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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5017952-19.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Adão Apolinário Campos Filho Eireli POLO PASSIVO: Valneir Severino Aparecida DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Adão Apolinário Campos Filho Eireli em desfavor de Valneir Severino Aparecida, partes qualificadas. Por meio da decisão de mov. 106, este Juízo determinou a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Em decorrência da ordem de "teimosinha", houve o bloqueio da quantia de R$ 9.329,92 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) em conta bancária da executada (mov. 129). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora em mov. 142 arguindo, preliminarmente, a nulidade do bloqueio por suposta ausência de requerimento da exequente e de decisão judicial; no mérito, pugnou pela impenhorabilidade da quantia constrita, por se tratar de proventos de aposentadoria e por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; e, subsidiariamente, pela manutenção da suspensão da execução em razão dos efeitos da recuperação judicial. Intimada para manifestação, a exequente quedou-se inerte. Sobreveio o julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5360445-98.2026.8.09.0093 (mov. 146), que manteve integralmente a decisão de mov. 106. É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE Não assiste razão à parte executada. A decisão de mov. 106, item "3. SISBAJUD - Sistema Específico de Busca de Ativos", determinou de forma expressa e fundamentada "a tentativa de penhora eletrônica recorrente ('teimosinha') em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD", fixando o CPF-alvo, o valor mínimo de bloqueio, o teto de constrição e o rito de intimação do art. 854, §§3º e 5º, do CPC. O bloqueio de mov. 129 constitui, portanto, mera efetivação de comando jurisdicional pré-existente e válido, executado pela serventia em cumprimento a ordem judicial específica. A própria sistemática da "teimosinha" tem por finalidade dispensar a prolação de nova decisão a cada tentativa de bloqueio, sob pena de esvaziar a utilidade da medida. Presente, ainda, o requerimento da parte exequente que deu origem à decisão de mov. 106 (movs. 91 e 102), a qual, mais uma vez, foi mantida pelo Tribunal em decisão colegiada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada na petição de mov. 142. De mais a mais, a decisão de mov. 106 foi mantida pelo Tribunal. II. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Sem razão a executada também neste ponto. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC pressupõe que a verba seja imprescindível à subsistência do devedor, representando, com exclusividade ou preponderância, sua fonte de renda. Não é o caso dos autos, pois a própria executada é produtora rural e recuperanda em processo de Recuperação Judicial nº 0000810-59.2025.8.27.2721/TO, condição que, por definição legal do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, pressupõe exercício de atividade empresarial relevante, evidenciando outra fonte de renda e patrimônio expressivos, incompatíveis com o quadro de hipossuficiência alegado. Ainda, soma-se que o valor bloqueado, de R$ 9.329,92 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), é superior ao próprio provento líquido mensal demonstrado, o que rompe o nexo entre a quantia constrita e o benefício previdenciário que se pretende proteger, sem que a origem do numerário excedente tenha sido esclarecida, ônus que competia à impugnante nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente, pois, o pressuposto da imprescindibilidade, e demonstrada a existência de outras fontes de renda e de patrimônio, não há falar em impenhorabilidade, seja com base no inciso IV, seja no inciso X do art. 833 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de mov. 142 e DETERMINO a conversão, em penhora, da integralidade do valor bloqueado no mov. 129, no montante de R$ 9.329,92 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Caso necessário, AUTORIZO expedição de alvará. III. DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A tese de suspensão do cumprimento de sentença em razão da Recuperação Judicial nº 0000810-59.2025.8.27.2721/TO já foi objeto de análise e expressa rejeição por este Juízo (mov. 106), com a decisão integralmente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5360445-98.2026.8.09.0093 (mov. 146), tendo os Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão sido conhecidos e rejeitados (mov. 147). Restou consignado, na instância ordinária, que a desconstituição da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial afasta a presunção de conservação de efeitos prevista no art. 64, §4º, do CPC, inexistindo, atualmente, decisão eficaz e válida a atrair a competência do juízo universal ou a incidência dos efeitos típicos da Lei nº 11.101/2005. A mera interposição de Recurso Especial pelas recuperandas, sem notícia, nestes autos, de concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, do CPC), não tem o condão de paralisar a eficácia do acórdão recorrido. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados nas alíneas "c" e "d" da petição de mov. 142. IV. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Superadas as questões suscitadas, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, observados, no que couber, os comandos já fixados na decisão de mov. 106. Esgotadas as diligências pendentes, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo novas diligências, sob pena das consequências previstas nos itens 7 e 8 da decisão de mov. 106. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5017952-19.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Adão Apolinário Campos Filho Eireli POLO PASSIVO: Valneir Severino Aparecida DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Adão Apolinário Campos Filho Eireli em desfavor de Valneir Severino Aparecida, partes qualificadas. Por meio da decisão de mov. 106, este Juízo determinou a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD. Em decorrência da ordem de "teimosinha", houve o bloqueio da quantia de R$ 9.329,92 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) em conta bancária da executada (mov. 129). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora em mov. 142 arguindo, preliminarmente, a nulidade do bloqueio por suposta ausência de requerimento da exequente e de decisão judicial; no mérito, pugnou pela impenhorabilidade da quantia constrita, por se tratar de proventos de aposentadoria e por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; e, subsidiariamente, pela manutenção da suspensão da execução em razão dos efeitos da recuperação judicial. Intimada para manifestação, a exequente quedou-se inerte. Sobreveio o julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5360445-98.2026.8.09.0093 (mov. 146), que manteve integralmente a decisão de mov. 106. É o relatório. Decido. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE Não assiste razão à parte executada. A decisão de mov. 106, item "3. SISBAJUD - Sistema Específico de Busca de Ativos", determinou de forma expressa e fundamentada "a tentativa de penhora eletrônica recorrente ('teimosinha') em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD", fixando o CPF-alvo, o valor mínimo de bloqueio, o teto de constrição e o rito de intimação do art. 854, §§3º e 5º, do CPC. O bloqueio de mov. 129 constitui, portanto, mera efetivação de comando jurisdicional pré-existente e válido, executado pela serventia em cumprimento a ordem judicial específica. A própria sistemática da "teimosinha" tem por finalidade dispensar a prolação de nova decisão a cada tentativa de bloqueio, sob pena de esvaziar a utilidade da medida. Presente, ainda, o requerimento da parte exequente que deu origem à decisão de mov. 106 (movs. 91 e 102), a qual, mais uma vez, foi mantida pelo Tribunal em decisão colegiada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada na petição de mov. 142. De mais a mais, a decisão de mov. 106 foi mantida pelo Tribunal. II. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Sem razão a executada também neste ponto. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC pressupõe que a verba seja imprescindível à subsistência do devedor, representando, com exclusividade ou preponderância, sua fonte de renda. Não é o caso dos autos, pois a própria executada é produtora rural e recuperanda em processo de Recuperação Judicial nº 0000810-59.2025.8.27.2721/TO, condição que, por definição legal do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, pressupõe exercício de atividade empresarial relevante, evidenciando outra fonte de renda e patrimônio expressivos, incompatíveis com o quadro de hipossuficiência alegado. Ainda, soma-se que o valor bloqueado, de R$ 9.329,92 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), é superior ao próprio provento líquido mensal demonstrado, o que rompe o nexo entre a quantia constrita e o benefício previdenciário que se pretende proteger, sem que a origem do numerário excedente tenha sido esclarecida, ônus que competia à impugnante nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente, pois, o pressuposto da imprescindibilidade, e demonstrada a existência de outras fontes de renda e de patrimônio, não há falar em impenhorabilidade, seja com base no inciso IV, seja no inciso X do art. 833 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de mov. 142 e DETERMINO a conversão, em penhora, da integralidade do valor bloqueado no mov. 129, no montante de R$ 9.329,92 (nove mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Caso necessário, AUTORIZO expedição de alvará. III. DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A tese de suspensão do cumprimento de sentença em razão da Recuperação Judicial nº 0000810-59.2025.8.27.2721/TO já foi objeto de análise e expressa rejeição por este Juízo (mov. 106), com a decisão integralmente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5360445-98.2026.8.09.0093 (mov. 146), tendo os Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão sido conhecidos e rejeitados (mov. 147). Restou consignado, na instância ordinária, que a desconstituição da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial afasta a presunção de conservação de efeitos prevista no art. 64, §4º, do CPC, inexistindo, atualmente, decisão eficaz e válida a atrair a competência do juízo universal ou a incidência dos efeitos típicos da Lei nº 11.101/2005. A mera interposição de Recurso Especial pelas recuperandas, sem notícia, nestes autos, de concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, do CPC), não tem o condão de paralisar a eficácia do acórdão recorrido. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados nas alíneas "c" e "d" da petição de mov. 142. IV. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Superadas as questões suscitadas, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, observados, no que couber, os comandos já fixados na decisão de mov. 106. Esgotadas as diligências pendentes, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo novas diligências, sob pena das consequências previstas nos itens 7 e 8 da decisão de mov. 106. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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