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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5017933-32.2026.8.24.0005/SC
EMBARGANTE: RUANN VEIGA MARTINS
ADVOGADO(A): ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PIRES BUENO MENDES (OAB SC075722)
ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371)
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO CALDAS MARTINS
ADVOGADO(A): ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PIRES BUENO MENDES (OAB SC075722)
ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371)
EMBARGANTE: MARIA HELENA CALDAS MARTINS
ADVOGADO(A): ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PIRES BUENO MENDES (OAB SC075722)
ADVOGADO(A): CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371)
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADO(A): TATIANA GOULART (OAB RS051766)
ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS ROBERTO CALDAS MARTINS, MARIA HELENA CALDAS MARTINS e RUANN VEIGA MARTINS nos quais suscitam, em síntese: (a) incompetência territorial deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro; (b) ilegitimidade passiva dos herdeiros do fiador falecido; (c) inexigibilidade da obrigação em relação à sucessão do fiador; (d) limitação da responsabilidade hereditária; (e) excesso de execução; e (f) pedido de atribuição de efeito suspensivo.
As alegações de incompetência territorial dependem da análise da validade e da eficácia da cláusula de eleição de foro diante das particularidades da relação jurídica estabelecida, matéria que demanda o regular contraditório.
Do mesmo modo, a controvérsia acerca da legitimidade dos herdeiros, da extensão da responsabilidade sucessória prevista no art. 836 do Código Civil, da eventual inexistência de patrimônio herdado e da própria composição do débito executado exige exame aprofundado dos documentos constantes dos autos de execução e daqueles juntados aos presentes embargos.
Quanto ao alegado excesso de execução, observa-se que a matéria reclama dilação probatória e análise técnica dos critérios de atualização adotados, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta inexigibilidade do débito ou pela plausibilidade imediata da tese defensiva.
No ponto, consoante o disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015, o efeito suspensivo dos embargos está condicionado, necessariamente, à presença cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na hipótese vertente, a despeito dos argumentos ventilados (e independentemente da eventual relevância deles) e que serão melhor analisados na sentença, não há nos autos garantia integral do juízo, circunstância que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pretendido.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUE EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA MEDIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA LEGAL. TESES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DOS EMBARGOS E, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5068920-87.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, julgado em 03/09/2026)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, REQUISITO LIGADO À TUTELA SUSPENSIVA. EXIGÊNCIA QUE O ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULA COM A GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Reza o artigo 919 do Código de Processo Civil que os embargos à execução não terão suspensivo efeito, cabendo exceção apenas "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, assim, deve somar-se à existência de garantia bastante, exigências cumulativas das quais depende a excepcional suspensão decorrente dos embargos executivos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029133-90.2022.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 27/10/2022)
Portanto, considerando que os requisitos acima mencionados são cumulativos, diante da ausência de garantia da execução, indefiro o pedido de suspensão almejado.
Certifique-se nos autos principais.
2. Diga a parte embargada sobre os embargos opostos, em 15 dias (art. 920, I, do CPC/2015).