2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017963-37.2023.8.13.0245/MG AUTOR: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289) RÉU: WOXXER BIKES COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS (OAB MG150323) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Iter S.A. em face de Woxxer Comércio Ltda. A autora alega que celebrou com a ré, em 23/04/2021, Contrato de Cessão de Crédito para Antecipação de Recebíveis e Termo de Autorização para Manutenção de Domicílio Bancário com Trava de Cartão de Crédito, destinados à antecipação de valores decorrentes de vendas realizadas por meio de cartões de pagamento. Afirma que as operações foram inicialmente cumpridas de forma regular, mas que, a partir de dezembro de 2021, a ré passou a movimentar os recursos antes das datas previstas para a liquidação dos recebíveis antecipados ou deixou de manter saldo suficiente para suportar as liquidações. Sustenta que, em razão disso, foi apurado saldo devedor de R$ 71.550,28 (setenta e um mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte eoito centavos), posteriormente atualizado para R$ 93.670,07 (noventa e três mil e seiscentos e setenta reais e sete centavos). Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do débito no valor de R$ 93.670,07(noventa e três mil e seiscentos e setenta reais e sete centavos). A ré apresentou contestação (Evento 11, CONT1), arguindo a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e alegou a inexigibilidade do débito, sob o fundamento de que a remuneração bancária já teria sido descontada nas operações de antecipação e de que os créditos cedidos passaram à titularidade da instituição financeira. Impugnação à contestação (Evento 13, PET1). A ré reiterou suas alegações e declarou não possuir outras provas a produzir (Evento 31, PET1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar de inépcia, deferiu à ré os benefícios da justiça gratuita, declarou a preclusão da produção de novas provas e encerrou a instrução processual (Evento 34, DEC1). II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões pendentes a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a fim de delimitar o regime jurídico aplicável à controvérsia. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo pressupõe a presença de fornecedor de produtos ou serviços e de consumidor que os adquira ou utilize como destinatário final. Conforme a teoria finalista, adotada pela jurisprudência pátria, a pessoa jurídica somente se enquadra nesse conceito quando adquire produto ou contrata serviço para utilização própria, sem incorporá-lo à sua atividade econômica. No caso, a ré é sociedade empresária que atua no comércio varejista de bicicletas e peças correlatas. O contrato celebrado com a instituição financeira tem por objeto a cessão de créditos para antecipação de recebíveis, acompanhada de abertura de conta corrente e trava de domicílio bancário sobre valores provenientes de vendas realizadas mediante cartões de crédito e débito (Evento 1, TRASLADO4, páginas 1 e 6). A contratação destinava-se a proporcionar capital de giro e liquidez ao fluxo de caixa da empresa, mediante antecipação de valores provenientes de vendas a prazo. O serviço financeiro, portanto, estava diretamente relacionado ao desenvolvimento da atividade empresarial, afastando a condição de destinatária final. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que os contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fomentar sua atividade econômica e obter capital de giro não se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADAS. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 3. A deficiente fundamentação do recurso no tocante à impugnação dos juros remuneratórios atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.740.998/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Também não se aplica a teoria finalista mitigada, cuja incidência exige a demonstração concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica, seja de natureza técnica, jurídica, fática ou informacional. A ré, contudo, não apresentou elementos que evidenciem qualquer dessas circunstâncias. Ao contrário, afirmou, em contestação, possuir experiência no mercado varejista e contratar habitualmente operações de antecipação de recebíveis com instituições bancárias, demonstrando familiaridade com a modalidade de crédito contratada. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento para a inversão do ônus da prova, devendo a controvérsia ser examinada à luz das normas gerais de direito civil e da regra estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Delimitado o regime jurídico aplicável, cumpre verificar a existência, a validade e a exigibilidade do crédito perseguido pela autora, bem como a ocorrência do inadimplemento contratual atribuído à ré. O negócio jurídico celebrado entre as partes encontra amparo nos artigos. 286 e seguintes do Código Civil e no artigo 66-B da Lei 4.728/1965. Por meio da contratação, a ré transferiu à instituição financeira direitos creditórios decorrentes de vendas realizadas mediante cartões de pagamento, recebendo antecipadamente os respectivos valores, com dedução do deságio pactuado. A avença foi formalizada por meio de certificado de conclusão digital da plataforma DocuSign (Evento 1, DOCCOMPROV7), mediante autenticação eletrônica em nome da administradora Barbara Katheryn Ferreira Campos, com endereço de IP e dados cadastrais compatíveis com aqueles constantes dos atos constitutivos e do balanço patrimonial da empresa (Evento 24, DOCCOMPROV2, fl. 265). A documentação comprova, assim, a celebração do contrato. O ajuste estabeleceu a modalidade de cessão automática, autorizando a antecipação contínua dos direitos creditórios registrados na agenda financeira da cliente perante as credenciadoras. Os valores correspondentes às antecipações eram creditados na conta corrente da ré, mediante dedução do deságio nominal de 0,35% ao mês, com transferência da titularidade dos recebíveis à instituição financeira, conforme a cláusula 2.2. A liquidação das operações estava vinculada ao ingresso dos valores das vendas na conta indicada para esse fim. Por essa razão, as partes celebraram Termo de Autorização para Manutenção de Domicílio Bancário, com vigência de 36 meses, pelo qual a ré se obrigou a manter sua conta junto ao Banco Inter como domicílio financeiro exclusivo para o recebimento dos valores repassados pelas credenciadoras, especialmente a Granito Pagamentos. Além disso, os itens 5, 6 e 9 do termo de trava vedavam a alteração do domicílio bancário sem prévia autorização da instituição financeira e a contratação de novas operações de crédito ou antecipações concorrentes com as credenciadoras durante a vigência do ajuste (Evento 1, DOCCOMPROV7, fl. 50). A sistemática contratual evidencia, portanto, que o deságio de 0,35% ao mês não correspondia à quitação integral das operações, mas à remuneração pela antecipação dos recebíveis. A liquidação do principal, por sua vez, dependia do ingresso dos valores das vendas na conta indicada para esse fim. Essa obrigação também encontra respaldo na cláusula 2.4 do contrato, segundo a qual a cliente responde pela regularidade, existência, liquidez e certeza dos direitos creditórios cedidos, autorizando a instituição financeira a debitar de sua conta os valores correspondentes aos créditos inexistentes ou frustrados. Essa dinâmica contratual é compatível com a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da cessão de recebíveis vinculada ao domicílio bancário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TERMO DE GARANTIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E/OU BENEFÍCIOS. CREDENCIADORA DESTITUÍDA DE ACESSO ÀS OPERAÇÕES CADASTRADAS NO BANCO CENTRAL. DESVIO DOS VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE VENDAS REALIZADAS PELA EMPRESA EXECUTADA PARA CONTA DIVERSA DA CONTA VINCULADA. FRAUDE. SUBSTITUIÇÃO DA MAQUINETA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Comprovada nos autos a inadimplência da empresa executada durante a vigência de contrato de empréstimo, passa a ser efetiva a garantia ajustada entre as partes, consistente em cessão de recebíveis de cartão de crédito, débito e/ou de benefícios. - Caracterizada a infringência de cláusula do termo de garantia que veda a contratação, pela empresa executada, de credenciadora que não direciona o montante obtido através de suas vendas para a conta vinculada ajustada entre as partes, o deferimento do pleito de substituição de maquineta, formulado pelo exequente, é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.032711-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 05/02/2018) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - SIMULTÂNEA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - CONTRATO BANCÁRIO - CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - CESSÃO DE CRÉDITO PARA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS - RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pagamento das custas e despesas processuais é ato incompatível com a insuficiência de recursos declarada para o deferimento da justiça gratuita, configurando a preclusão lógica que impede a concessão do benefício. 2. Em regra, nos contratos de empréstimo bancário celebrados para o fomento de atividade empresarial não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito concedido visa ao financiamento de insumos e circulação de riquezas, não se designando à empresa tomadora como destinatária final. 3. Comprovada a existência do contrato bancário de cessão de crédito para antecipação de recebíveis celebrado entre as partes, o adiantamento dos valores em benefício da empresa ré, o inadimplemento da obrigação de pagar por essa assumida e a consolidação do saldo devedor, impõe-se a procedência do pedido de cobrança deduzido pelo banco autor. 4. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451673-5/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026) No caso, os extratos bancários confirmam a execução da avença. Entre abril e novembro de 2021, foram lançados diversos créditos sob a rubrica “CRED ANTECIPACAO RECEBIVEIS” na conta da ré, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações contratadas (Evento 1, EXTR8, páginas 2, 3, 14, 28, 38, 50 e 62). A movimentação da conta também evidencia que os recursos foram utilizados pela empresa em sua atividade comercial, mediante transferências, pagamentos a fornecedores de bicicletas e peças, liquidação de convênios e operações via PIX (Evento 1, EXTR8, páginas 4, 10, 16, 26, 47, 54 e 60). A ré sustenta, contudo, que não poderia haver saldo devedor posterior, sob o argumento de que a remuneração da instituição financeira já teria sido descontada no momento da antecipação e de que os recebíveis teriam sido transferidos ao banco. A alegação não se harmoniza com a dinâmica contratada, pois o deságio correspondia à remuneração pela antecipação, enquanto a liquidação do principal dependia do ingresso dos valores das vendas na conta indicada para esse fim. A partir de dezembro de 2021, contudo, a ré passou a realizar sucessivos saques, transferências e pagamentos, reduzindo os recursos disponíveis na conta e comprometendo a liquidação das operações (Evento 1, EXTR8, páginas 74 a 80). Em 24/12/2021 e 27/12/2021, embora tenham ingressado valores de R$ 68.535,63 e R$ 40.082,30, provenientes de antecipações da credenciadora Granito, foram realizadas, na sequência, transferência de R$ 45.000,00 e outras operações de pagamento em valores expressivos (Evento 1, EXTR8, páginas 77 e 78). Com a insuficiência de recursos para suportar as liquidações programadas, os débitos passaram a incidir sobre a conta sem cobertura suficiente, com utilização do limite disponível e geração de adiantamento a depositante (Evento 1, EXTR8, páginas 80 e 81). Em 02/03/2022, o saldo devedor alcançou R$ 71.550,28, ocasião em que a instituição financeira transferiu o débito para operação em atraso, conforme registrado no extrato contábil analítico (Evento 1, EXTR8, página 82). A planilha de evolução da dívida demonstra a atualização do saldo de R$ 71.550,28 desde 02/03/2022 até 16/10/2023, data-base indicada na petição inicial, mediante aplicação do INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa convencional de 2%, alcançando o montante de R$ 93.670,07 (noventa e três mil, seiscentos e setenta reais e sete centavos) (Evento 1, OUTDOC12). O valor apresentado não foi objeto de impugnação específica pela ré. Diante desse conjunto probatório, estão demonstradas a contratação, a disponibilização dos valores, a utilização dos recursos pela ré e a formação do saldo devedor decorrente da insuficiência de recursos para a liquidação das operações. Configurado o inadimplemento das obrigações assumidas, a ré responde pelos encargos decorrentes do débito, nos termos do art. 389 do Código Civil. Assim, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes, com a condenação da ré ao pagamento do débito apurado, no valor de R$ 93.670,07 (noventa e três mil, seiscentos e setenta reais e sete centavos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 93.670,07 (noventa e três mil, seiscentos e setenta reais e sete centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do cálculo e de juros de mora a contar da citação válida. A correção monetária observará os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, será aplicada a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Se o resultado da dedução for negativo, será considerada taxa equivalente a zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à ré, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se.