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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5017994-56.2026.8.21.0010/RS
REQUERENTE: STELA MARIS CUNICO
ADVOGADO(A): JÚLIA RECH BUFFON (OAB RS129497)
ADVOGADO(A): LUIZA STAUDT DE CASTILHOS (OAB RS123406)
REQUERIDO: RICARDO CUNICO
ADVOGADO(A): ROSANGELA NUNES NETO (OAB RS113595)
ADVOGADO(A): ALINE SALVADOR BURATTI GAZZI (OAB RS112334)
ADVOGADO(A): JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073)
REQUERIDO: MARINO LUIZ CUNICO (Espólio)
ADVOGADO(A): ROSANGELA NUNES NETO (OAB RS113595)
ADVOGADO(A): ALINE SALVADOR BURATTI GAZZI (OAB RS112334)
ADVOGADO(A): JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por HILDA ENDERLE CUNICO (DM: 25/07/2014 - 1.6) e MARINO LUIZ CUNICO (DM: 07/11/2025 - 1.8).
Relatado no ev. 40.1.
1. No tocante ao pedido retro de homologação do plano de partilha anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (63.1), resta indeferido.
Isso porque, a sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, constituindo fato gerador do imposto de transmissão (ITCMD).
Segundo o disposto no art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine qua non para a homologação da partilha.
Todavia, atualmente tramita no STJ, o Tema Repetitivo 1074, o qual trata da questão da necessidade de se comprovar, no ARROLAMENTO SUMÁRIO, o pagamento do ITCMD, como condição para homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, §2º, do CPC/2015. Ou seja, tal tema não se estende aos casos de ARROLAMENTO COMUM.
Ainda, a fim de evitar qualquer prejuízo ao Fisco, enquanto não houver o julgamento do TEMA 1074 pelo STJ, a extração de formal de partilha/expedição de alvará, RESTA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE E JUNTADA DA CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL EMITIDA EM CONJUNTO COM A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD.
Outrossim, há de se destacar que em se tratando de arrolamento comum, dispõe o §5º do art. 664, do CPC que "Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.”
Com efeito, tem-se que a homologação da partilha, em tais casos, está condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, aplicando-se a aludida dispensabilidade de quitação apenas às hipóteses de arrolamento sumário (art. 659, §2º, do CPC).
Também, cabível destacar a incidência do art. 61, da Lei nº 6.830/90, que assegura a necessidade de quitação dos tributos nos casos de inventário e arrolamento.
No caso dos autos, ante a presença de herdeiro menor incapaz ao tempo do inventário, necessária a adoção do rito do arrolamento comum, e, por conseguinte, a ultimação da partilha está condicionada à comprovação de pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e às suas rendas, inclusive, o ITCMD.
A corroborar o presente entendimento, colaciono excerto da decisão proferida nos autos do Resp nº1861698-DF, pelo Ministro Sérgio Kukina, em 06/12/2021:
[...] De início, verifica-se que a controvérsia não está abrangida pelo Tema nº 1.074, porquanto a presente hipótese versa sobre arrolamento comum, e não sobre arrolamento sumário. [...]
Ademais, deve ser relembrado que a Constituição Federal em seu art. 146, III, “b” estatui que compete exclusivamente à LEI COMPLEMENTAR estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre CRÉDITO TRIBUTÁRIO, o que inclui suas GARANTIAS E PRIVILÉGIOS (arts. 183 a 193 do CTN). Assim, lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em lei complementar (art. 192 do CTN) para afastar a preferência de que dispõe a Fazenda Pública para recebimento de seus créditos, fato sobre o qual essa Eg. Turma não emitiu pronunciamento, ao menos para permitir que o tema seja levado ao descortínio das Cortes Superiores, daí a omissão que ora se aponta.
Também, mas não menos importante, cabe consignar que o acórdão recorrido se omitiu em considerar, no caso, a incidência do art. 31 da Lei 6.830/90, que assegura a necessidade de quitação dos tributos nos casos de inventário e arrolamento. [...] (grifei)
Portanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra integralmente com o determinado no item “8” da decisão de ev. 40.1.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para análise da homologação do plano de partilha.
Sem manifestação, BAIXE-SE, FACULTADA A REATIVAÇÃO MOTIVADA.
2. Por fim, indico que não será mais expedido nenhum alvará quando não houver evidências que comprovem o débito indicado, conforme decisão já proferida por este juízo (40.1).