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5017917-62.2017.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5017917-62.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CLAUDIA MANZO DESPACHO Petição de ID 596123980 - INDEFIRO o pedido de Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), porquanto a busca de bens imóveis para fim de penhora em processos de execução pode ser feita diretamente pela parte interessada, dispensando intervenção do Juízo, por não haver sigilo legal sobre tal espécie de informação. INDEFIRO, outrossim, o pedido de bloqueio de cartões de crédito de titularidade da executada. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser objetivamente analisada a presença de determinados requisitos para se adotar as chamadas medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (STJ, REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) As medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado (AgInt no REsp 1.837.680/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). No caso em tela, não se verifica o preenchimento de quaisquer requisitos exigidos para a adoção de medidas coercitivas, cumprindo registrar que foi determinado o bloqueio judicial, via SISBAJUD, bem como realizada a consulta ao sistema RENAJUD, além de ordem de consulta ao sistema INFOJUD e SNIPER. Nesse sentido vale citar o precedente do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ARBITRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. 2. Em que pese o supracitado dispositivo legal estabelecer que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, apreender documentos relacionados à locomoção da executada, ora agravada, em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. 3. Para além do contexto econômico resultante da condenação, importa salientar que as medidas atípicas aflitivas pessoais não se coadunam com o mecanismo executivo. Ao contrário, a aplicação delas, nessa conjuntura, resulta em excessos, podendo ensejar constrangimento ilegal e arbitrário, e não constitui procedimento que assegura a efetividade da execução. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024114-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023) Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se o feito ao arquivo permanente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.

  2. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5017917-62.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CLAUDIA MANZO DESPACHO Petição de ID 596123980 - INDEFIRO o pedido de Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), porquanto a busca de bens imóveis para fim de penhora em processos de execução pode ser feita diretamente pela parte interessada, dispensando intervenção do Juízo, por não haver sigilo legal sobre tal espécie de informação. INDEFIRO, outrossim, o pedido de bloqueio de cartões de crédito de titularidade da executada. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser objetivamente analisada a presença de determinados requisitos para se adotar as chamadas medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (STJ, REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) As medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado (AgInt no REsp 1.837.680/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). No caso em tela, não se verifica o preenchimento de quaisquer requisitos exigidos para a adoção de medidas coercitivas, cumprindo registrar que foi determinado o bloqueio judicial, via SISBAJUD, bem como realizada a consulta ao sistema RENAJUD, além de ordem de consulta ao sistema INFOJUD e SNIPER. Nesse sentido vale citar o precedente do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ARBITRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. 2. Em que pese o supracitado dispositivo legal estabelecer que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, apreender documentos relacionados à locomoção da executada, ora agravada, em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. 3. Para além do contexto econômico resultante da condenação, importa salientar que as medidas atípicas aflitivas pessoais não se coadunam com o mecanismo executivo. Ao contrário, a aplicação delas, nessa conjuntura, resulta em excessos, podendo ensejar constrangimento ilegal e arbitrário, e não constitui procedimento que assegura a efetividade da execução. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024114-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023) Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se o feito ao arquivo permanente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.

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