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5017983-07.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5017983-07.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO CHACARA DAS NASCENTES ADVOGADO(A): MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) AUTOR: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL ADVOGADO(A): MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) RÉU: MELNICK EVEN URBANIZADORA LTDA. ADVOGADO(A): ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU (OAB RS099283) ADVOGADO(A): FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA (OAB RS058523) ADVOGADO(A): EDUARDO TONIN CITOLIN (OAB RS072697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Moradores do Bairro Chácara das Nascentes e pela Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural em face de Melnick Even Urbanizadora Ltda., Ahlert & Schneider Empreendimentos Ltda. e Município de Porto Alegre/RS, tendo por objeto a validade do licenciamento ambiental do empreendimento denominado “Loteamento Belvedere II”, bem como a reparação de alegados danos ambientais e morais coletivos. No evento 247.1, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação das provas, com delimitação de sua pertinência e finalidade. Na mesma decisão, foi mantida a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando-se, naquele momento, a continuidade das intervenções conforme a Licença de Instalação nº 021812/2026. Posteriormente, no Agravo de Instrumento nº 5019947-92.2026.4.04.0000/RS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu efeito suspensivo ativo para restabelecer os efeitos da liminar e suspender o desmatamento até melhor esclarecimento dos fatos e produção das provas técnicas (evento 21.1). A determinação foi cumprida neste feito, com expedição de mandado e posterior certificação das intimações realizadas. A assistente litisconsorcial Roberto Ferreira Comercial e Construtora Ltda., no evento 288.1, sustentou que o acervo documental e técnico já seria suficiente ao julgamento, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial caso remanescessem controvérsias técnicas. Juntou, entre outros documentos, a Avaliação Complementar da Ocorrência de Nascentes, elaborada pela GeoTerragua, e manifestação técnica da EkoSolo sobre o estágio sucessional da vegetação. No evento 289.1, as autoras requereram: a) a juntada integral de determinados processos administrativos municipais; b) o depoimento pessoal das partes rés e assistentes; c) a oitiva de testemunhas; e d) a produção de prova pericial, especialmente sobre a existência de nascentes, cursos d’água, estágio sucessional da vegetação, espécies ameaçadas e regularidade do licenciamento ambiental. O Município de Porto Alegre, no evento 293.1, postulou o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova documental e técnica seria suficiente, bem como o indeferimento da prova oral e pericial requerida pelas autoras. Defendeu a regularidade da Licença de Instalação nº 021812/2026, com base, entre outros elementos, na documentação produzida no procedimento administrativo, na Avaliação Complementar da Ocorrência de Nascentes e na manifestação técnica da EkoSolo. O Ministério Público Federal requereu vista dos autos para manifestação conclusiva após a manifestação das partes e o encerramento da fase instrutória (evento 245.1). Decido. Prova pericial Embora os réus e a assistente litisconsorcial sustentem que os estudos complementares afastaram as dúvidas anteriormente existentes, as autoras impugnaram especificamente a metodologia utilizada para a caracterização da vegetação e para a identificação dos pontos N4 e N5. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a existência de dúvidas técnicas relevantes quanto à ocorrência de nascentes, à metodologia empregada nos estudos ambientais e à presença de espécies ameaçadas, determinando a suspensão do desmatamento até a melhor elucidação dos fatos e a realização de prova técnica (evento 21.1 do TRF-4, juntada pela autora no evento 258.2 destes autos). A documentação juntada no evento 288 contém, de um lado, avaliação complementar que relata a realização de sete sondagens, a instalação de sete medidores de nível e campanhas de monitoramento entre outubro e dezembro de 2025. De outro, os documentos apresentados pelas autoras apontam possíveis limitações metodológicas e sustentam que a ausência de afloramento hídrico em vistoria pontual não seria suficiente para afastar a existência de nascentes intermitentes (evento 288.2, p. 7 e 18). Também subsiste divergência técnica quanto ao enquadramento sucessional da vegetação. A manifestação técnica juntada pela assistente sustenta que, mesmo com a adoção do critério DAP igual ou superior a 5 cm, a vegetação permaneceria em estágio médio, com DAP médio de 13,90 cm e altura média de 6,60 m. As autoras, porém, questionam a metodologia, a suficiência amostral e a interpretação dos parâmetros previstos na Resolução CONAMA nº 33/1994 (evento 288.3, p. 20 e evento 239.3). As autoras, por sua vez, juntaram aos autos: a) Nota Técnica: OCORRÊNCIA DE BUGIO-RUIVO (ALOUATTA GUARIBA) E BIODIVERSIDADE LOCAL: RECOMENDAÇÕES PARA PRESERVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO COMPLEMENTAR NO EMPREENDIMENTO BELVEDERE II, produzida pela UFRGS - PROGRAMA MACACOS URBANOS (PMU), de 07 de janeiro de 2026 (210.3); b) Nota Técnica: CONSIDERAÇÕES QUANTO AO NOVO INVENTÁRIO DA VEGETAÇÃO NATIVA REFERENTE AO PROJ. LOTEAMENTO BELVEDERE II, PORTO ALEGRE, RS, do INSTITUTO DE BIOCIÊNCIAS da UFGS, de 06 de maio de 2026 (210.4) c) Relatório Técnico Avaliação de Nascentes - Loteamento Belvedere II, de 06 de maio de 2026, Elaborado por: Camila Didio Rodrigues Chaves - CREA RS 194331 Luce Helena Kochem - CREA RS 184854, de (210.5) Embora a competência para o licenciamento ambiental do empreendimento em questão seja do Município de Porto Alegre, quando a presente ação tramitava na Justiça Estadual houve solicitação à FEPAM para que também fizesse análises técnicas relativas às questões ambientais discutidas. A atuação da FEPAM consistiu na realização de vistoria in loco com a emissão do Relatório de Fiscalização Dirigida n° 140/2025 (125.1); expedição da Informação Técnica n° 1.005/2025 (125.2); e por fim expedição da Informação Técnica n.º 361/2025 (173.5), documentos que objetivaram subsidiar as decisões. A análise técnica do órgão ambiental estadual aliada à apresentação de documentos técnicos pelas partes pode suprir a necessidade de realização de perícias. Constou do primeiro documento: No caso em tela, nos autos do Inquérito Civil nº 01633.000.156/2025, a FEPAM foi solicitada a se manifestar quanto à controvérsia relativa à avaliação do estágio sucessional da mata atlântica na Licença de Instalação n.º 021208/2025-SMAMUS, dentro de sua competência originária e outorgada ao município através do termo de cooperação mata atlântica. Sendo assim, em atenção ao solicitado, informamos que, no âmbito do Termo de Cooperação Mata Atlântica nº 060/2021, processo administrativo SOL nº 004725-0567/21-7, realizamos uma vistoria na área em questão e em conjunto com a documentação enviada pelo município, no citado processo, foi feito o Relatório de fiscalização nº 140/2025, que segue em anexo. Com efeito, a autuação administrativa da FEPAM ocorreu por solicitação inicial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para análise quanto à regularidade de licenciamento ambiental expedido pelo Município de Porto Alegre, para instrução de inquérito civil. Posteriormente a análise técnica foi realizada por solicitação judicial para instrução desta Ação Civil Pública, conforme consta do despacho proferido pela Juíza de Direito PATRICIA ANTUNES LAYDNER, que intimou a FEPAM para anexar neste processo os estudos complementares a que se comprometeu realizar nos autos do Inquérito Civil nº 01633.000.156/2025 (processo 5017983-07.2026.4.04.7100/RS, evento 102, DESPADEC1). Portanto, antes da realização de perícia judicial, entendo necessário solicitar que a FEPAM realize nova avaliação técnica a respeito da viabilidade ambiental do licenciamento, considerando todos os documentos e informações constantes nos autos, e especialmente os documentos juntados pelas autoras no ev. 210, por serem posteriores à Informação Técnica n.º 361/2025. A atuação da FEPAM é solicitada como ato de cooperação e colaboração com a Justiça Federal e considerando a competência administrativa comum de todos os entes federativos para fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, além da possibilidade de atuação subsidiária dos entes federativos por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, previstas na Lei Complementar 140/2011 (artigos 17, § 3º, e art. 16). Dessa forma, determino o cadastramento da FEPAM como interessada nos autos e sua intimação para apresentação de nova informação técnica, nos termos acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal para manifestação em 15 (quinze) dias. Documentação administrativa As autoras requereram a juntada integral dos processos administrativos SEI nº 21.0.000026475-7, nº 25.0.000041634-0 e nº 26.0.000006330-3, alegando que o acesso ao expediente administrativo foi posteriormente interrompido e que os autos judiciais não conteriam a totalidade da tramitação. O Município, por sua vez, sustenta que os documentos relevantes já se encontram juntados aos autos e que os expedientes estão disponíveis para consulta. Considerando a relevância dos processos administrativos para o exame da motivação dos atos de licenciamento, o Município de Porto Alegre deve possibilitar o acesso integral aos citados processos administrativos à parte autora, não havendo necessidade de sua juntada integral aos autos. Compete à parte autora analisar os processos administrativos e juntar somente aqueles que entenda relevantes ao julgamento da causa e que ainda não tenham sido anexados. A juntada excessiva de documentos incluindo muitos que não tenham importância para prova dos fatos relevantes ao julgamento da causa apenas dificulta a análise dos autos pelas próprias partes e pelo Juízo. Intime-se o Município para que comprove a disponibilização de acesso integral às autoras e seus procuradores aos processos administrativos citados, no prazo de 05 (cinco) dias. Prova oral Postergo a análise da conveniência e necessidade da prova oral para após a produção de provas técnicas e, se for o caso, de prova pericial. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal não substituem a prova técnica necessária à solução das controvérsias ambientais discutidas no processo. Após a apresentação da informação técnica da FEPAM e eventuais novos documentos pelas partes, poderá ser melhor avaliada a necessidade e utilidade da prova pericial e da prova oral. Diante do exposto: Cadastra-se a FEPAM como interessada nos autos e intime-se para apresentação de nova informação técnica, nos termos acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista às partes e ao Ministério Público Federal para manifestação em 15 (quinze) dias Intime-se o Município de Porto Alegre para informar disponibilizar acesso externo efetivo de acesso ao conteúdo integral dos três expedientes administrativos (nº 21.0.000026475-7, nº 25.0.000041634-0 e nº 26.0.000006330-3) pela parte autora e seus procuradores, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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