Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017971-76.2023.8.21.0023/RS AUTOR: AMELIA BERENICE DA FONTOURA GAUTERIO ADVOGADO(A): LUCIANE GARCIA VASCONCELOS (OAB RS113522) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELE FATURI MARINATO (OAB SP541985) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Apresentada contestação (eventos 24 e 72). Houve réplica (evento 77). A tutela de urgência foi indeferida (evento 09) Não há preliminares a solver. 1. Do ônus da prova: A inversão do ônus probatório já foi analisado no evento 09, oportunidade em que invertido. 2. Das questões de fato e de direito: Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado; b) se a Nexus induziu a autora em erro mediante falsa proposta de redução de juros; c) se o contrato com o Banco Facta é válido e exigível; d) se é cabível a declaração de nulidade/inexistência do contrato e a cessação dos descontos; e) se é devida a restituição dos valores pagos, de forma simples ou em dobro; f) Se houve dano moral indenizável; g) e as requeridas devem responder solidariamente pelos danos causados. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de julgamento antecipado do mérito, caso o feito se encontre em condições para tanto. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo ato, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), incumbirá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, por meio da aba "INTIMADOS", disponível no menu "AÇÕES" da página principal do processo. Para tanto, deverão inserir os dados da testemunha, inclusive endereço e telefone, selecionando a opção "TESTEMUNHA DO AUTOR" ou "TESTEMUNHA DO RÉU", conforme o caso, e, ao final, clicar em "INCLUIR". Na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária à realização da perícia, sob pena de preclusão. Consigno, por fim, que o silêncio da parte ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.