Publicações do processo

5017955-40.2024.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017955-40.2024.8.21.0039/RS AUTOR: MARLON VARGAS BORBA ADVOGADO(A): CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS (OAB RS118157) ADVOGADO(A): Felipe Pierozan (OAB RS073535) RÉU: SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A): MAURICIO BRUM ESTEVES (OAB RS084287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela demandada, pugnando pela alteração dos consectários legais fixados sobre a condenação imposta na sentença. Pugnou pelo acolhimento dos embargos (evento 40, EMBDECL1). Em face dos possíveis efeitos infringentes, foi dada vista à parte contrária, que se manifestou no evento 45, PET1. Vieram os autos conclusos. Decido. A ferramenta processual foi tempestivamente manejada e contemplou integralmente os demais pressupostos recursais, pelo que é merecedora da cognição. No entanto, entendo não ser o caso de acolhimento dos presente embargos, eis que ausente qualquer dos requisitos postos no art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão da parte embargante visa à modificação da decisão, postulando a adoção de posicionamento diverso do adotado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Nestes termos, o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão embargado enfrenta de maneira suficiente todas as matérias ventiladas no recurso, não sendo constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Eventual discordância com o entendimento esposado no provimento judicial não justifica os embargos de declaração. Assim, inexistindo, no acórdão atacado, omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, impõe-se a rejeição dos embargos. Inteligência do art. 1.022 do cpc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084662105, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 10-12-2020)" Pois tais considerações, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão tal como prolatada. Agendada a intimação das partes.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.