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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017974-32.2026.4.03.0000 RELATOR(A): NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO contra r. decisão assim proferida: ID 404749356. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO, por meio da qual postula o reconhecimento da nulidade da CDA n.º 80.1.22.096480-63. Sustenta o excipiente, em síntese, que o título executivo carece de liquidez e certeza, uma vez que o crédito tributário originário do Processo Administrativo Fiscal (PAF) n.º 19515.720518/2013-14 foi objeto de anulação parcial pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Alega que, no julgamento do recurso voluntário, o colegiado administrativo determinou a exclusão dos depósitos efetuados em contas bancárias conjuntas, mantendo a tributação apenas sobre os valores apurados em conta de titularidade exclusiva, o que teria reduzido o débito em aproximadamente 99,82%. Ademais, informa o ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo n.º 5015496-60.2021.4.03.6100), na qual já foram proferidas sentença de procedência e acórdão confirmatório pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando que a Receita Federal do Brasil proceda à retificação do lançamento fiscal nos termos da decisão do CARF. Diante desse cenário, requer a suspensão da execução fiscal e o levantamento das constrições patrimoniais efetivadas. Instada a se manifestar, a União ofereceu impugnação (ID 415064297). A exequente admite a existência da referida ação anulatória e confirma que houve provimento jurisdicional favorável ao executado para a readequação do lançamento fiscal. Contudo, defende que o desfecho da demanda anulatória implicará apenas o decote de parcelas indevidas, não acarretando a extinção total da execução fiscal. Por fim, concorda expressamente com a suspensão do feito executivo para aguardar o desfecho definitivo da ação anulatória, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Nesses termos, vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA Nos termos da Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, as alegações dizem respeito à higidez do título executivo e à existência de prejudicialidade externa decorrente de decisão proferida em ação anulatória correlata. Trata-se de matérias passíveis de análise com base em prova documental já constante dos autos, especialmente os acórdãos do CARF e as decisões proferidas no processo n.º 5015496-60.2021.4.03.6100. Assim, por não haver necessidade de dilação probatória, conheço da exceção de pré-executividade e passo ao exame do mérito. 2.2. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO PROCESSO O núcleo da controvérsia consiste em definir os efeitos da Ação Anulatória nº 5015496-60.2021.4.03.6100 sobre o prosseguimento da presente execução fiscal. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou procedente o pedido formulado pelo ora executado para determinar que a Receita Federal do Brasil retificasse o lançamento fiscal, com exclusão dos depósitos efetuados em contas bancárias conjuntas e manutenção da tributação apenas em relação aos valores apurados na conta individual nº 021.9512, do Banco Safra S.A. (ID 433225713, págs. 2/6). A sentença foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação da União e reconheceu a impossibilidade de a Administração Tributária conferir interpretação unilateral diversa ao que foi decidido na esfera administrativa pelo CARF (ID 433225713, págs. 7/14). Atualmente, a ação anulatória encontra-se em fase de processamento de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (ID 433225713, pág. 55), circunstância que impede, por ora, o reconhecimento de trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda. O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso concreto, a prejudicialidade externa está configurada. A ação anulatória discute justamente a validade e a extensão do lançamento fiscal que deu origem à CDA executada nestes autos. O resultado definitivo daquela demanda interfere diretamente na definição do valor exigível nesta execução fiscal. Além disso, a União expressamente concordou com a suspensão do feito executivo até o desfecho definitivo da ação anulatória, reconhecendo a conveniência do sobrestamento para evitar decisões conflitantes e atos executórios potencialmente incompatíveis com o que vier a ser definitivamente decidido na demanda cognitiva. Desse modo, enquanto pendente o trânsito em julgado da Ação Anulatória correlata, o prosseguimento da execução fiscal deve permanecer suspenso, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.3. DA NULIDADE DA CDA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado sustenta a nulidade integral da CDA n.º 80.1.22.096480-63, sob o argumento de que o título executivo foi aparelhado com base no valor original do auto de infração, ignorando a decisão definitiva proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no bojo do Processo Administrativo Fiscal n.º 19515.720518/2013-14. Analisando o Acórdão n.º 2301-005.255 (ID 282866245) e a sua respectiva rerratificação pelo Acórdão n.º 2301-006.377 (ID 282863742), verifica-se que o colegiado administrativo acolheu a preliminar de nulidade quanto aos depósitos efetuados em contas bancárias conjuntas, em razão da ausência de intimação da cotitular, nos termos da Súmula CARF n.º 29. A decisão administrativa, que possui caráter vinculante para a Administração Tributária, determinou a manutenção do lançamento apenas no que tange aos valores apurados na conta individual n.º 021.9512 do Banco Safra S.A., de titularidade exclusiva do contribuinte, o que totalizava, à época, o montante de R$ 64.426,88. Ocorre que, em flagrante descompasso com o decidido na esfera administrativa, a exequente procedeu à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal pelo valor histórico, que, atualizado até a propositura da ação, atingiu a vultosa quantia de R$ 48.601.949,19. A divergência entre o montante mantido pelo CARF e o valor efetivamente inscrito em dívida ativa é manifesta e compromete, em princípio, os atributos de liquidez e certeza do título executivo. A CDA deve refletir o crédito regularmente constituído e exigível, não podendo abranger parcela afastada na esfera administrativa. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 392, permite que a Fazenda Pública proceda à substituição ou emenda da CDA para correção de erros materiais ou formais, desde que não haja modificação do sujeito passivo. No cenário atual, embora haja indicativo consistente de excesso na CDA, remanesce parcela do crédito tributário que foi considerada legítima pelo CARF, relativa aos valores apurados na conta individual do Banco Safra S.A. Dessa forma, a anulação total e imediata do título executivo não se mostra a medida mais adequada, especialmente diante da pendência de julgamento definitivo da Ação Anulatória n.º 5015496-60.2021.4.03.6100, que versa justamente sobre a necessidade de retificação deste lançamento fiscal. A extinção prematura da execução fiscal por nulidade total poderia acarretar o cancelamento indevido da parcela incontroversa do débito. Por outro lado, a manutenção dos atos executórios e das constrições patrimoniais sobre o valor excedente (mais de 48 milhões de reais) é insustentável frente às decisões judiciais já proferidas na esfera cognitiva. Assim, a solução jurídica que melhor concilia os interesses das partes e preserva a segurança jurídica é o sobrestamento da execução fiscal. 2.4. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES O executado também requer o levantamento das constrições patrimoniais efetivadas nos autos. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A suspensão da execução fiscal, determinada em razão da prejudicialidade externa reconhecida nestes autos, impede o prosseguimento dos atos executivos enquanto pendente o desfecho definitivo da Ação Anulatória n.º 5015496-60.2021.4.03.6100. Todavia, essa suspensão não implica, por si só, o levantamento automático das garantias já constituídas. No caso, embora haja aparente excesso relevante no valor inscrito em dívida ativa, remanesce parcela do crédito tributário cuja exigibilidade foi preservada no âmbito administrativo, relativa aos valores apurados na conta individual n.º 021.9512, do Banco Safra S.A. Assim, o levantamento integral e imediato das constrições poderia comprometer a utilidade da execução fiscal quanto ao saldo eventualmente remanescente. Desse modo, as constrições já efetivadas devem ser mantidas, por ora, sem prejuízo de posterior reexame após o trânsito em julgado da ação anulatória e a readequação do débito pela exequente, ocasião em que poderá ser avaliada eventual suficiência, excesso ou necessidade de levantamento total ou parcial da garantia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, apenas para determinar a suspensão da presente execução fiscal, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n.º 5015496-60.2021.4.03.6100. Fica afastado, por ora, o pedido de extinção da execução fiscal por nulidade integral da CDA n.º 80.1.22.096480-63, sem prejuízo de posterior reexame após o desfecho definitivo da demanda anulatória. As constrições patrimoniais já efetivadas permanecem mantidas, ressalvada nova apreciação após a readequação do débito pela exequente. Publique-se. Intimem-se. Sustenta o agravante, em síntese, as mesmas razões lançadas na origem. Requer: c) a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais incidentes sobre os bens, ativos financeiros, direitos e demais restrições atualmente suportadas pelo Agravante, até o julgamento definitivo do presente recurso; d) subsidiariamente ao pedido anterior, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos das constrições atualmente existentes, impedindo-se a prática de quaisquer atos de expropriação, transferência, indisponibilidade ou restrição patrimonial até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento; e) ainda subsidiariamente, seja determinada a readequação das garantias eventualmente existentes ao efetivo valor remanescente decorrente das decisões administrativas e judiciais já proferidas, afastando-se a manutenção de constrições manifestamente desproporcionais ao crédito efetivamente controvertido As partes se manifestaram acerca da informação do trânsito em julgado da ação anulatória n. 015496-60.2021.4.03.6100. Decido. Neste juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não vislumbro presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal nos moldes em que formulada, pois, na linha da r. decisão agravada, as decisões administrativa e judicial indicam que remanesce parcela legítima do crédito tributário, situação que inviabiliza o levantamento de todas as constrições patrimoniais. No mais, verifica-se que os pedidos subsidiários não foram formulados na origem e que o trânsito em julgado da ação anulatória n. 015496-60.2021.4.03.6100 ocorreu após a r. decisão agravada, situação que, sob pena de supressão de instância, impede sejam analisados. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Int. São Paulo, datada e assinada digitalmente. NERY JÚNIOR Desembargador Federal