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5017940-83.2026.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5017940-83.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO KASTRUP FONSECA REHEN COATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BERNARDO BRANDAO COSTA - RJ123130 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LEONARDO KASTRUP FONSECA REHEN, inicialmente contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, consistente em sua contraindicação na etapa de Investigação Social do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2025. Conforme relatado no despacho de ID 21544441, o impetrante sustentou ter sido aprovado nas etapas antecedentes do certame e posteriormente eliminado na fase de Investigação Social, insurgindo-se contra os fundamentos utilizados para sua contraindicação e requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo, com a consequente matrícula no Curso de Formação Básica ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. Antes da apreciação da tutela de urgência, contudo, foram identificadas questões processuais relacionadas à comprovação da alegada hipossuficiência econômica e, especialmente, à pertinência subjetiva da autoridade indicada como coatora, uma vez que as normas editalícias atribuíam à Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES) e à Comissão do Concurso competências específicas relacionadas à realização da Investigação Social, à emissão do parecer terminativo de indicação ou contraindicação e à apreciação dos recursos administrativos. Por essa razão, mediante o despacho de ID 21544441, determinou-se a intimação do impetrante para que esclarecesse, de maneira específica e fundamentada, qual seria a participação concreta do Secretário de Estado da Justiça na formação, manutenção ou revisão do ato impugnado ou, não sendo possível demonstrá-la, promovesse a adequada emenda da petição inicial, com expressa advertência acerca das repercussões que eventual alteração da autoridade coatora produziria sobre a competência originária desta Corte. Em resposta, o impetrante apresentou a petição de ID 21630105, intitulada “Emenda à Petição Inicial”, na qual reconheceu expressamente que os atos relacionados à avaliação de sua vida pregressa, à sua contraindicação e à apreciação administrativa da matéria não competiriam ao Secretário de Estado da Justiça. Em consequência, requereu expressamente a exclusão do Secretário de Estado da Justiça do Espírito Santo do polo passivo e indicou, em substituição, como autoridades coatoras: a) o Diretor-Geral da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo – PPES; e b) o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 001/2025. O próprio impetrante reconheceu, ainda, que nenhuma das novas autoridades indicadas possui prerrogativa de foro perante este egrégio Tribunal de Justiça e, por essa razão, postulou o reconhecimento da incompetência originária desta Corte, com a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma dos arts. 5º, inciso II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A definição não decorre, portanto, da mera posição hierárquica do agente público ou de sua vinculação administrativa ao órgão no qual se desenvolve o certame, mas da existência de atribuição funcional concreta em relação ao ato reputado ilegal ou abusivo, conforme orientação firmada Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal1. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem orientado que “Conforme entendimento consolidado no STJ, a legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade” (AgInt no RMS n. 57.827/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022, STJ). A pertinência subjetiva, portanto, deve ser aferida a partir da identificação da autoridade que efetivamente praticou o ato reputado ilegal ou abusivo, determinou concretamente sua realização ou possui competência funcional específica para desfazê-lo, retificá-lo ou dar cumprimento à eventual ordem mandamental. Como já consignado no despacho de ID 21544441, a disciplina normativa do Concurso Público nº 001/2025 evidencia que a Investigação Social possui estrutura própria de atribuições. O item 17.4 do Edital de Abertura estabelece que compete à Polícia Penal do Estado do Espírito Santo – PPES proceder à análise da vida pregressa e da conduta social dos candidatos, encaminhando parecer terminativo acerca de sua indicação ou contraindicação. No mesmo sentido, o item 17.20.13 atribui à Comissão do Concurso, composta por servidores efetivos da PPES, a apreciação dos recursos interpostos contra o resultado de contraindicação. Não se identifica, portanto, atribuição específica do Secretário de Estado da Justiça para realizar a Investigação Social, emitir parecer de contraindicação, apreciar recurso contra esse resultado ou rever diretamente o ato individual que culminou na eliminação do candidato. A dúvida que justificou a prévia abertura de contraditório encontra-se, agora, definitivamente superada pela própria manifestação do impetrante. Com efeito, longe de demonstrar a participação concreta do Secretário de Estado da Justiça no ato impugnado, o impetrante reconheceu expressamente sua ilegitimidade, requereu sua exclusão da relação processual e indicou, como efetivas autoridades coatoras, o Diretor-Geral da Polícia Penal e o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 001/2025. A emenda apresentada não configura, portanto, simples correção de erro material na denominação da autoridade. Há verdadeira substituição das autoridades integrantes do polo passivo da ação mandamental, com repercussão direta sobre a competência constitucional para o processamento e julgamento da demanda. A competência desta Corte para processar originariamente o presente mandado de segurança decorria, exclusivamente, da indicação do Secretário de Estado da Justiça como autoridade coatora. O art. 109, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado do Espírito Santo atribui ao Tribunal de Justiça competência originária para o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado. Ocorre que, uma vez expressamente reconhecida pelo próprio impetrante a ilegitimidade daquela autoridade e requerida sua substituição pelo Diretor-Geral da Polícia Penal e pelo Presidente da Comissão do Concurso, desaparece o pressuposto constitucional que justificava o processamento originário do writ perante esta instância. As autoridades apontadas na emenda não possuem prerrogativa de foro perante este egrégio Tribunal de Justiça. A manutenção exclusiva dessas autoridades no polo passivo deslocaria o processamento e julgamento do mandado de segurança para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de primeiro grau. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 628, que a teoria da encampação somente pode ser aplicada quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. Embora o enunciado faça referência à Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a mesma vedação às hipóteses em que a correção da autoridade coatora importe modificação de competência estabelecida em Constituição Estadual. No caso concreto, mostra-se ausente requisito indispensável à incidência da teoria, pois a substituição da autoridade inicialmente indicada por aquelas reconhecidas pelo próprio impetrante como efetivamente responsáveis pelo ato implica modificação da competência constitucionalmente estabelecida para o julgamento do mandado de segurança. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido que não se admite a emenda da inicial para indicação da autoridade correta quando essa alteração importar modificação da competência jurisdicional: “Esta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora em casos que tais, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição. Nessas hipóteses, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante o inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.” (AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, STJ) e “Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes” (REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023, STJ). Em pronunciamentos mais recentes, a orientação permanece a mesma, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. 1. (...). 2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ). 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101, VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro não extensível ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal e Subsecretário Executivo de Administração Geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.045/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, STJ). DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 628/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria da encampação relativiza a indicação equivocada da autoridade coatora na ação mandamental, possibilitando, assim, a continuidade do processo sem que haja a necessidade de extinção dos autos sem resolução do mérito. Sua aplicação, todavia, carece do preenchimento dos requisitos delineados na Súmula 628/STJ. 2. Considerando que a autoridade coatora apontada não possui legitimidade para compor o polo passivo, e que possui prerrogativa de foro no Tribunal local, a aplicação da teoria da encampação, com correção do polo passivo, ocasionaria a modificação da competência originária, expediente vedado conforme estabelecido pela Súmula 628/STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (RMS n. 72.996/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024, STJ). O que se evidencia é que o mandado de segurança foi originariamente instaurado perante esta Corte em razão da indicação de autoridade que não possui pertinência subjetiva com o ato combatido, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio impetrante. A tentativa de regularização promovida pela emenda exige a substituição daquela autoridade por agentes submetidos a órgão jurisdicional diverso, modificando a competência constitucional fixada ratione personae. Nessas circunstâncias, inviabilizada a teoria da encampação, não subsiste fundamento jurídico para o prosseguimento desta ação mandamental perante esta egrégia Corte. A autoridade inicialmente indicada não detém legitimidade para responder pelo ato questionado e sua substituição pelas autoridades efetivamente competentes, nos moldes pretendidos na emenda, importaria deslocamento da competência originária constitucionalmente estabelecida, circunstância incompatível com a preservação deste mandamus perante o Tribunal. Por conseguinte, mostra-se inviável o prosseguimento da presente ação, impondo-se a denegação da ordem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que tal pronunciamento não envolve nenhuma apreciação acerca da legalidade ou ilegalidade material da contraindicação do impetrante na Investigação Social, permanecendo íntegra a possibilidade de utilização da via processual adequada perante o juízo competente, observados, evidentemente, os respectivos pressupostos processuais e prazos legais. Por fim, verifico que, após a apresentação da emenda à petição inicial, foi protocolizado o documento de ID 21659353, em 20/08/2026, cadastrado no sistema processual sob a denominação “Desistência da ação”. Ocorre que não foi possível acessar o conteúdo efetivamente inserido naquele ato processual. Embora a própria nomenclatura atribuída à petição indique, aparentemente, a intenção de desistência deste mandado de segurança, não é juridicamente possível atribuir efeitos processuais a manifestação cujo conteúdo não pôde ser examinado, sobretudo porque não se mostra viável aferir os exatos termos, extensão e alcance da declaração formulada pelo impetrante. Por essa razão, deixo de tomar a referida petição como fundamento autônomo para a extinção do processo. Essa circunstância, todavia, não interfere na solução ora adotada, pois a própria emenda anteriormente apresentada é suficiente para demonstrar, de modo inequívoco, a ilegitimidade da autoridade originalmente indicada e a impossibilidade de prosseguimento do feito perante esta Corte. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, na forma do art. 1.046, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade da autoridade originalmente indicada como coatora e da impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, uma vez que a substituição promovida na emenda à petição inicial importa modificação da competência constitucionalmente estabelecida. Custas processuais, em havendo, pela impetrante, cuja exigibilidade deve ser suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça nesta oportunidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Intimem as partes. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. 1 Súmula nº 510 do STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

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