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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017933-91.2024.8.24.0008/SC APELANTE: ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) APELADO: ADEMILTON DOS SANTOS VALCARENGHI (AUTOR) ADVOGADO(A): Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Itaú Seguros S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO, AJUSTANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITANTES DA INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação manejado em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento da integralidade do capital segurado, afastada a aplicação de cláusula de proporcionalidade em razão da ausência de comprovação do dever de informação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de aplicação da cláusula contratual de proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez apurado; (ii) definição acerca da incidência do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever de informação; (iii) verificação do cumprimento, pela seguradora, do dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) o agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já apreciados e devidamente enfrentados na decisão monocrática, inexistindo ofensa aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) tratando-se de contrato de seguro de vida decorrente de estipulação individual (ou estipulação imprópria), não se aplica a tese firmada no Tema 1.112 do STJ quanto à exclusividade do dever de informação do estipulante, incumbindo tal ônus à seguradora; (iii) ausente prova de que o segurado teve ciência prévia das cláusulas limitativas, especialmente da previsão de pagamento proporcional da indenização, torna-se inexigível a cláusula restritiva, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a integralidade do capital segurado. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante desprovido, mantida a decisão monocrática que confirmou a sentença de procedência da ação. Inalterada a sucumbência. Honorários recursais não fixados. Dispositivos citados: CF/1988; arts. 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV, e 373, II, do CPC; arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 757, 760 e 884 do Código Civil. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.874.811/SC e REsp nº 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.072.977/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.421.395/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.08.2023; TJSC, Apelação nº 5006003-65.2019.8.24.0036; TJSC, Apelação nº 5004721-98.2020.8.24.0054; TJSC, Apelação nº 0302946-72.2018.8.24.0008; TJSC, Apelação nº 5005552-69.2021.8.24.0036.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria examinado questões relevantes para o julgamento da causa. Sustenta que não teriam sido enfrentadas a harmonização entre a disciplina consumerista e os arts. 757 e 760 do Código Civil, a validade da contratação eletrônica como prova da ciência do segurado, a incidência do art. 884 do Código Civil e a validade objetiva da cláusula de proporcionalidade à luz dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o acórdão integrativo se limitou a invocar fundamento autônomo relativo à falha informacional, sem esclarecer as consequências jurídicas da ineficácia da cláusula de quantificação, alegando que “o v. Acórdão integrativo não enfrentou nenhuma das quatro omissões suscitadas”. Requer o reconhecimento do vício de omissão, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 757, 760 e 884 do Código Civil e dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à possibilidade de pagamento integral do capital segurado diante de invalidez permanente parcial e à eficácia do critério contratual de proporcionalidade. Sustenta que a previsão de pagamento proporcional não constitui cláusula limitativa de direito, mas critério técnico de quantificação da prestação securitária, definido segundo o risco predeterminado, o limite da garantia e o grau de invalidez apurado. Afirma que o certificado individual e o material informativo indicariam cobertura de “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ R$ 25.000,00” e pagamento proporcional, bem como que a contratação eletrônica demonstraria a ciência do segurado. Alega que a perícia judicial apurou invalidez correspondente a 7% do capital segurado, inferior ao percentual de 17,5% já pago administrativamente, de modo que a condenação integral acarretaria enriquecimento sem causa. Quanto ao dissídio, indica como paradigma o REsp n. 1.727.718/MS, sustentando que, “estando as garantias especificadas na apólice com previsão de pagamento em valor inferior ao limite do capital segurado, inexiste violação aos arts. 46, 47 e 54 do CDC, devendo a indenização guardar proporcionalidade com o grau de invalidez”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Na espécie, apesar do teor dos aclaratórios opostos, não extraio que a decisão embargada esteja contaminada pelo vício alegado. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação securitária e, especialmente, ao enfatizar o descumprimento do dever de informação por parte da seguradora. Conforme se extrai do voto condutor, houve expressa fundamentação no sentido de que, tratando-se de estipulação individual (ou equiparada), incumbia à seguradora comprovar a ciência do segurado acerca das cláusulas limitativas, o que não ocorreu. A menção específica aos arts. 757 e 760 do Código Civil não é imprescindível quando a solução adotada decorre de fundamento suficiente e autônomo, qual seja, a ineficácia da cláusula limitativa por falha informacional, conforme orientação consolidada do STJ e deste Tribunal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da lide (art. 489, §1º, IV, do CPC). O acórdão foi claro ao consignar a ausência de prova da ciência prévia do segurado acerca das cláusulas contratuais, destacando que não foi apresentada proposta assinada ou documento equivalente apto a demonstrar o cumprimento do dever de informação. A insurgência da embargante, ao alegar a existência de contratação eletrônica válida, traduz mera tentativa de rediscutir a valoração do conjunto probatório, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O acórdão solucionou a controvérsia a partir da premissa de que a cláusula limitativa não pode ser oposta ao consumidor quando não demonstrada sua ciência inequívoca. A partir dessa conclusão, o pagamento integral decorre não da ampliação indevida da cobertura, mas da ineficácia da limitação contratual. Assim, a discussão sobre enriquecimento sem causa resta prejudicada, pois o fundamento determinante da decisão foi a falha no dever de informação — circunstância que afasta a aplicabilidade da cláusula restritiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive citada no voto embargado, é firme no sentido de que, na ausência de prova da ciência do segurado, a indenização deve corresponder ao valor integral da cobertura, ainda que a invalidez seja parcial. O acórdão também analisou a questão ao fixar que o ponto central não reside na validade abstrata da cláusula, mas na sua oponibilidade ao segurado. Foi expressamente assentado que, sem prova de que o consumidor teve conhecimento prévio das condições contratuais, a cláusula limitativa não pode produzir efeitos, nos termos do art. 46 do CDC. Logo, a tese da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia mediante interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis à espécie e com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Vale destacar do aresto impugnado: 2. No mérito, adianto, o recurso deve ser desprovido. Cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária em que foi julgada procedente na origem (53.1), mantida em segundo grau de jurisdição (10.1). 3. A parte agravante alega que é indevida a condenação ao pagamento integral do capital segurado quando a perícia judicial constatou invalidez permanente parcial de apenas 7%, defendendo que a cláusula de proporcionalidade não é limitativa de direito, mas critério técnico essencial de quantificação da indenização, amplamente previsto no contrato, nas normas da SUSEP e na própria lógica atuarial do seguro. Argumenta, outrossim, que a decisão monocrática incorreu em erro ao dissociar o dever de informação da proporcionalidade, aplicando de forma ampliativa o Tema 1.112 do STJ para afastar cláusula clara e válida, o que viola os arts. 757, 760 e 884 do Código Civil, gera desequilíbrio contratual, enriquecimento sem causa e desvirtua o mutualismo securitário. Afirma, ainda, que houve contratação eletrônica válida, com ciência das condições gerais pelo segurado, inexistindo falha informacional, razão pela qual requer a reforma da decisão para reconhecer a legalidade do pagamento proporcional já realizado e julgar improcedentes os pedidos autorais Razão não lhe acede. Ab initio, destaca-se que "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023). Partindo deste pressuposto, observa-se que o presente Agravo Interno tem como finalidade a modificação da decisão monocrática que deu provimento em parte ao recurso de Apelação anteriormente interposto pelo Agravante. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de seguro de vida coletivo, cumpre exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados. A matéria foi sufragada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC, representativos do Tema 1112, de relatoria do excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Mencionada tese restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido (REsp n. 1.874.811/SC e REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifei). Todavia, no que se refere às apólices individuais ou àquelas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, cumpre à seguradora dar ciência ao segurado acerca das minúcias do contrato, sob pena de não lhe serem oponíveis as cláusulas limitativas de direito. É o que se extrai do art. 46 do Código de Defesa Consumidor, verbis: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". No caso, extrai-se do processado que o Apelado aderiu a contrato de seguro de vida, tratando-se de estipulação individual; por conseguinte, não se aplica, em relação ao dever de informação, a tese firmada no Tema 1.112 da Corte Superior. Aliado a isso, tem-se que não há prova nos autos de que o Autor teve ciência prévia das cláusulas e condições do seguro contratado, não tendo sido apresentada pela seguradora a proposta de seguro assinada pelo segurado no momento da contratação. Daí porque, não se considera cumprido o dever de informação, especialmente no que tange ao pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez. A respeito, já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO QUANTO À FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO, EM DECORRÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. TESE DE QUE NÃO TEVE CIÊNCIA PRÉVIA DE QUE A COBERTURA SERIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, MOTIVO PELO QUAL FAZ JUS À INDENIZAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA RECONHECIDA. SEGURO DE VIDA QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO SE INDIVIDUAL FOSSE, CONFORME TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.112, EXPRESSO AO RESSALVAR QUE "NÃO SE INCLUEM, NO ÂMBITO DA MATÉRIA AFETADA, AS CAUSAS ORIGINADAS DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA E DE FALSOS ESTIPULANTES, VISTO QUE AS APÓLICES COLETIVAS NESSAS FIGURAS DEVEM SER CONSIDERADAS APÓLICES INDIVIDUAIS, NO QUE TANGE AO RELACIONAMENTO DOS SEGURADOS COM A SOCIEDADE SEGURADORA." (RESP N. 1.874.788/SC, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 2/3/2023, DJE DE 10/3/2023). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE CUMPRIR O DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, CDC) A RESPEITO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO. PROVA QUE, CONTUDO, NÃO FOI FEITA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA COBERTURA MÁXIMA PREVISTA NA APÓLICE PARA O CASO DE INCAPACIDADE PARCIAL POR ACIDENTE, DEDUZIDA, APENAS, A QUANTIA PAGA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006003-65.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL. PRETENSÃO VOLTADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME EXTENSÃO DAS LESÕES. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O CASO CONCRETO SE TRATA DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA, DEVENDO SER APLICADA A REGRA PARA CONTRATOS DE SEGUROS INDIVIDUAIS. TEMA 1112 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA OU TRABALHISTA ENTRE O AUTOR E O ESTIPULANTE. VÍNCULO COM O SEGURADO ESTRITAMENTE SECURITÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS DO CONTRATO DE SEGURO. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO FRACIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE NÃO PRODUZIU PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E/OU RESTRITIVAS DE DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DO CDC. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO REFERENTE AO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ NAS TABELAS DE QUANTIFICAÇÃO DE DANO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO, DESCONTADO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004721-98.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ACIDENTÁRIA RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. POSTULADO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARCIAL CONFORME GRAU DE LESÃO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO POR ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA, INTERMEDIADO POR COOPERATIVA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE EQUIPARADA ÀQUELAS TÍPICAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APÓLICE QUE DEVE SER TRATADA COMO SE INDIVIDUAL FOSSE. DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA, A QUAL, PORTANTO, SE AFASTA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU A INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTÁRIA DA AUTORA, DIANTE DO QUE ELA FAZ JUS À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO, DESCONTADA A VERBA QUITADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PREJUDICADOS (TJSC, Apelação n. 0302946-72.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. TESE DE QUE FAZ JUS A RECEBER A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. ACOLHIMENTO. TEMA 1.112/STJ. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO INDIVIDUAL. DEVER DA SEGURADORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, EM ESPECIAL AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS. ART. 6º, III, CDC. NÃO SATISFAÇÃO DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 373, II, CPC. MOLÉSTIA QUE GOZA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ESCALONAMENTO DA INCAPACIDADE QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005552-69.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023). Desse modo, porque houve falha da Seguradora em prestar informações para o Segurado, não se aplica à hipótese a cláusula contratual que estipula o cálculo da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez apurado, fazendo jus o Autor ao pagamento da integralidade do capital segurado, conforme decidido em primeiro grau. Deve, portanto, ser mantida a decisão objurgada. Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitivos em relação ao Tema 1112/STJ, pois a Câmara concluiu que "o Apelado aderiu a contrato de seguro de vida, tratando-se de estipulação individual; por conseguinte, não se aplica, em relação ao dever de informação, a tese firmada no Tema 1.112 da Corte Superior". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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