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5017916-90.2025.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5017916-90.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO CARAM ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. CÁLCULO COM BASE NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. COISA JULGADA. INCLUSÃO DE PERÍODOS NÃO ANALISADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu impugnação aos cálculos da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, elaborados pela Contadoria Judicial com base nos dados do CNIS e nos limites fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da RMI devem incluir a soma de contribuições concomitantes nos termos do Tema 1.070 do STJ; (ii) estabelecer se é possível, na fase de cumprimento de sentença, incluir novas contribuições não analisadas na fase de conhecimento e não abrangidas pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial observa os parâmetros fixados no título executivo e utiliza os dados constantes do CNIS já considerados na fase de conhecimento, respeitando os limites da coisa julgada. 4. A majoração da RMI pretendida decorre da inclusão de contribuições constantes de novo CNIS, referentes a períodos não submetidos à apreciação judicial anterior, configurando inovação fática inviável na fase executiva. 5. A inclusão de períodos ou contribuições não analisados no processo de conhecimento não é possível em cumprimento de sentença, devendo ser buscada por via administrativa ou ação autônoma. 6. As contribuições extemporâneas (indicador PREM_EX) devem ser consideradas com base no salário mínimo até comprovação do efetivo recolhimento, não podendo ser computadas em valor superior sem prova. 7. O CNIS, utilizado como base para a elaboração da planilha de cálculo do título judicial, registrou contribuições concomitantes apenas no intervalo de 04/2003 a 02/2005. Nesse período, a contadoria limitou os valores ao teto previdenciário vigente à época. Assim, a contadoria agiu, ainda que por razões diversas, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.070. 8. Os cálculos impugnados estão em conformidade com o título judicial e com a jurisprudência aplicável, inexistindo erro a justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, § 3º, 36, § 1º, e 214, § 3º, II; CPC, arts. 502 e 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.070. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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