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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017955-40.2024.8.21.0039/RS AUTOR: MARLON VARGAS BORBA ADVOGADO(A): CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS (OAB RS118157) ADVOGADO(A): Felipe Pierozan (OAB RS073535) RÉU: SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A): MAURICIO BRUM ESTEVES (OAB RS084287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela demandada, pugnando pela alteração dos consectários legais fixados sobre a condenação imposta na sentença. Pugnou pelo acolhimento dos embargos (evento 40, EMBDECL1). Em face dos possíveis efeitos infringentes, foi dada vista à parte contrária, que se manifestou no evento 45, PET1. Vieram os autos conclusos. Decido. A ferramenta processual foi tempestivamente manejada e contemplou integralmente os demais pressupostos recursais, pelo que é merecedora da cognição. No entanto, entendo não ser o caso de acolhimento dos presente embargos, eis que ausente qualquer dos requisitos postos no art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão da parte embargante visa à modificação da decisão, postulando a adoção de posicionamento diverso do adotado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Nestes termos, o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão embargado enfrenta de maneira suficiente todas as matérias ventiladas no recurso, não sendo constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Eventual discordância com o entendimento esposado no provimento judicial não justifica os embargos de declaração. Assim, inexistindo, no acórdão atacado, omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, impõe-se a rejeição dos embargos. Inteligência do art. 1.022 do cpc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084662105, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 10-12-2020)" Pois tais considerações, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão tal como prolatada. Agendada a intimação das partes.
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