2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017928-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ELIANE DE SOUSA FREITAS ADVOGADO(A): RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito não está apto para julgamento, pois verifica-se vício que compromete a validade dos atos processuais praticados. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 27/01/2026, figurando no polo passivo, conforme a petição inicial, a "Oi S.A.", que é a empresa que efetuou a inscrição negativa objeto da lide (Evento 1, CERTNEG3). No entanto, foi indicado o CNPJ da "Oi Móvel", que acabou sendo a empresa cadastrada como ré no Eproc. Todavia, tal empresa desde 2022 encontra-se baixada, por incorporação, conforme se extrai de consulta ao site da Receita Federal: Com a incorporação, a Oi Móvel S.A. foi extinta, transferindo-se à incorporadora a totalidade de seu patrimônio, direitos e obrigações, nos termos dos arts. 1.116 e seguintes do Código Civil e art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976). Por consequência, a única parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda é a Oi S.A., sucessora universal da empresa baixada. A carta de citação expedida no Evento 24 foi endereçada à Oi Móvel S.A. (CNPJ 05.423.963/0001-11), pessoa jurídica inexistente à época do ato, o que torna nula a citação realizada. A nulidade da citação contamina os atos subsequentes que dela dependem, incluindo o decreto de revelia proferido no Evento 34, lavrado sob o pressuposto de que uma parte válida e existente teria sido regularmente chamada a juízo e deixado de contestar. Assim sendo, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir do Evento 24. Por conseguinte, determino a retificação do cadastro para que a parte ré passe a constar como Oi S.A., CNPJ 76.535.764/0001-43, a qual deverá ser citada, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJe). Intime-se. Cumpra-se.