2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017953-56.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: ABEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANO SANTOS SILVA - SP154033-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GIGIO MAGAZINE LTDA, LUIS ROBERTO RODRIGUEZ MARTIN ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em ação de execução de título executivo extrajudicial, determinou a inclusão do veículo VW/FUSCA, na 352ª hasta pública a ser realizada na data de 16 de setembro de 2026. Houve o recolhimento das custas, conforme guia (ID 381159224) e comprovante (ID 381159227). Na decisão em sede recursal (ID 386013314) não se vislumbrou a concorrência dos requisitos legais para a concessão da tutela. Houve contraminuta. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do artigo 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Inicialmente, cumpre destacar que o agravante interpôs agravo de instrumento registrado sob número 5028642-96.2025.4.03.0000, na mesma ação originária destes autos, objetivando o afastamento das restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo VW/Fusca, placa AFU-8230, constrito na execução de título extrajudicial. Na sessão de 25/08/2026, o referido agravo de instrumento foi julgado, sendo desprovido, ao fundamento de que o veículo não está protegido pelo manto da impenhorabilidade, conforme julgado, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento que objetiva o afastamento das restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo VW/Fusca, placa AFU-8230, constrito em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que o veículo é instrumento essencial ao empreendimento denominado "Chopp no Fusca", servindo como peça publicitária e operacional do negócio, e que se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, com prova concreta, a indispensabilidade do veículo penhorado à continuidade de sua atividade empresarial, de modo atrair a proteção do artigo 833, V, do CPC. III. Razões de decidir 3. A proteção do artigo 833, V, do CPC foi concebida precipuamente para o profissional pessoa física que depende de seus instrumentos de trabalho para subsistência. O STJ firmou entendimento de que os bens de pessoas jurídicas são, em regra, penhoráveis, e que a proteção excepcional do artigo 833, V, do CPC somente se estende à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual quando demonstrada, de forma concreta, a indispensabilidade do bem à continuidade da atividade empresarial. 4. As fotografias e o link da página em rede social juntados pelo agravante indicam que o veículo é empregado nas operações da empresa, mas não são suficientes para demonstrar a essencialidade exigida pela jurisprudência. O agravante não produziu laudo técnico, demonstrativo contábil ou qualquer outro elemento de prova capaz de evidenciar que a perda do bem inviabilizaria concretamente o funcionamento da empresa. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o veículo é indispensável à sua divulgação, sem esclarecer por que alternativas como locação de veículo ou outras formas publicitárias seriam inviáveis ou desproporcionalmente onerosas a ponto de comprometer a sobrevivência do negócio. Essa ausência probatória impede o reconhecimento da excepcionalidade do artigo 833, V, do CPC. 5. O agravo interno reproduziu as razões do agravo de instrumento e não trouxe elementos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 300 e 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.334.561, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/02/2019; TRF3, AI 5004962-48.2026.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, DJEN 19/06/2026; TRF3, AI 5013398-30.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 16/03/2026; TRF3, AI 5017666-64.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, DJe 17/06/2025. Anote-se, ainda, que a própria decisão agravada, proferida no âmbito da execução, já havia enfrentado a mesma alegação de impenhorabilidade antes mesmo do julgamento colegiado, ao consignar: “(...) quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, este já foi apreciado na decisão de ID. 437726431, não havendo novos elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão (...)” Verifica-se, assim, que a controvérsia relativa à (im)penhorabilidade do veículo VW/Fusca já foi submetida por três vezes ao crivo do Poder Judiciário, sempre com o mesmo pedido (desconstituição das restrições de circulação e transferência do bem, para impedir a realização da hasta pública) e a mesma causa de pedir (alegada essencialidade do veículo ao empreendimento "Chopp no Fusca", nos termos do artigo 833, V, do CPC): na decisão agravada, no julgamento colegiado do agravo de instrumento nº 5028642-96.2025.4.03.0000 e, agora, neste recurso. Cabe registrar, ainda, que a parte agravante interpôs, paralelamente, o agravo de instrumento nº 5028374-08.2026.4.03.0000, distribuído a este mesmo Gabinete, com pedido e causa de pedir rigorosamente equivalentes aos destes autos, e que recebe, nesta data, decisão de idêntico teor, também reconhecendo a prejudicialidade do recurso. O ordenamento processual civil não tolera a rediscussão de questão já decidida na mesma relação processual. O artigo 505 do CPC dispõe que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", ressalvada apenas a hipótese de superveniente modificação do estado de fato ou de direito, em relações de trato continuado (inciso I). Em reforço, o artigo 507 do CPC veda à própria parte "discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese de impossibilidade de reexame, no âmbito do cumprimento de sentença, de questão de legitimidade passiva do sucessor do executado já anteriormente reconhecida, assentou que, mesmo as matérias de ordem pública, "embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa" (STJ, EREsp 1.488.048-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe 22/11/2024). Se nem mesmo as questões de ordem pública comportam reapreciação, com maior razão não a comporta a matéria destes autos, de natureza exclusivamente patrimonial e disponível, já decidida em três oportunidades distintas, sem qualquer fato novo. No caso, a parte agravante não indica fato novo algum: insiste no mesmo argumento (essencialidade do veículo ao empreendimento "Chopp no Fusca"), amparado nos mesmos elementos de prova (fotografias e postagem em rede social) já examinados e reputados insuficientes pelo órgão colegiado. À vista do que já ficou decidido no agravo de instrumento nº 5028642-96.2025.4.03.0000 e reiterado na própria decisão agravada, não subsiste, a esta altura, óbice à realização da hasta pública designada para 16/09/2026, revelando-se nítida a perda superveniente do interesse recursal, por ausência de utilidade prática ao provimento almejado. Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, data da assinatura. ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada Relatora