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5017997-27.2024.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017997-27.2024.4.03.6182 APELANTE: CLINICA MEDICA SAN PAOLO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Clínica Médica San Paolo Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, com o objetivo de desconstituir os débitos cobrados na Execução Fiscal nº 0039202-52.2014.4.03.6182. O Juízo determinou que a embargante reforçasse a garantia, regularizasse a representação processual, adequasse o valor da causa e juntasse documentos essenciais. O despacho consignou que a garantia de R$ 5.753,29 era insuficiente diante do débito de R$ 6.867.378,70 (ID 346713451). Em resposta, a embargante alegou que não possuía capacidade econômica para reforçar a garantia. Informou que suportava penhoras equivalentes a aproximadamente quarenta por cento de seu faturamento em outros processos. Alegou não possuir imóveis ou veículos registrados em seu nome. Juntou certidão negativa de propriedade de veículos e pesquisa prévia sem ocorrência em cartórios de registro de imóveis. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. A sentença considerou ínfima a garantia apresentada e entendeu que a embargante não comprovou a insuficiência patrimonial por documentos idôneos, como declarações fiscais ou balanços contábeis (ID 371514373). A embargante opôs embargos de declaração. Alegou omissão e contradição, porque a sentença não teria apreciado adequadamente os documentos relativos às penhoras sobre o faturamento, à ausência de veículos e imóveis e à declaração de faturamento. Os embargos de declaração foram rejeitados. O Juízo manteve a sentença extintiva (ID 431456141). A embargante interpôs apelação. Sustentou que a insuficiência patrimonial estava demonstrada e que a extinção dos embargos violou o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Requereu o recebimento e o processamento dos embargos (ID 448427027). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação. A decisão reconheceu que a embargante apresentou documentos sobre seu faturamento, a existência de penhoras e a ausência de veículos. O Tribunal concluiu que a sentença não examinou esse conteúdo probatório. Por isso, anulou a sentença e os atos posteriores ao despacho que concedeu prazo para reforço da garantia, com retorno dos autos para manifestação deste Juízo sobre a prova apresentada (ID 576970961). A decisão recursal transitou em julgado em 13/04/2026. Os autos retornaram ao Juízo de origem e vieram conclusos para decisão. Relatados brevemente, fundamento e decido. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação da embargante, anulou a sentença extintiva e os atos posteriores ao despacho de emenda da petição inicial. Determinou o retorno dos autos para que este Juízo examinasse expressamente as provas apresentadas sobre a impossibilidade de reforço da garantia. Nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a garantia do juízo constitui, em regra, requisito para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Contudo, a insuficiência da penhora não justifica, por si só, a extinção dos embargos. O juízo deve avaliar a capacidade econômica do executado e a prova de eventual insuficiência patrimonial. No caso, a embargante comprovou que o bloqueio realizado na execução fiscal alcançou apenas R$ 5.753,29. O valor é reduzido em comparação com o débito executado, que alcançava R$ 6.867.378,70 quando proferido o despacho de emenda. A embargante também apresentou certidão do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo que informa a inexistência de veículos registrados em seu nome, tanto na base estadual quanto na base nacional. Apresentou, ainda, pesquisa prévia realizada no sistema de registros imobiliários, sem identificação de ocorrência vinculada ao seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 349490619). Além disso, a embargante informou que suporta penhoras incidentes sobre cerca de quarenta por cento de seu faturamento em outras execuções. Juntou documentos relativos a essas constrições e declaração de faturamento. Os elementos indicam faturamento mensal aproximado de R$ 62.000,00 nos meses de setembro e outubro de 2024. A análise conjunta desses elementos demonstra, de modo suficiente para esta fase processual, que a embargante não dispõe de patrimônio ou ativos financeiros aptos a reforçar substancialmente a garantia. A baixa disponibilidade financeira, a inexistência de veículos, a ausência de apontamento imobiliário na pesquisa realizada e as penhoras sobre o faturamento justificam o processamento dos embargos com a garantia parcial já existente. O recebimento dos embargos não impede a continuidade das diligências patrimoniais nos autos da execução fiscal. Também não antecipa o exame das alegações de impenhorabilidade do valor bloqueado, de nulidade das Certidões de Dívida Ativa ou de suspensão da execução. Essas matérias serão apreciadas após a formação do contraditório, isto é, após ser assegurada à União Federal oportunidade de manifestação. Diante do exposto, recebo os embargos à execução fiscal, com a garantia parcial existente. Deixo de conceder o efeito suspensivo, tendo em vista que a garantia não é integral. Intime-se a União Federal – Fazenda Nacional para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal

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