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5017990-75.2025.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5017990-75.2025.8.21.0035/RS EMBARGANTE: RESIDENCIAL ANITA GARIBALDI ADVOGADO(A): CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (OAB RS100078) ADVOGADO(A): GABRIEL DA ROSA KURA (OAB RS119736) EMBARGADO: D & V PORTARIA E COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): VILSON FELIPE CARBONEL CORINO (OAB RS070275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. 2. Trata-se de embargos à execução, opostos por Condomínio Residencial Anita Garibaldi em face de D & V Portaria e Comercial de Equipamentos Ltda, cujo objeto é a declaração de nulidade de execução de título extrajudicial autuada sob o número 5011055-19.2025.8.21.0035. 3. Não há preliminares a serem apreciadas. 4. Exsurge incontroversa dos autos a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como que o condomínio embargante notificou a empresa prestadora de serviços sobre a intenção de rescindir a avença em 18 de setembro de 2024, ocorrendo manifestação em sentido contrário por meio de contranotificação enviada na mesma data pela embargada. A controvérsia restringe-se à apuração de eventual descumprimento das obrigações contratuais antes da rescisão, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS dos funcionários, à instalação do botão de pânico e à disponibilização dos selos de identificação; à definição se a rescisão promovida em 18/09/2024 decorreu de justa causa imputável à prestadora ou se foi imotivada, com eventual direito ao aviso prévio de 30 dias; e à verificação de que os valores cobrados correspondem a serviços efetivamente prestados e inadimplidos. 5. Em se tratando a relação jurídica estabelecida entre as partes de nítida relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, para que a parte embargada junte aos autos, no prazo da intimação, documentos que comprovem a regular prestação dos serviços de portaria e limpeza até a desocupação do posto, o recolhimento das obrigações trabalhistas de seus funcionários e a instalação dos equipamentos de segurança contratados. Por outro lado, caberá ao condomínio embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, especialmente os pagamentos realizados relativos aos dias de trabalho efetivo que alega ter quitado integralmente. 6. Para a resolução da questão, outrossim, adequada a produção de prova sobretudo documental. Assim, agendada a intimação das partes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, inclusive para que se manifestem, à vista da distribuição supra, sobre eventuais outras provas cuja produção é pretendida. Caso pretendam a realização de prova oral, deverão, de modo a possibilitar a organização da pauta do Juízo, apresentar o rol de testemunhas e manifestar-se sobre eventual pedido de depoimento pessoal, pena de preclusão. Apresentados documentos, oportunize-se o contraditório. Não sobrevindo requerimentos, cientifiquem-se de que o feito será julgado no estado em que se encontra. Sobrevindo pedido de dilação probatória, conclua-se para apreciação. Caso contrário, conclua-se para julgamento. Diligências legais.

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