2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017930-75.2025.8.21.0141/RSAUTOR: ELISABETH HELENA FEDRIZZI RODRIGUES ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) Em relação ao contrato objeto do pedido, limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista pelo Banco Central incidente à época da contratação (nos termos da fundamentação); b) Determinar a compensação do quantum já adimplido pela parte autora mediante o recálculo dos débitos com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão; e c) Condenar o demandado à repetição dos valores que, após a referida compensação, porventura tenham sido pagos a maior pelo consumidor, com incidência de correção monetária pelo IPCA, conforme art. 507 da Consolidação Normativa Judicial (Provimento n.º 014/2022 ? CGJ), a contar do desembolso, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC), desde a citação (artigo 240 do CPC). Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo profissional atuante, o tempo e o local de tramitação da ação processual, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.