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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5017967-30.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON ROCHA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação proposta por ANDERSON ROCHA GOMES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO, na qual se pretende, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustentou, em suma, que: [i] é genitor de RYAN FIOROTTI GOMES, que se encontrava recolhido sob a custódia do Estado no Complexo Penitenciário de Xuri, localizado em Vila Velha/ES; [ii] em 02/05/2026, quando contava com 21 anos de idade, o interno foi vítima de homicídio praticado por pessoa também custodiada na unidade, tendo o óbito decorrido de asfixia mecânica; [iii] o autor do homicídio possuía extensa ficha criminal e respondia por outros delitos violentos, circunstância que evidenciaria sua acentuada periculosidade; [iv] o ente público, apesar disso, manteve o agressor no mesmo ambiente prisional da vítima, sem adotar as cautelas necessárias à preservação da integridade física dos demais custodiados; [v] e, ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação, ocasião em que arguiu em síntese, que: [i] há ação indenizatória correlata, ajuizada pela genitora do falecido e em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, ressaltando a necessidade de prevenção ao bis in idem, embora reconhecendo a impossibilidade de reunião dos processos em razão da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; [ii] o falecido possuía histórico de violência doméstica contra os próprios genitores e que sua prisão preventiva decorrera do descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor destes; [iii] resta ausente o vínculo afetivo entre autor e falecido, eis que os registros de atendimento social realizados pela unidade prisional revelam que Ryan Fiorotti Gomes foi criado pelos avós maternos, inexistindo referência de convivência familiar estável com seus genitores durante sua formação e desenvolvimento; [iv] o autor não visitou o filho em nenhuma de suas quatro passagens pelo sistema prisional. Não enviou documentos, não forneceu assistência, não demonstrou qualquer vínculo de afeto ou cuidado; [v] o interno apresentava histórico de indisciplina e envolvimento em ocorrências que perturbavam a ordem da unidade; [vi] o homicídio ocorreu durante o período noturno, por meio de golpe aplicado de maneira rápida e silenciosa, sem pedidos de socorro, movimentação atípica ou qualquer elemento que permitisse aos agentes públicos antever ou impedir o resultado; [vii] “o resultado não decorreu de deficiência na vigilância ou de omissão específica, mas da própria natureza repentina, silenciosa e absolutamente imprevisível da conduta criminosa praticada por terceiro”; [viii] no caso inexiste elemento que demonstre a prévia comunicação formal de ameaça específica e individualizada contra Ryan, pedido de inclusão em cela separada ou remanejamento, indicação concreta de risco iminente ignorado pela Administração ou conflito anterior que pudesse ser conhecido e prevenido; [ix] se observa fato exclusivo de terceiro, como excludente do nexo causal; [x] inexiste omissão estatal específica ou dano moral indenizável, passível de reparação; e que [xi] assim, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito reúne condições para julgamento, considerando-se a suficiência do conjunto probatório e a natureza da controvérsia, nos termos dos arts. 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. Em primeiro lugar, pontuo que, não obstante a existência de demandas, decorrentes do mesmo fato, ajuizadas por ambos os genitores do falecido, embora tenham origem no mesmo evento, não se verifica litispendência entre elas. A indenização por dano moral reflexo, ou por ricochete, constitui direito personalíssimo e autônomo de cada pessoa diretamente atingida pelas consequências do óbito. Assim, cada genitor postula, em nome próprio, a reparação pelo sofrimento individualmente experimentado, não havendo identidade subjetiva nem coincidência integral das pretensões, requisitos indispensáveis à configuração da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A circunstância de o outro genitor ter ajuizado ação indenizatória fundada no mesmo falecimento não impede o regular processamento da presente demanda, pois eventual indenização reconhecida em seu favor não satisfaz, substitui ou absorve o direito pertencente ao demandante destes autos. Embora exista comunhão quanto ao núcleo fático relacionado à responsabilidade estatal pelo óbito do interno, as pretensões reparatórias permanecem distintas e independentes, devendo a existência e a extensão do dano moral ser apreciadas individualmente, conforme as particularidades do vínculo afetivo e da repercussão do evento na esfera jurídica de cada genitor. Em segundo lugar, a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, julgar a demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio. Em terceiro lugar, no mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88). Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que a pretensão autoral deve ser julgada IMPROCEDENTE. A controvérsia cinge-se a aferir se o Estado do Espírito Santo descumpriu seu dever específico de guarda, vigilância e proteção em relação ao interno Ryan Fiorotti Gomes e se, consequentemente, deve ser responsabilizado pelo pagamento de indenização por danos morais ao autor. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 37, § 6º, que: “Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O dispositivo constitucional consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa. A responsabilização estatal, todavia, não prescinde da comprovação do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo causal entre a atuação estatal e o resultado lesivo, além da inexistência de causa apta a romper essa relação de causalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a responsabilidade civil estatal decorrente de condutas omissivas, assentou a necessidade de demonstração da violação de um dever jurídico específico de agir e da efetiva possibilidade de a Administração Pública evitar o resultado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. […]” (RE 136.861, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020). Especificamente em relação às pessoas privadas de liberdade, o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, impondo ao Estado um dever específico de guarda e proteção. Entretanto, esse dever não transforma o Poder Público em garantidor absoluto de todo e qualquer resultado lesivo ocorrido no ambiente prisional. A questão foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 841.526/RS, sob a sistemática da repercussão geral — Tema 592 —, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” Do referido precedente extrai-se que a responsabilidade do Estado pela morte de pessoa custodiada não decorre automaticamente do simples fato de o óbito ter ocorrido no interior de estabelecimento prisional: o dever de indenizar pressupõe que o ente possuísse efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado e, não obstante, tenha deixado de adotar as providências concretamente exigíveis. Nesse sentido, constou do julgamento do RE nº 841.526/RS: “[...] A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. [...] A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.” Consequentemente, a demonstração de que o evento era imprevisível ou inevitável, ou de que não havia possibilidade concreta de atuação dos agentes públicos, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. No caso dos autos, a documentação indica que o homicídio ocorreu no interior da cela, durante o período noturno, mediante golpe conhecido como “mata-leão”, aplicado de maneira rápida e silenciosa. Os internos das celas próximas foram ouvidos e relataram não ter escutado barulho de briga, pedidos de socorro ou qualquer movimentação anormal que pudesse chamar a atenção da equipe responsável pela segurança da unidade. Não há, ademais, demonstração de que a vítima tivesse anteriormente comunicado ameaça concreta praticada pelo indicado agressor, solicitado separação ou remanejamento, informado a existência de conflito entre ambos ou apresentado qualquer elemento objetivo indicativo de risco atual e individualizado à sua integridade física. Também não foi demonstrado que a Administração Penitenciária tivesse ciência de animosidade anterior ou de circunstância concreta que tornasse previsível o mencionado ataque. A alegação de que o indicado agressor apresentava antecedentes ou histórico criminal violento, isoladamente considerada, não permite concluir que o Estado pudesse prever a prática de um homicídio específico contra o filho do autor. O sistema penitenciário destina-se justamente à custódia de pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crimes, muitas das quais possuem histórico de violência, não sendo juridicamente possível presumir, apenas com base nessa circunstância genérica, a ocorrência de agressão futura e determinada contra outro custodiado. Para que se reconhecesse a omissão estatal, seria necessária a demonstração de que havia risco concreto, conhecido e evitável, diante do qual a Administração Penitenciária deixou de adotar as providências que estavam razoavelmente ao seu alcance, o que não se encontra evidenciado nos autos. Não se identifica, portanto, falha concreta de vigilância ou inércia diante de situação conhecida. A prova não indica que os agentes tenham ignorado pedido de socorro, deixado de intervir em conflito perceptível ou desconsiderado ameaça previamente comunicada. O mencionado evento se desenvolveu sem sinais que possibilitassem uma atuação estatal preventiva ou contemporânea à relatada agressão. Nesse sentido, assim pontua a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elza de Fátima Guidoti contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu filho, ocorrida por meningite purulenta enquanto este se encontrava sob custódia do Estado do Espírito Santo em estabelecimento prisional. A apelante alega omissão estatal no dever de cuidado, sustentando que as condições insalubres e a falta de atendimento médico no sistema prisional teriam contribuído para o falecimento do detento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Estado do Espírito Santo omitiu-se no cumprimento do dever de cuidado ao detento, caracterizando responsabilidade civil pela sua morte; (ii) verificar se existe nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o falecimento do detento, de modo a justificar a indenização pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, fundamentada no art. 37, §6º, da CF/88, exige a comprovação de omissão culposa ou dolosa no dever de cuidado e de nexo causal entre a omissão estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal, no RE 841.526/RS (repercussão geral), estabelece que a responsabilidade civil do Estado em relação à morte de detentos somente se configura quando há possibilidade efetiva de atuação estatal para evitar o resultado danoso e o Estado, dispondo dessa possibilidade, se omite no dever de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88. Nos autos, a instrução probatória demonstra que o Estado do Espírito Santo providenciou atendimento médico multidisciplinar ao detento em várias ocasiões, inclusive em data próxima ao agravamento de sua condição, o que refuta a alegação de ausência de assistência. A morte por meningite purulenta decorreu da evolução rápida e inesperada da patologia, conforme comprovado pelo atendimento médico prestado ao detento, que se encontrava em condições estáveis de saúde em avaliações prévias. A ausência de provas que demonstrem negligência ou omissão por parte do Estado em assegurar o devido cuidado ao detento afasta o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por morte de detento requer a demonstração de omissão no dever de proteção e de nexo de causalidade entre essa omissão e o evento danoso. A morte de detento não enseja responsabilização estatal quando o Estado comprova ter prestado o atendimento de saúde adequado e tempestivo, rompendo-se, assim, o nexo causal entre eventual omissão e o dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, §6º; CPC/15, arts. 373, I, e 487, I; Código Penal, art. 13, §2º; CPC/15, art. 85, §§2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.990.811/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/08/2022 (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0016563-42.2016.8.08.0024, Magistrado: SAYONARA COUTO BITTENCOURT, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público subsume-se à teoria dorisco administrativo, aplicando-a às condutas comissivas e omissivas. Precedente. 2 – O dever de indenizar exige que se comprovem o dano, a omissão administrativa nas hipóteses em que tinha o Poder Público o dever legal de agir para evitar o resultado e o nexo de causalidade entre eles. 3 - A inexistência de prova da omissão estatal enseja a improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.047559-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2020, publicação da súmula em01/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DE ENCARCERADO - DANOS MORAIS -INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA - EVENTO IMPREVISÍVEL - AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO PELO PARTICULAR E A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM IMPEDIR A OCORRÊNCIA. 1 - Há a responsabilidade estatal objetiva sobre o fato quando o falecimento de encarcerado ocorre como consequência de evento previsível,conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, (vide RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux). 2 - Considerando a inexistência de omissão do estado em assegurar a integridade física e moral dos indivíduos que estiverem sob sua tutela em estabelecimento prisional e havendo imprevisibilidade da conduta, ocorre ruptura donexo de causalidade e inocorrência de responsabilização civil. 3 - Ausentes algum dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos de indenização, seja por danos morais ou materiais, haja vista que, embora tenha havido dano, não há como imputar responsabilidade jurídica ao Estado em virtude de culpa exclusiva do detento em sua causação. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.018747-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da súmula em08/10/2020). Conforme salientado, e na esteira dos precedentes acima colacionados, a realidade dos autos evidencia que o falecimento de Ryan Fiorotti Gomes, não decorreu de omissão específica do Estado em seu dever de guarda e vigilância. Ausentes a omissão administrativa específica e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização objetiva do Estado, impondo-se a improcedência da pretensão indenizatória. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito
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