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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5017933-08.2026.8.09.0051 Requerente: Marcio Rossi de Almeida Requerido(a): Safety Inteligencia em Gestao e Tecnologia Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCIO ROSSI DE ALMEIDA em face de SAFETY INTELIGÊNCIA EM GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Observa-se dos autos que há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/9/2026 às 14h, a ser realizada de forma presencial (movimentação n.º 67). Além disso, infere-se que, proferida a decisão arbitrando os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser custeada pela parte requerida (movimentação n.º 88), a parte ré/reconvinte apresentou impugnação ao valor fixado, pleiteando sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) e o parcelamento da verba honorária (movimentação n.º 97), ao que a parte autora/reconvinda arguiu a preclusão da impugnação (movimentação n.º 98). O perito nomeado aceitou o encargo pelo valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (movimentação n.º 99). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceituam os arts. 465, § 3º, e 95, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente. In casu, a parte ré/reconvinte foi regularmente intimada da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado e permaneceu inerte no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 465, § 3º do Código de Processo Civil (movimentações n.ºs 75 e 76). Diante da omissão, este juízo proferiu decisão arbitrando os honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais), já reduzindo substancialmente a proposta originária de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), tendo as partes sido regularmente intimadas dessa decisão (movimentações n.ºs 88, 91 e 92). Somente em 28/8/2026, vinte e dois dias após a intimação do arbitramento judicial, a parte ré/reconvinte apresentou a impugnação na movimentação n.º 97, sem invocar fato novo, erro material ou circunstância superveniente, limitando-se a reiterar argumento de simplicidade da perícia que já poderia ter sido deduzido no momento processual próprio e que, de todo modo, foi considerado por este juízo quando da redução dos honorários. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria. A parte ré/reconvinte dispôs de oportunidade para impugnar a proposta de honorários e quedou-se inerte; proferida a decisão de arbitramento, não se insurgiu pelo meio processual adequado no prazo legal, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão), motivo pelo qual a impugnação merece ser rejeitada. Quanto ao pedido de parcelamento dos honorários, embora o art. 95 do Código de Processo Civil imponha o adiantamento dos honorários periciais, o ordenamento processual confere ao magistrado poderes para adequar a forma de cumprimento das obrigações processuais às circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade (arts. 6º, 8º e 139, VI, todos do Código de Processo Civil). Sopesando, de um lado, a expressividade do montante e, de outro, a necessidade de não postergar demasiadamente o início dos trabalhos periciais, em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), entendo adequado deferir o parcelamento em número compatível com ambas as exigências. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 465, § 3º, e 507, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais formulada pela parte ré/reconvinte (movimentação n.º 97). Outrossim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento dos honorários periciais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) formulado na movimentação n.º 97 e AUTORIZO o parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, e as 3 (três) parcelas remanescentes a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de preclusão da prova pericial. AUTORIZO, desde já, o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Registro que os trabalhos periciais deverão ter início somente após a integralização do depósito. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo perito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões de movimentações n.ºs 67 e 88, levando-se em consideração as presentes determinações, bem como promovam-se as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/9/2026 às 14h. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5017933-08.2026.8.09.0051 Requerente: Marcio Rossi de Almeida Requerido(a): Safety Inteligencia em Gestao e Tecnologia Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCIO ROSSI DE ALMEIDA em face de SAFETY INTELIGÊNCIA EM GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Observa-se dos autos que há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/9/2026 às 14h, a ser realizada de forma presencial (movimentação n.º 67). Além disso, infere-se que, proferida a decisão arbitrando os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser custeada pela parte requerida (movimentação n.º 88), a parte ré/reconvinte apresentou impugnação ao valor fixado, pleiteando sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) e o parcelamento da verba honorária (movimentação n.º 97), ao que a parte autora/reconvinda arguiu a preclusão da impugnação (movimentação n.º 98). O perito nomeado aceitou o encargo pelo valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (movimentação n.º 99). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme preceituam os arts. 465, § 3º, e 95, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente. In casu, a parte ré/reconvinte foi regularmente intimada da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado e permaneceu inerte no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 465, § 3º do Código de Processo Civil (movimentações n.ºs 75 e 76). Diante da omissão, este juízo proferiu decisão arbitrando os honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais), já reduzindo substancialmente a proposta originária de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), tendo as partes sido regularmente intimadas dessa decisão (movimentações n.ºs 88, 91 e 92). Somente em 28/8/2026, vinte e dois dias após a intimação do arbitramento judicial, a parte ré/reconvinte apresentou a impugnação na movimentação n.º 97, sem invocar fato novo, erro material ou circunstância superveniente, limitando-se a reiterar argumento de simplicidade da perícia que já poderia ter sido deduzido no momento processual próprio e que, de todo modo, foi considerado por este juízo quando da redução dos honorários. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria. A parte ré/reconvinte dispôs de oportunidade para impugnar a proposta de honorários e quedou-se inerte; proferida a decisão de arbitramento, não se insurgiu pelo meio processual adequado no prazo legal, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão), motivo pelo qual a impugnação merece ser rejeitada. Quanto ao pedido de parcelamento dos honorários, embora o art. 95 do Código de Processo Civil imponha o adiantamento dos honorários periciais, o ordenamento processual confere ao magistrado poderes para adequar a forma de cumprimento das obrigações processuais às circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade (arts. 6º, 8º e 139, VI, todos do Código de Processo Civil). Sopesando, de um lado, a expressividade do montante e, de outro, a necessidade de não postergar demasiadamente o início dos trabalhos periciais, em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), entendo adequado deferir o parcelamento em número compatível com ambas as exigências. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 465, § 3º, e 507, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais formulada pela parte ré/reconvinte (movimentação n.º 97). Outrossim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento dos honorários periciais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) formulado na movimentação n.º 97 e AUTORIZO o parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, e as 3 (três) parcelas remanescentes a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de preclusão da prova pericial. AUTORIZO, desde já, o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Registro que os trabalhos periciais deverão ter início somente após a integralização do depósito. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo perito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). 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