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5017977-27.2025.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017977-27.2025.8.21.0019/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ORLANDO DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA RODRIGUES GABBI (OAB RS100544) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017977-27.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: ORLANDO DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA RODRIGUES GABBI (OAB RS100544) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em ação movida contra OI S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da legitimidade dos débitos que levaram à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e na análise da existência de ato ilícito que ensejaria indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não apresentando provas suficientes para desconstituir os débitos apontados pela ré. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não isenta o consumidor de apresentar um mínimo de lastro probatório de suas alegações. 3. A inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inc. I, do CC, não havendo ato ilícito a ser imputado à ré. 4. Ausente comprovação de pagamento ou irregularidade nos débitos, inexiste o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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