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5017922-37.2026.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · Outros

    Processo 5017922-37.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017922-37.2026.4.04.7201/SC AUTOR: NAIR GARCIA DOS ANJOS BRANCO ADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) DESPACHO/DECISÃO Nair Garcia dos Anjos Branco ajuizou a presente ação contra Banco C6 Consignado S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social visando a que se declare a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato 010011589898, com a consequente exclusão do contrato junto aos sistemas da previdência social e condenação dos réus à devolução em dobro das quantias descontadas mensalmente em benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narrou que: foi surpreendida com a averbação em seu benefício previdenciário de aposentadoria de um contrato de empréstimo consignado que nunca formalizou; jamais autorizou a contratação do empréstimo, tratando-se de fraude com assinatura falsificada; por ser idosa e leiga, utilizou os valores indevidamente creditados em sua conta acreditando ser quantia legítima; não forneceu seus dados bancários ao requerido para a formalização do empréstimo. Sustentou que: a inexistência de pactuação caracteriza prática abusiva, violando na Lei 8.078/1990, art. 39; há responsabilidade objetiva do INSS por omissão culposa ao permitir descontos ilegítimos, conforme dispõe a Constituição, art. 37, § 6°; aplica-se a legislação consumerista com a consequente inversão do ônus da prova; os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, com base na Constituição, art. 5°, inciso X, Código Civil, arts. 186 e 927, e na Lei 8.078/1990, art. 14; tem direito à devolução em dobro dos valores descontados de que trata o CDC, art. 42, parágrafo único. Vieram conclusos. Decido. A reunião de pedidos em um mesmo processo somente pode ter lugar, quando o juiz em que eles foram deduzidos é competente para a apreciação de todos. É o que se extrai do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. Embora o texto normativo se refira à cumulação de pedidos contra o mesmo réu, o preceito deve ser aplicado, com maior razão, àqueles pedidos formulados em face de mais de um réu, já que, em casos tais, a ausência de competência para a apreciação em relação a um deles reclama que ele seja desde já não conhecido para que o processo siga na parte em que há a competência. Esse regime de tratamento da cumulação de pedidos foi devidamente positivado no CPC, art. 45, § 2°. A higidez da relação jurídica de contratação de empréstimo consignado, travada ou presuntivamente travada que foi apenas entre a autora e instituição financeira privada que não está no rol das referidas pelo art. 109, inciso I, da Constituição, não é tema de que possa se ocupar a Justiça Federal por incompetência. Com efeito, ainda que essa relação tenha um efeito específico sobre atividade praticada por autarquia federal - os descontos em consignação -, a validade ou invalidade da relação somente pode ser apreciada como causa de pedir, e os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato 010011589898 e de restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário da autora não podem ser aqui apreciados por força do art. 327, § 1°, inciso II, do CPC. Ante o exposto, indefiro a inicial, por ilegitimidade passiva do INSS, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato 010011589898 e de restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário da autora, extinguindo o feito nesta parte pela cumulação indevida de pedidos neste juízo (CPC, arts. 45, § 2°, 327, § 1°, inciso II, 330, inciso II, e 485, incisos IV e VI), sem prejuízo de a validade do negócio jurídico ser apreciada como causa de pedir para a parte do processo pertinente aos demais pedidos - reparação em pecúnia por danos materiais e morais sofridos em razão dos descontos Citem-se os réus para apresentarem suas contestações (Lei 10.259/2001, arts. 9° e 11), juntando ao processo todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, enumerando os fatos que controvertem e especificando justificadamente as provas que pretendem produzir durante a instrução, ficando cientes de que a postulação genérica e injustificada será desconsiderada por este juízo e que deverão apresentar, se for o caso, o rol de testemunhas e quesitos de perícia. Em razão de não serem rotineiramente celebrados acordos em casos como o dos autos, deixo de designar a audiência de conciliação, determinando, no entanto, que a parte ré apresente, com as contestações e se for de seu interesse, eventual proposta de acordo. Com as contestações, abra-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá cumprir o determinado nos parágrafos anteriores quanto à produção de provas. Na eventualidade de não reconhecer assinaturas em documentos juntados pelos réus, deverá instaurar o pertinente incidente de falsidade previsto no art. 430 do CPC. Nada sendo requerido quanto à instrução probatória, voltem conclusos para julgamento. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, na forma do CPC, art. 99, § 3°, da Lei 7.115/1983, art. 1°, e da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 790, § 3°. Anote-se. Intime-se a autora a apresentar histórico de créditos do período questionado e extrato de empréstimos consignados, ambos disponibilizados pelo INSS.

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