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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5017989-02.2022.8.24.0039/SC REQUERENTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): FABIANO TODESCHINI VIERO (OAB SC024526) INTERESSADO: PABLO FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A): DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO DESPACHO/DECISÃO No evento 266, Aparecida Vieira Costa apresentou documentos e esclarecimentos acerca da utilização de valores pertencentes ao espólio, requereu a reconsideração da decisão que a removeu do encargo de inventariante e postulou a suspensão do processo, sob a alegação de insuficiência financeira para o pagamento do ITCMD e das demais despesas necessárias à conclusão do inventário. Decido. Os esclarecimentos apresentados não são suficientes para justificar a utilização, sem prévia autorização judicial, da quantia de R$ 4.000,00 pertencente ao espólio. A alegação de que os recursos foram destinados ao pagamento de mensalidades escolares e de material didático da filha menor não veio acompanhada de elementos capazes de demonstrar, de maneira precisa, a correspondência entre o valor retirado e as despesas indicadas, tampouco a existência de obrigação do espólio pelo respectivo pagamento. As despesas particulares de herdeira, ainda que menor, não podem ser automaticamente suportadas pelo acervo hereditário sem prévia autorização judicial e sem a demonstração de sua necessidade e adequação. Além disso, permanece pendente o esclarecimento conclusivo acerca da divergência na identificação da placa do caminhão M.Benz/Atego 2425, não sendo suficiente a afirmação genérica de que teria ocorrido erro na emissão da nota. Igualmente, não há fundamento para reconsiderar a decisão do evento 248. A remoção decorreu do reiterado descumprimento de determinações judiciais, mesmo após sucessivas intimações e expressa advertência, circunstância que caracteriza a hipótese prevista no art. 622, II, do Código de Processo Civil. A apresentação tardia de justificativas parciais, sem o efetivo ressarcimento dos valores e sem o integral esclarecimento da situação do veículo, não afasta a desídia anteriormente constatada. Por fim, a alegada insuficiência financeira para o recolhimento do ITCMD e pagamento de despesas não constitui, por si só, causa legal de suspensão do processo, especialmente porque o inventário deve prosseguir para a regularização da administração e preservação do patrimônio hereditário. Não foi demonstrada qualquer circunstância concreta ou superveniente que justifique a paralisação do feito, nos termos do art. 313 do CPC. Diante do exposto: 1. NÃO ACOLHO os esclarecimentos e a prestação de contas apresentados no evento 266, por insuficiência de comprovação acerca da regular destinação dos valores pertencentes ao espólio; 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão do evento 248, inclusive quanto à remoção de Aparecida Vieira Costa do encargo de inventariante e à nomeação de Juliana Aparecida da Silva em sua substituição; 3. DETERMINO que Aparecida Vieira Costa, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 4.000,00, destinada à reintegração do patrimônio do espólio, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis; 4. No mesmo prazo, deverá apresentar esclarecimentos conclusivos e documentação idônea acerca da divergência na identificação da placa do caminhão M.Benz/Atego 2425, comprovando que o veículo alienado corresponde àquele cuja venda foi judicialmente autorizada; 5. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Intime-se a inventariante nomeada para que cumpra a determinação constante do item “a” da decisão do evento 248. Após, dê-se regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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