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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017969-80.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
AGRAVANTE: ELISA LARA DA COSTA LEIROZA
ADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC006690)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. SALDO REMANESCENTE DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 212 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.125.627/PE (Tema nº 212), fixou tese no sentido de que: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
2. O reconhecimento da prescrição parcial de anuidades e a consequente redução do débito exequendo a montante inferior ao piso de ajuizamento não autorizam a extinção ou o arquivamento do feito quanto ao saldo remanescente, cabendo à Administração deliberar sobre o prosseguimento da cobrança.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.