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5017997-28.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017997-28.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FERNANDO STEVART DA SILVA CPF: 932.413.726-34 RÉU: ISABELA ALVES DA SILVA SANGUINETE CPF: 101.034.756-05 SENTENÇA Vistos… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FERNANDO STEVART DA SILVA, em face de ISABELA ALVES DA SILVA SANGUINETE. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de locação residencial de imóvel localizado na Avenida Do Pinho, Nº 800, apto 402, Bloco 06, Bairro Chácaras Tubalina e Quartel, Uberlândia - MG, nesta comarca, com vigência de 15/09/2023 a 10/10/2026. Informa que a ré figurou como locatária e desocupou o imóvel em 18/01/2025, mediante a entrega das chaves. Sustenta a requerente que restaram pendentes de pagamento de alugueis, taxas condominiais, taxa coleta de lixo proporcional, IPTU 2025 proporcional, reparos de vistoria final e multa rescisão contratual, calculada em conformidade com artigo 4º da Lei do Inquilinato n.º: 8245/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º: 12.112/09, totalizando o valor de R$ 10.288,07 (Dez Mil e Duzentos e Oitenta e Oito Reais e Sete Centavos. Aduz que as tentativas de conciliação extrajudicial restaram infrutíferas. Sob o argumento de que a réu descumpriu as obrigações legais e contratuais da locação, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do montante total de R$ 10.288,07 (Dez Mil e Duzentos e Oitenta e Oito Reais e Sete Centavos). Citada, a parte ré apresentou não apresentou Contestação, logo revel. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Proferida decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança referente a encargos locatícios. Destaca-se, que em casos como o ora analisado, a única maneira de se desvencilhar da cobrança referente aos aluguéis em atraso, bem como de demais encargos locatícios e moratórios, seria trazendo aos autos os recibos de pagamento dos mesmos. Ocorre, porém que não existe nos autos nenhuma comprovação que os débitos foram quitados. Cumpre destacar que não pairam dúvidas quanto à inaplicabilidade do CDC no caso dos autos, pois não há relação de consumo entre as partes, havendo equilíbrio contratual entre elas. Inicialmente, é de se destacar que o contrato constitui a expressão da autonomia da vontade das partes, que livremente pactuam o objeto pretendido, e se obrigam ao seu cumprimento. Os contratos bilaterais geram obrigações para ambos os contratantes, cujas prestações são recíprocas e interdependentes, de modo que uma parte pode recusar a sua prestação, se o outro não cumprir a contraprestação que lhe compete. Assim, o inadimplemento é causa para resolução dos contratos, bem como de indenização pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 475 do Código Civil, conforme a seguir: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Quanto ao pedido de cobrança, neste sentido afirme-se que o conjunto probatório do processado, autoriza a pretensão autoral. Verifica-se, que não há nos presentes autos comprovação de que a dívida cobrada foi quitada, portanto, é devida. A relação jurídica restou evidenciada diante dos documentos que instruíram a inicial, contrato e outros, o débito foi pormenorizado na inicial, planilha juntada com a exordial e documentos comprovantes de despesas, respaldando o pedido declinado na peça vestibular. Como dito, dentre as obrigações do locatário está, em primeiro lugar, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, daí porque a falta de pagamento dos alugueres e demais despesas demonstradas nos autos constitui uma espécie de infração de obrigação contratual, que justifica a pretensão da autora. Não desincumbindo o demandado do ônus probatório, vez que não restou provada qualquer condição obstativa, modificativa ou extintiva ao direito do demandante e, estando admitida relação jurídica e o inadimplemento por parte ré, é de rigor a procedência dos pedidos quanto aos alugueres e demais acessórios da locação, porquanto tais foram contratados. Repise-se que a falta de pagamento dos encargos da Locação constitui infração prevista legal e contratualmente, e, diante do inadimplemento do Réu e da ausência de purga da mora a condenação do Demandado ao pagamento da dívida não purgada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.288,07 (Dez Mil e Duzentos e Oitenta e Oito Reais e Sete Centavos), referente aos alugueis e encargos locatícios que deverá ser corrigida monetariamente nos termos do contrato, desde o inadimplemento, e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação. E ainda, para condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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