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5017930-39.2026.8.08.0000

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017930-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS ROCHA DE ALMEIDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO GAVA SANT ANNA CUNHA - ES42141, DAVI BARBOSA MANSINI - ES43174, HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, HERMINIO SILVA NETO - ES13434-A, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215-A, MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418-A, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS ROCHA DE ALMEIDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Proc. 5000397-81.2026.8.08.0060). Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada (3,38% a.m.) supera em 1,92 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (1,91% a.m.), evidenciando abusividade dos encargos; (ii) o depósito judicial mensal do valor incontroverso (R$ 579,71) descaracteriza a mora e autoriza a manutenção da posse do veículo, afastando a negativação, o protesto e a busca e apreensão. Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso, determinar a abstenção de negativação/protesto e a abstenção de atos de busca e apreensão, mantendo-se o agravante na posse do veículo. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese, ao menos diante de cognição superficial, própria do momento processual, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência. Em primeiro lugar, quanto à plausibilidade do direito, a documentação pré-constituída apresentada revela que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,38% a.m.) supera em aproximadamente 1,92 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (1,91% a.m.), o que, em princípio, indica a abusividade dos encargos e a probabilidade de provimento do recurso quanto a esse ponto. A superação significativa do patamar de mercado, aliada ao pagamento de 25 parcelas do contrato, reforça a plausibilidade da tese de abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora, dado que a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). Em segundo lugar, quanto ao perigo de dano, o risco de negativação do nome do consumidor, de protesto, de vencimento antecipado e de busca e apreensão do veículo financiado — bem que essencial ao sustento do agravante — configura lesão grave e de difícil reparação, apta a justificar a concessão da tutela antecipada recursal. Ademais, a medida postulada é reversível, na medida em que o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 579,71) assegura o resultado útil do processo e resguarda o crédito da agravada, enquanto a manutenção da posse do veículo pode ser revertida caso o mérito seja resolvido em favor da parte adversa. Em face do exposto, presentes os requisitos necessários à medida, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para: a) Autorizar o agravante a proceder ao depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 579,71 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão; b) Determinar à agravada que se abstenha de negativar o nome do agravante, protestar o título ou promover qualquer ato de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, enquanto perdurar o depósito; c) Determinar a manutenção do agravante na posse do veículo objeto da lide. Comunique-se ao d. Juízo singular. Ao agravado para contrarrazões, a teor do artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 19 de agosto de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017930-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS ROCHA DE ALMEIDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO GAVA SANT ANNA CUNHA - ES42141, DAVI BARBOSA MANSINI - ES43174, HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, HERMINIO SILVA NETO - ES13434-A, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215-A, MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418-A, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS ROCHA DE ALMEIDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Proc. 5000397-81.2026.8.08.0060). Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada (3,38% a.m.) supera em 1,92 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (1,91% a.m.), evidenciando abusividade dos encargos; (ii) o depósito judicial mensal do valor incontroverso (R$ 579,71) descaracteriza a mora e autoriza a manutenção da posse do veículo, afastando a negativação, o protesto e a busca e apreensão. Requer, desde logo, a antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso, determinar a abstenção de negativação/protesto e a abstenção de atos de busca e apreensão, mantendo-se o agravante na posse do veículo. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese, ao menos diante de cognição superficial, própria do momento processual, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência. Em primeiro lugar, quanto à plausibilidade do direito, a documentação pré-constituída apresentada revela que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,38% a.m.) supera em aproximadamente 1,92 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (1,91% a.m.), o que, em princípio, indica a abusividade dos encargos e a probabilidade de provimento do recurso quanto a esse ponto. A superação significativa do patamar de mercado, aliada ao pagamento de 25 parcelas do contrato, reforça a plausibilidade da tese de abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora, dado que a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). Em segundo lugar, quanto ao perigo de dano, o risco de negativação do nome do consumidor, de protesto, de vencimento antecipado e de busca e apreensão do veículo financiado — bem que essencial ao sustento do agravante — configura lesão grave e de difícil reparação, apta a justificar a concessão da tutela antecipada recursal. Ademais, a medida postulada é reversível, na medida em que o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 579,71) assegura o resultado útil do processo e resguarda o crédito da agravada, enquanto a manutenção da posse do veículo pode ser revertida caso o mérito seja resolvido em favor da parte adversa. Em face do exposto, presentes os requisitos necessários à medida, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para: a) Autorizar o agravante a proceder ao depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 579,71 (quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão; b) Determinar à agravada que se abstenha de negativar o nome do agravante, protestar o título ou promover qualquer ato de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, enquanto perdurar o depósito; c) Determinar a manutenção do agravante na posse do veículo objeto da lide. Comunique-se ao d. Juízo singular. Ao agravado para contrarrazões, a teor do artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 19 de agosto de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator

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