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5017937-31.2025.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5017937-31.2025.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011152-10.2012.4.04.7107/RS EMBARGANTE: CAROLINE CALGARO ADVOGADO(A): FABIO HANAUER BALBINOT (OAB RS060440) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por CAROLINE CALGARO, objetivando a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 29.536, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, tendo em vista que foi postulado pela União - Fazenda Nacional, no âmbito da Execução Fiscal nº 5011152-10.2012.4.04.7107, o reconhecimento de fraude à execução fiscal e posterior penhora deste imóvel. Narra a parte embargante que adquiriu o imóvel em comento em 22/06/2021 e que desde então está na posse do bem, frisando que à época da aquisição, o bem encontrava-se livre e desembaração de quaisquer ônus, inexistindo registro de penhora ou indisponibilidade, discorrendo sobre sua condição de adquirente de boa-fé. Requer a citação da parte ré, a produção de prova e a condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 629.111,00, correspondente ao valor da dívida cobrada na execução fiscal nº 5011152-10.2012.4.04.7107. Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Sobre o cabimento dos embargos de terceiro, assim dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. De outra parte, o art. 678 do CPC exige, para suspensão dos atos expropriatórios, prova suficiente do domínio ou da posse do bem: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. No caso concreto, não há controvérsia sobre a propriedade e posse, pelo embargante, do imóvel objeto da matrícula nº 106.342, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, e há elementos suficientes para demonstrar que o embargante adquiriu a posse e o domínio do imóvel - representado pelo registro translativo de título aquisitivo, na matrícula registral (processo 5013316-64.2020.4.04.7107/RS, evento 26, MATRIMÓVEL2) -, estando presentes, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 678 do CPC para autorizar a suspensão dos atos constritivos, bem como a manutenção do embargante na posse do bem, até ulterior decisão a ser proferida nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO a suspensão dos atos constritivos, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 29.536, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, bem como a manutenção da parte embargante na posse do bem. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de asisistência judiciária gratuita. Cite-se a embargada, nos termos do art. 679 do CPC, para, querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo legal, bem como especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar com cada modalidade de prova. Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá esclarecer os meios de prova que pretende produzir, nos termos acima referidos. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal acima indicada.

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