Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017998-86.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO : LAYMAR COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : VICTOR CEZAR LOBO XAVIER E OUTRO MAGISTRADO : JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de LAYMAR COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA - ME, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Agravada para reconhecer o excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, limitando o somatório à variação da Taxa SELIC, bem como para reduzir as multas das CDAs nº 05774/2022 e 05788/2022 ao patamar de 100% sobre o valor principal do imposto, além de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, que (i) há inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória de natureza contábil para aferição de eventual excesso de execução, violando a Súmula 393 do STJ; (ii) a executada não comprovou cabalmente que a sistemática de cálculo estadual (VRTE + Juros sobre o imposto) supera, de fato, a Taxa SELIC sobre o montante global; (iii) a penalidade constitui multa de caráter isolado por descumprimento de obrigação acessória (base de cálculo no valor da operação), e não de multa punitiva vinculada ao imposto, atraindo a incidência do Tema 487 do STF; e (iv) os honorários sucumbenciais devem ser fixados pelo critério de equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou, subsidiariamente, suspensos em razão do Tema 1255 do STF. Pois bem. Para o deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento, é necessária a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada implicará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC/15). A despeito dos relevantes fundamentos invocados pelo Agravante, não se vislumbra a urgência necessária ao deferimento da medida liminar que não possa aguardar o contraditório recursal e o aprofundamento da análise pelo colegiado. A mera necessidade de adequação procedimental e o trâmite regular da execução originária não revelam, por si sós, risco imediato de esvaziamento irreversível dos cofres públicos ou gravame irreparável ao Estado do Espírito Santo que reclame paralisação imediata por via excepcional. De igual sorte, não há notícia de atos executivos com relação aos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da Fazenda Pública, razão pela qual também não se observa o periculum in mora na sua manutenção até o julgamento do recurso. Assim, diante da necessária cumulatividade dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, notadamente ante a ausência do perigo de dano iminente, os efeitos da decisão recorrida devem permanecer hígidos até o julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, RECEBO o recurso somente em seu efeito devolutivo. Intimem-se o Agravante, para ciência, e os Agravados, para apresentar contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
TJES · Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017998-86.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO : LAYMAR COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : VICTOR CEZAR LOBO XAVIER E OUTRO MAGISTRADO : JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de LAYMAR COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA - ME, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Agravada para reconhecer o excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, limitando o somatório à variação da Taxa SELIC, bem como para reduzir as multas das CDAs nº 05774/2022 e 05788/2022 ao patamar de 100% sobre o valor principal do imposto, além de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, que (i) há inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória de natureza contábil para aferição de eventual excesso de execução, violando a Súmula 393 do STJ; (ii) a executada não comprovou cabalmente que a sistemática de cálculo estadual (VRTE + Juros sobre o imposto) supera, de fato, a Taxa SELIC sobre o montante global; (iii) a penalidade constitui multa de caráter isolado por descumprimento de obrigação acessória (base de cálculo no valor da operação), e não de multa punitiva vinculada ao imposto, atraindo a incidência do Tema 487 do STF; e (iv) os honorários sucumbenciais devem ser fixados pelo critério de equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou, subsidiariamente, suspensos em razão do Tema 1255 do STF. Pois bem. Para o deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento, é necessária a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada implicará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC/15). A despeito dos relevantes fundamentos invocados pelo Agravante, não se vislumbra a urgência necessária ao deferimento da medida liminar que não possa aguardar o contraditório recursal e o aprofundamento da análise pelo colegiado. A mera necessidade de adequação procedimental e o trâmite regular da execução originária não revelam, por si sós, risco imediato de esvaziamento irreversível dos cofres públicos ou gravame irreparável ao Estado do Espírito Santo que reclame paralisação imediata por via excepcional. De igual sorte, não há notícia de atos executivos com relação aos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da Fazenda Pública, razão pela qual também não se observa o periculum in mora na sua manutenção até o julgamento do recurso. Assim, diante da necessária cumulatividade dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, notadamente ante a ausência do perigo de dano iminente, os efeitos da decisão recorrida devem permanecer hígidos até o julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, RECEBO o recurso somente em seu efeito devolutivo. Intimem-se o Agravante, para ciência, e os Agravados, para apresentar contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator