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5017968-44.2024.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5017968-44.2024.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial APELANTE: EVERTON SOARES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida pela signatária, no Evento 6, determinou a suspensão do feito com fundamento nos acórdãos publicados em 11/06/2024, proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, pelo Ministro João Otávio de Noronha, que afetaram ao rito dos recursos repetitivos a questão referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, como o Serasa Limpa Nome, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O apelante, por sua vez, sustenta, na petição do Evento 12, que a presente demanda não versa sobre prescrição de débito nem sobre a validade da plataforma Serasa Limpa Nome em si, mas sim sobre a existência de cobrança indevida de valores não contratados, o que, segundo alega, afastaria a identidade temática com o Tema 1264/STJ e justificaria o prosseguimento regular do feito. Não obstante a argumentação do apelante, a tese não merece acolhimento. O Tema 1264/STJ abrange, de forma ampla, a controvérsia sobre a legalidade da inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, e os limites do exercício extrajudicial do direito de cobrança. A circunstância de o autor questionar a origem ou a existência do débito não afasta a incidência da suspensão; ao contrário, a definição do alcance das obrigações dos agentes que utilizam tais plataformas, bem como dos requisitos para a inscrição do consumidor, integra o núcleo da controvérsia submetida ao STJ. Ademais, a suspensão determinada nos termos do art. 1.037, II, do CPC tem natureza objetiva: alcança todos os processos que versem sobre a hipótese jurídica afetada, independentemente das particularidades fáticas de cada demanda. A análise sobre se o débito era ou não contratado, se a cobrança era ou não devida e se a inscrição na plataforma foi ou não legítima pressupõe, necessariamente, a definição prévia dos parâmetros jurídicos que o STJ está a estabelecer no Tema 1264. Prosseguir com o julgamento antes do desfecho do paradigma implicaria risco de contradição com a tese que vier a ser fixada pela Corte Superior, em afronta à racionalidade do sistema de precedentes vinculantes e à isonomia no tratamento das causas repetitivas, valores que o CPC tutela nos arts. 926 e 927. Por essas razões, mantém-se a suspensão do processo até o desfecho do Tema 1264/STJ, rejeitando-se o pedido de prosseguimento formulado pelo apelante.

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