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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017920-39.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: ADRIANO SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): CESAR JUNIOR DA COSTA NOGUEIRA (OAB PR097617)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR092571)
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): CESAR JUNIOR DA COSTA NOGUEIRA (OAB PR097617)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR092571)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: O C BITTENCOURT LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOARES (OAB PR071458)
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA TANAHAKI (OAB PR055831)
AGRAVADO: FENTO ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO: HABITTEN SANTA REGINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S/A
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE MUTUÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Agravo de Instrumento Nº 5017920-39.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: ADRIANO SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): CESAR JUNIOR DA COSTA NOGUEIRA (OAB PR097617)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR092571)
AGRAVANTE: ELISANGELA SANTOS LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): CESAR JUNIOR DA COSTA NOGUEIRA (OAB PR097617)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR092571)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: O C BITTENCOURT LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOARES (OAB PR071458)
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA TANAHAKI (OAB PR055831)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças de parcelas de entrada e de financiamento habitacional, bem como para abstenção e exclusão de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, em razão de atraso na entrega de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças decorrentes de contratos de promessa de compra e venda e de financiamento habitacional, além de obstar ou cancelar a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, diante do atraso na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com a construtora pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel a partir do prazo previsto no contrato de financiamento, tendo em vista seu papel fiscalizador e o poder de substituição da construtora.
4. O atraso na entrega da unidade habitacional por período superior a um ano caracteriza inadimplemento substancial da obrigação, justificando o pedido de resolução contratual com o retorno das partes ao status quo ante.
5. A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel exige previsão contratual expressa, clara e destacada, nos termos do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, não se aplicando ao contrato de financiamento que não a previu.
6. Constatada a mora das rés por período superior a um ano, mostra-se verossímil o direito dos adquirentes à suspensão das cobranças das parcelas contratuais e à exclusão de restrições cadastrais, restando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte mutuária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.