pela conduta das requeridas: primeiro, a quebra da promessa de pronta entrega sob o ardil de venda do bem a terceiro; em seguida, a imposição de acréscimo unilateral de preço para liberação do automóvel; e, por fim, a frustração de deparar-se com o desprendimento da pintura de veículo de valor superior a duzentos mil reais, somada à desídia e morosidade do atendimento de pós-venda da concessionária. Tais episódios impuseram à compradora reiteradas viagens à oficina autorizada, emissão de notificações e significativo dispêndio de seu tempo útil na tentativa infrutífera de ter seus direitos respeitados, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. Segundo meu convencimento, afigura-se inquestionável a responsabilidade solidária de ambas as requeridas, tanto da fabricante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. quanto da distribuidora V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., nos moldes dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e auferirem proveito econômico comum da atividade. Quanto à fixação do montante indenizatório, considerando a extensão dos dissabores experimentados, a capacidade econômica das partes envolvidas, o valor do produto adquirido e a função pedagógico-preventiva da reparação, a mim é o que basta para arbitrar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra justo, proporcional e suficiente para conferir alívio moral sem ensejar enriquecimento desmedido. Vencidos esses pontos, resta evidenciada a parcial procedência das pretensões deduzidas em juízo. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e consequente nulidade da majoração unilateral de preço imposta na aquisição do veículo objeto da lide, e, por consequente, CONDENAR as rés V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 4.636,83 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), de forma simples. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação (Art. 405, CC), nos moldes do Tema 1368 do STJ; b) CONDENAR as rés V.M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais em favor de DAYANE ALVES NOGUEIRA. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a data da citação, nos termos do Art. 406 do Código Civil (conforme redação da Lei 14.905/2024) e em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro dos valores e de ressarcimento das despesas mecânicas descritas no ID 33969792. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as autoras ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo às rés, solidariamente, o pagamento dos 60% (sessenta por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na mesma proporção: as rés pagarão honorários ao patrono das autoras sobre o proveito econômico obtido (60% da verba honorária), e as autoras pagarão aos patronos das rés a fração remanescente (40%), vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo artigo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33969292 Petição Inicial Petição Inicial 23111614150603000000032500310 33969758 01 - Procuração Documento de comprovação 23111614150634100000032500325 33969760 02 - CNH Documento de comprovação 23111614150657700000032500327 33969762 03 - CNPJ Documento de comprovação 23111614150691300000032500329 33969766 04 - Contrato social Documento de comprovação 23111614150718800000032500333 33969768 05 - Comprovante de residência Documento de comprovação 23111614150756100000032500335 33969771 06 - Pedido de venda direta 23.11.2023 Documento de comprovação 23111614150786700000032500338 33969774 07 - Checklist formalização de pagamento Documento de comprovação 23111614150819900000032500341 33969777 08 - Pagamento sinal aquisição veículo 23.11.2022 Documento de comprovação 23111614150848400000032500344 33969781 09 - Mensagem informando a venda Documento de comprovação 23111614150872400000032500347 33969782 10 - Contrato 25.11.2022 Documento de comprovação 23111614150901600000032500348 33969784 11 - Contrato 22.12.2023 Documento de comprovação 23111614150928400000032500350 33969785 12 - Nota Fiscal Documento de comprovação 23111614150957700000032500351 33969788 13 - Fotografia painel Documento de comprovação 23111614150985400000032500354 33969789 14 - Fotografia parachoque Documento de comprovação 23111614151026300000032500355 33969791 15 - Mensagens (queixas defeito) Documento de comprovação 23111614151052300000032500807 33969792 16 - Nota fiscal serviço 07.2023 Documento de comprovação 23111614151086000000032500808 33969797 17 - Notificação extrajudicial ASSINADO Documento de comprovação 23111614151112300000032500813 33969799 18 - Resposta à Notificação - Jeep VV- DAYANE ALVES Documento de comprovação 23111614151139500000032500814 33969801 19 - Retorno quanto a resposta da empresa à notificação extrajudicial enviada Documento de comprovação 23111614151193700000032500816 33969802 20 - Nova Resposta Loja Documento de comprovação 23111614151228800000032500817 33970305 21 - ACP-Jeep-Compass Documento de comprovação 23111614151254700000032500820 33970307 22 - Concessionária e montadoras são condenadas por alteração unilateral de preço de veículo Documento de comprovação 23111614151281800000032500822 33970309 23 - Descaso do Pós venda - Jeep do Brasil - Reclame Aqui Documento de comprovação 23111614151305500000032500824 33970311 24 - Guia de custas Documento de comprovação 23111614151338700000032500826 33970313 25 - Recolhimento das custas Documento de comprovação 23111614151359200000032500828 33970315 26 - WhatsApp-Audio-2023-09-26-at-11.19.41-_01_ Documento de comprovação 23111614151382400000032500830 33970320 27 - WhatsApp-Audio-2023-09-26-at-11.19.42-_03_ Documento de comprovação 23111614151406000000032500834 33970322 28 - WhatsApp-Audio-2023-09-26-at-11.19.43-_05__1 Documento de comprovação 23111614151433000000032500836 33970329 29 - WhatsApp-Audio-2023-09-26-at-11.19.43-_04__1 Documento de comprovação 23111614151461300000032500842 33970332 30 - WhatsApp-Audio-2023-09-14-at-17.21.01 (1) Documento de comprovação 23111614151497100000032500845 33971170 WhatsApp Video 2023-09-05 at 13.41.32 Documento de comprovação 23111614151532800000032501425 33970342 WhatsApp Video 2023-09-05 at 13.41.32 (1) Documento de comprovação 23111614151569500000032500854 33970346 31 - WhatsApp-Audio-2023-11-08-at-13.51.56-_1_ Documento de comprovação 23111614151625200000032501308 33974023 Barulho motor (Parte 01) Documento de comprovação 23111614151657900000032504268 33974028 Barulho motor (Parte 02) Documento de comprovação 23111614151697300000032504273 34023911 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111709285605000000032550860 34023912 5018002-92.2023.8.08.0012 CUSTAS Certidão - Custas\Baixa Manual 23111709285623200000032550861 41139961 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24041020273101600000039239806 41139973 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041020273133700000039239818 41139974 Doc. 02 - Procuração outorgada ao Porto Seguro Documento de comprovação 24041020273154400000039239819 41139975 Doc. 03 - CRLV - JEEP roubado Documento de comprovação 24041020273182500000039239820 41139976 Doc. 04 - Relação de documentos para a indenização_ 531202471729 - Segurado DAYANE ALVES NOGUEIRA Documento de comprovação 24041020273200700000039239821 44969475 Despacho Despacho 24062516453505900000042825228 44969475 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24062516453505900000042825228 46599492 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071513050996000000044344167 46599498 5018002-92.2023 - V.M COMERCIO DE AUTOMOVEIS Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071513051026200000044344173 46662818 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071513081552300000044402311 46767533 Requerimento de citação 1ª Requerida Petição (outras) 24071614165408100000044499307 44969475 Mandado - Citação Mandado - Citação 24062516453505900000042825228 47484144 Certidão Certidão 24072616250544500000045166077 47753788 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24073117411598000000045417088 47753789 5018002-92.2023 - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24073117411618500000045417089 48861131 Contestação Contestação 24081616424928200000046446955 48861137 10341000-02dw-substabelecimento-fca--3- Documento de comprovação 24081616424951000000046447661 48861140 10341000-03dw-fca-automoveis---29--acs---jucemg--3- Documento de comprovação 24081616424969400000046447664 48861147 10341000-04dw-proc.-fca-auto---ad-judicia-2022--1---1- Documento de comprovação 24081616425014000000046447671 52043961 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100412494043300000049400155 52043962 5018002-92.2023.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24100412494059300000049400756 52043963 5018002-92.2023.8.08.0012 - doc 01 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24100412494084400000049400757 52043965 5018002-92.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24100412494117600000049400759 52049385 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100412513101500000049405047 52111244 Mandado entregue: 5188453 Expediente: 7338552 Certidão 24100501051077600000049462148 52111245 5188453.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100501051096000000049462149 53255253 Contestação Contestação 24102310094609000000050524852 53255262 FICHA - 9886751CNPKL88668 Documento de comprovação 24102310094633900000050525811 53255263 Fotografia parachoque Documento de comprovação 24102310094664800000050525812 53255264 Intenção de compra Documento de comprovação 24102310094689500000050525813 53255265 Notas Fiscais Documento de comprovação 24102310094716200000050525814 53255266 OS 934 Documento de comprovação 24102310094743600000050525815 53255267 OS 935 Documento de comprovação 24102310094793600000050525816 53255268 OS 8117 Documento de comprovação 24102310094840100000050525817 53255269 OS 8125 Documento de comprovação 24102310094861700000050525818 53255270 OS 73082 Documento de comprovação 24102310094885100000050525819 53255271 PEDIDO Documento de comprovação 24102310094902100000050525820 53255272 Termo de entrega Documento de comprovação 24102310094940800000050525821 53255279 01 - TERMO DE POSSE 01-01-2022 Documento de Identificação 24102310094975100000050525828 53255280 02 - ALT CTT - ABERTURA DE FILIAL - RG 20220485631 - 05-04-2022 Documento de Identificação 24102310095022300000050525829 53255281 03 - ATA REUNIÃO - OPERAÇÃO FINANCEIRA - RG 20220518750 - 08-04-2022 Documento de Identificação 24102310095062000000050525830 53255282 04 - ALT CTT - ABERTURA DE FILIAL - RG 20220546983 - 14-04-2022 Documento de Identificação 24102310095092500000050525831 53255283 05 - ALT CTT - ABERTURA DE FILIAIS - RG 20220625204 - 04-05-2022 Documento de Identificação 24102310095124000000050525832 53255284 06 - ATA REUNIÃO - OPERAÇÃO FINANCEIRA - RG 20220798770 - 24-05-2022 Documento de Identificação 24102310095154400000050525833 53255285 07 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102310095189100000050525834 53255286 Substabelecimento com reservas atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102310095211200000050525835 54255061 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110716572907900000051430088 54256268 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110717034329200000051430887 56155398 Procedência dos pedidos autorais Réplica 24120918391742700000053193563 95294150 Decisão Decisão 26041714085044700000087473069 95294150 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041714085044700000087473069 96252368 Petição (outras) Petição (outras) 26043010091550200000088342764 96252369 21565645-01dw-manifestacao---nao-tem-provas-a-produzir---dayane-alves-noguei Petição (outras) em PDF 26043010091560400000088342765 97112710 Petição (outras) Petição (outras) 26051216265612400000091601864 97709265 Petição (outras) Petição (outras) 26051919045276300000092143850 97717339 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052000144240400000092152541 : Nome: DAYANE ALVES NOGUEIRA 12288899700 Endereço: Rua Principal, 500, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-830 Nome: DAYANE ALVES NOGUEIRA Endereço: Rua Principal, 57, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-752 Nome: V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Rua José Félix Cheim, 18, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-150 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno, 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900