Publicações do processo

5017991-78.2026.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017991-78.2026.8.24.0023/SC AUTOR: PATRIK NUNES XAVIER ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MUELLER (OAB SC014427) RÉU: JOSE MARCIEL NEIS & CIA LTDA (Denunciante) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB SC046810) RÉU: ESSOR SEGUROS S.A. (Denunciado) ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por PATRIK NUNES XAVIER em face de JOSÉ MARCIEL NEIS & CIA LTDA. e RAINIERO MATA MONROY. Narra o autor que, em 2 de outubro de 2025, conduzia sua motocicleta pela via marginal da BR-101, no Município de São José/SC, quando foi atingido pelo micro-ônibus de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustenta que o veículo ingressou na via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória. Afirma ter sofrido fratura cominutiva da vértebra L2, permanecendo incapacitado para o trabalho até 12 de janeiro de 2026. Pleiteia o ressarcimento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A ré JOSÉ MARCIEL NEIS & CIA LTDA. apresentou contestação no evento 27. Alegou que o relatório da Polícia Rodoviária Federal não identificou a causa do acidente e sustentou a insuficiência das provas da culpa, dos danos materiais, da perda de rendimentos e do dano moral. Requereu a denunciação da lide à ESSOR SEGUROS S.A. O réu RAINIERO MATA MONROY, embora citado, não apresentou contestação. Houve réplica nos eventos 33 e 35. A denunciação da lide foi deferida no evento 36. A seguradora ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação no evento 47, aceitando a intervenção. Defendeu a inexistência de responsabilidade do segurado e, subsidiariamente, a observância dos riscos cobertos e dos limites máximos de indenização estabelecidos na apólice. O autor e a denunciante apresentaram manifestações nos eventos 54 e 55. É o necessário. Decido. 1. Questões processuais O réu RAINIERO MATA MONROY foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta. Contudo, a revelia não conduz automaticamente à presunção de veracidade das alegações iniciais. A corré JOSÉ MARCIEL NEIS & CIA LTDA. apresentou contestação e impugnou especificamente a dinâmica do acidente, a culpa atribuída ao condutor e os prejuízos alegados pelo autor. As teses defensivas são comuns aos litisconsortes e aproveitam ao réu revel, na forma do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia versa sobre responsabilidade civil e exige o exame das provas produzidas nos autos. Portanto, decreto a revelia de RAINIERO MATA MONROY, sem a incidência do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil quanto às questões impugnadas pelos demais integrantes do polo passivo. A denunciação da lide já foi admitida no evento 36. A seguradora denunciada compareceu e apresentou resposta, encontrando-se regularmente integrada à relação processual. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões relevantes para o julgamento: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 2 de outubro de 2025; b) se o condutor do micro-ônibus ingressou na via marginal sem observar a sinalização de parada obrigatória e a preferência da motocicleta conduzida pelo autor; c) se o autor contribuiu para o acidente, especialmente em razão da velocidade desenvolvida e das condições climáticas, de iluminação e da pista; d) a existência de culpa exclusiva ou concorrente dos condutores envolvidos; e) a relação existente entre o condutor RAINIERO MATA MONROY e a proprietária do veículo, JOSÉ MARCIEL NEIS & CIA LTDA.; f) a natureza e a extensão das lesões sofridas pelo autor, bem como o nexo causal com o acidente; g) o período durante o qual o autor permaneceu total ou parcialmente incapacitado para exercer atividade profissional; h) a existência e a extensão dos danos materiais relativos aos reparos da motocicleta, às despesas de guincho e estadia e aos gastos médicos e farmacêuticos; i) a existência e a extensão dos lucros cessantes, inclusive quanto à atividade profissional anteriormente desempenhada, aos rendimentos habituais do autor, ao período de afastamento e às despesas necessárias ao exercício da atividade de entregador autônomo; j) a ocorrência de dano moral indenizável e sua eventual extensão; k) os riscos cobertos, os limites máximos de indenização, os saldos disponíveis e as demais condições da apólice de seguro vigente na data do sinistro; e l) a obrigação da seguradora de ressarcir a denunciante e de responder diretamente perante o autor, observados os limites do contrato de seguro. 3. Distribuição do ônus da prova A demanda decorre de acidente de trânsito envolvendo o autor, que conduzia sua própria motocicleta, e veículo pertencente à primeira ré. Não se identifica relação de consumo entre o autor e os réus fundada no fato discutido, razão pela qual não se mostra cabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as regras ordinárias estabelecidas pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa atribuída ao condutor demandado, o nexo causal, as lesões, os danos materiais, a atividade profissional exercida, os rendimentos habituais e os lucros que razoavelmente deixou de obter. Aos réus compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente do autor. À seguradora denunciada cabe comprovar as cláusulas que restrinjam a cobertura, os limites máximos de indenização, a existência de franquia, eventual esgotamento ou redução do capital segurado e outros fatos capazes de limitar ou excluir sua obrigação contratual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. 4. Provas Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória. Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC. Advirto as partes, desde já, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§6º do art. 357 do CPC). Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.